LEI Nº 4.003, DE 16 DE ABRIL DE 2004.

Alterada pelas Leis 4065, de 26/07/2004 e 4640, de 13/5/2008
Revogada pela Lei n° 5750, de 29/05/15.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 164/2003 – Poder Legislativo – Vereador Antônio Carlos Sacilotto

"Disciplina o sepultamento e a transferência de concessão de sepulturas perpétuas no Cemitério da Saudade e dá outras providências."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei disciplina o sepultamento e a transferência de concessão de sepulturas perpétuas no Cemitério da Saudade neste Município.

Artigo 2º - No Cemitério da Saudade somente poderão ser sepultadas as pessoas que, na data do falecimento estivessem, comprovadamente, residindo neste Município.

Parágrafo Único - As disposições previstas no "caput" deste artigo não se aplicam aos detentores de concessões outorgadas até a presente data.

Artigo 3º - Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos destinados às sepulturas, mediante outorga de concessão ou de domínio pelo Poder Público Municipal, pagas as taxas e preços públicos vigentes.

Artigo 4º - A concessão de sepulturas poderá ser à título provisório ou perpétuo.

§ 1º - Por sepultura provisória entende-se aquela concedida pelo prazo de 3 (três) anos, contados da data do sepultamento de pessoas maiores de 12 (doze) anos de idade, e pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data do sepultamento de pessoas menores de 12 (doze) anos de idade. Findos esses prazos e após 30 (trinta) dias, serão removidos os restos mortais nela existentes para o ossuário coletivo e a sepultura considerada vaga.

§ 2º - Por sepultura perpétua entende-se a que for destinada e concedida com a denominação de "perpétua", mas condicionada tal perpetuidade à existência da própria necrópole e a inexistência de sinais inequívocos de abandono ou de ruína .

§ 3º - As sepulturas concedidas à título provisório poderão ser transformadas à título perpétuo, desde que os interessados formulem requerimento escrito, dentro dos prazos previsto no parágrafo primeiro deste artigo, pagando as taxas e preços públicos vigentes.

§ 4º - As concessões de sepulturas, à título provisório que se vagarem a partir da publicação da presente lei, ficarão revogadas automaticamente, em favor da Municipalidade.

Artigo 5º - A transferência da concessão de sepultura no Cemitério da Saudade somente será permitida nos seguintes casos:

I - quando houver falecimento do concessionário e a transferência se destinar a ascendente ou descendente seu;
II - quando houver ato de doação do concessionário, dentro da própria família, e se casado for, extensivo aos familiares do cônjuge, inclusive àqueles que detiverem parentesco por afinidade;
III - quando houver consenso em separação ou divórcio, comprovado em ambos os casos por sentença judicial;
IV - quando houver comprovada mantença de vida concubinária, e a transferência tiver por destinatário um dos concubinos, e não haja preterição do direito de herdeiros necessários;
V - quando a sepultura estiver vaga e seu concessionário, descendestes ou sucessores, forem detentores do título de concessão perpétua da mesma por um período não inferior a 5 (cinco) anos.

(Ver nova redação do artigo 5º na Lei nº 4640, de 13/5/2008)

Parágrafo Único - A concessão ou transferência de sepultura somente será permitida para pessoas que comprovadamente, estejam residindo no Município, observadas as demais disposições regulamentares .

Artigo 6º - Todo processo relativo à concessão e transferência de concessão de sepulturas, bem como de exumação, remoção e translados de restos mortais, deverá ser consubstanciado em procedimento administrativo instruído pelo Serviço de Cemitérios, com parecer favorável da Secretaria de Negócios Jurídicos e da Secretaria de Serviços Urbanos.

§ 1º - Ao Prefeito Municipal cabe deliberar sobre os pedidos de concessão e transferência de concessão de sepulturas.

§ 2º - Os demais casos enunciados no "caput" deste artigo serão deliberados pelo Secretário de Serviços Urbanos.

Artigo 7º - Poderão ser outorgadas concessões perpétuas de sepulturas a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandade ou confrarias religiosas, desde que o interessado formule requerimento protocolado e dirigido à Prefeitura Municipal, contendo:

a) nome, profissão, estado civil, nome do cônjuge, endereço residencial, número da cédula de identidade ou de qualquer outro documento legal, no caso da concessão ser outorgada a particular;
b) nome, profissão, estado civil, nome do cônjuge, endereço residencial, número da cédula de identidade ou de qualquer outro documento legal, do responsável ou responsáveis, no caso da concessão ser outorgada à família;
c) denominação, atividade e sede da sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria à qual estiver sendo requerida a concessão, juntando-se cópia autêntica dos documentos constitutivos da entidade requerente;
d) localização e número da sepultura e quadra, bem como dimensão do terreno pretendido.

Artigo 8º - Do processo administrativo, objeto da transferência de concessão perpétua de sepultura, deverá constar:

a) Requerimento do interessado solicitando a transferência da concessão;
b) documento assinado pelo transferente e pelo adquirente, com as firmas reconhecidas em cartório competente, comprovando a intenção da transferência, do qual deverá constar a localização, número e quadra da sepultura, objeto da mesma;
c) provas documentais do direito de concessão da sepultura, através do Título de Concessão Perpétua da Sepultura, objeto da transferência.

§ 1º - A Administração Municipal, na forma deste artigo, a seu exclusivo critério, poderá exigir outros documentos demonstrativos do direito de concessão perpétua da sepultura.

§ 2º - Todo processo de concessão ou transferência de concessão perpétua de sepultura deverá ter seu termo original assentado em livro próprio.

§ 3º - No respectivo Título de Concessão Perpétua de Sepultura, deverá conter o número e a data do protocolo que deu origem ao processo de concessão ou transferência de concessão perpétua de sepultura, bem como o número e o número da folha do livro em que foram assentados.

Artigo 9º - As transferências resultantes do direito de sucessão hereditária ou de disposição testamentária far-se-ão de conformidade com a legislação civil, cabendo aos interessados a iniciativa de solicitar as alterações cadastrais e a averbação da transferência no título já existente, ou a expedição de novo título.

(Ver Parágrafo único na Lei nº 4640, de 13/5/2008)

Artigo 10 - Os terrenos concedidos no cemitério terão única e exclusivamente o destino para o qual foram cedidos, não podendo expressamente ser objetos de qualquer comércio, sob pena de responsabilidade dos concessionários, e a Administração Municipal indeferirá as solicitações de transferência da concessão perpétua de sepulturas, quando constatada qualquer atividade comercial da mesma.

Artigo 11 - Nas sepulturas de concessão perpétua serão enterrados:

a) quando a concessão for a determinada pessoa, à pessoa indicada, ou mediante autorização expressa da mesma, seu cônjuge, descendentes, ascendentes, ou agregados à sua família;
b) quando a concessão for feita a uma família, os cônjuges, os descendentes, os ascendentes, os agregados à mesma, sendo que os parentes colaterais dependerão de autorização expressa do titular ou titulares da concessão;
c) quando a concessão for feita a sociedades, instituições, corporações, irmandades ou confrarias, os respectivos sócios, membros, irmãos, confrades, e seus filhos menores de idade, à vista de documento autêntico que comprove a qualidade alegada.

Artigo 12 - Será permitido o sepultamento de menor de idade em sepultura de adulto.

Artigo 13 - É vedado o sepultamento de pessoa adulta em sepulturas destinadas para pessoas menor de idade.

Artigo 14 - As sepulturas devem ter as seguintes dimensões:

a) sepulturas destinadas a pessoas adultas: profundidade mínima de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), comprimento de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
b) sepulturas destinadas a menores: profundidade mínima de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), comprimento de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e largura de 0,80m (oitenta centímetros).

Artigo 15 - Quando, por qualquer motivo, um terreno ficar com área maior que a mencionada no artigo anterior, no qual porém não caibam duas sepulturas com as dimensões regulares, poderá esse terreno ser objeto de uma só concessão, desde que o interessado pague as taxas e preços públicos devidos a duas sepulturas.

Artigo 16 - Quando a concessão perpétua abranger duas ou mais sepulturas contíguas, poderá o concessionário ocupar o espaço entre elas compreendido.

Artigo 17 - As construções definitivas, tais como túmulos ou jazigos fechados com lages, mausoléus, cenotáfios, carneiros, etc., bem como suas reformas, somente poderão ser executadas nos terrenos de concessão perpétua.

§ 1º - As obras de construções e reformas, previstas no "caput" deste artigo, não poderão ultrapassar as dimensões do terreno, objeto da concessão, e deverão respeitar, no nível superior do solo, o espaço mínimo de 0,20m (vinte centímetros) entre a construção e os limites do terreno de sua concessão.

§ 2º - As obras de construção e reformas, previstas no "caput" deste artigo, não poderão avançar sobre as áreas consideradas vias de circulação e áreas arruadas, bem como deverão respeitar, os espaços mínimos, previstos no parágrafo anterior.

§ 3º - Os interessados somente poderão executar as obras previstas no "caput" deste artigo, após obtenção do alvará de autorização por parte da Administração do Cemitério da Saudade, que deverá ser requerido pelo interessado, através de requerimento protocolado, instruído dos seguintes documentos:

a) projeto da obra a ser executada, com dimensões em planta que ocuparão no terreno de sua concessão;
b) memorial descritivo, com detalhamento dos serviços a serem executados;
c) identificação do empreiteiro ou profissional responsável pela execução das obras;
d) cópia do contrato de empreitada ou instrumento bilateral firmado entre o concessionário ou seu representante e o empreiteiro ou profissional responsável pelas obras.

Artigo 18 - O Poder Executivo é autorizado a regulamentar a presente lei, sendo necessário.

Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.402, de 21 de março de 2000.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de abril de 2004.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. nº 14.091/2004

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.