LEI
Nº 5.191, DE 3 DE JUNHO DE 2011.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 68/2011 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Cria o Programa “Formação de Agentes de Inclusão” e autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Americana - APAE, na forma que especifica, e dá outras providências.” |
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Diego
De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo o Programa “Formação de Agentes de Inclusão” a ser desenvolvido em parceria com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Americana - APAE. § 1º Referido Programa tem como objetivo a preparação
dos “Agentes de Inclusão” para posterior encaminhamento
ao mercado de trabalho, através de parceria com empresas
do Município, ao final do estágio preparatório
de 1 (um) ano. § 2º Para a consecução do mencionado programa
fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Americana - APAE, subvenção
no valor de R$ 306.891,24 (trezentos e seis mil, oitocentos e noventa
e um reais e vinte e quatro centavos), a ser repassada em parcelas
mensais. § 3º As atividades a serem desenvolvidas no mencionado programa, constam no anexo Plano de Trabalho, que é parte integrante da presente lei, destacando-se as seguintes ações a serem promovidas pelo Município: I - disponibilizar à APAE a abertura de 20 (vinte) vagas
para “Agentes de Inclusão” a serem alocados
em suas Secretarias, Autarquias e Fundação, a fim
de permitir a consecução plena dos objetivos do programa; II - examinar e aprovar, se regulares, as prestações de contas do recurso financeiro repassado à APAE; III - acompanhar e avaliar, através dos órgãos municipais próprios, o desenvolvimento e execução do Programa “Formação de Agentes de Inclusão”. Art. 2º O valor da Subvenção mencionada no § 2º do artigo anterior será repassada mediante a celebração de Convênio, ficando o Poder Executivo autorizado, se necessário, a celebrar termos aditivos a ele correspondentes visando à consecução de seus objetivos. Parágrafo único. A entidade beneficiada fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, na forma estabelecida no instrumento em anexo que é parte integrante desta lei. Art. 3º Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal de Americana, um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 307.000,00 (trezentos e sete mil reais), conforme a seguir discriminado: 02 – Órgão – Prefeitura Municipal de Americana 02.17.01 – Unidade – Secretaria de Promoção Social
Art. 4º O Anexo II (Planejamento Orçamentário - PPA - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos) da Lei n.º 4.825, de 30 de junho de 2009 (PPA 2010 a 2013), e suas modificações posteriores, passa a vigorar com as alterações constantes do “Anexo II (Planejamento Orçamentário - PPA- Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos)” que acompanha e faz parte integrante da presente lei. Art. 5º O Anexo III (Planejamento Orçamentário - PPA - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental) da Lei n.º 4.825, de 30 de junho de 2009 (PPA 2010 a 2013), e suas modificações posteriores, passa a vigorar com as alterações constantes do “Anexo III (Planejamento Orçamentário - PPA - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental)” que acompanha e faz parte integrante da presente lei. Art. 6º O Anexo V (Planejamento Orçamentário - LDO - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos - Para o Exercício) da Lei n.º 5.049, de 27 de julho de 2010 (LDO-2011), e suas modificações posteriores, passa a vigorar com as alterações constantes do “Anexo V (Planejamento Orçamentário - LDO - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos - Para o Exercício)” que acompanha e faz parte integrante da presente lei. Art. 7º O Anexo VI (Planejamento Orçamentário - LDO - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental) da Lei n.º 5.049, de 27 de julho de 2010 (LDO-2011), e suas modificações posteriores, passa a vigorar com as alterações constantes do “Anexo VI (Planejamento Orçamentário - LDO - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental)” que acompanha e faz parte integrante da presente lei. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos retroativos a 16 de maio de 2011. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de junho de 2011.
Diego De Nadai
LEI Nº 5.191, DE 3 DE JUNHO DE 2011. CONVÊNIO Nº______ / 2011 TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE AMERICANA E ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AMERICANA – APAE, COMO ABAIXO SE DECLARA. Pelo presente instrumento de convênio, de um lado, devidamente autorizado pela Lei n.º _________, de _____ de _________ de 2011, o Município de Americana, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 45.781.176/0001-66, com Paço Municipal sito à Avenida Brasil, n.º 85, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Diego De Nadai, brasileiro, casado, advogado, RG/SP n.º 30.885.632-6, CPF/MF n.º 292.509.888-69, doravante denominado simplesmente de MUNICÍPIO; e de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AMERICANA – APAE, entidade de direito privado, constituída na forma de seus Estatutos Sociais, inscrita no CNPJ sob n.º 43.262.708/0001-23, com sede à Rua Abrahim Abraham, n.º 97, nesta cidade de Americana-SP, aqui representada por seu Presidente, José Luiz Carvalho, brasileiro, casado, RG n.º 2.605.882-0 e CPF n.º 03627748034, residente à Rua Pernambuco n.° 527 - Colina, CEP: 13.478.570, Americana - SP, a seguir denominada simplesmente ENTIDADE, estando devidamente autorizados pela Lei, ajustam entre si a celebração do presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui objeto do presente convênio a implantação no âmbito do Poder Executivo do Programa “Formação de Agentes de Inclusão” a ser desenvolvido em parceria com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Americana - APAE. Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas no mencionado programa, constam no anexo Plano de Trabalho, constante do procedimento administrativo PMA n.º 11.474/2011, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, tendo como público alvo de atendimento de pessoas com deficiências, conforme detalhamento contido nos mencionados anexos, que são parte integrante deste Instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE À Entidade caberá: a) prestar os serviços descritos no Programa “Formação de Agentes de Inclusão”, em conformidade com o respectivo Plano de Trabalho e demais anexos, que integram o presente Instrumento; b) prestar contas, mensalmente, dos recursos recebidos, mediante a apresentação de comprovantes de gastos atinentes às despesas com a execução e manutenção do Programa “Formação de Agentes de Inclusão”, em conformidade com o respectivo Plano de Trabalho e demais anexos que integram o presente Instrumento; c) assegurar ao MUNICÍPIO as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação do desenvolvimento e execução do objeto deste convênio; d) fornecer aos órgãos municipais incumbidos do acompanhamento e fiscalização da execução do convênio todas as informações solicitadas. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Ao Município caberá: a) repassar à Entidade a título de subvenção o montante de R$ 306.891,24 (trezentos e seis mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), em parcelas mensais; b)
disponibilizar a Entidade a abertura de 20 (vinte) vagas para “Agentes
de Inclusão” a serem alocados em suas Secretarias,
Autarquias e Fundação, a fim de permitir a consecução
plena do Programa “Formação de Agentes de Inclusão”; d) examinar e aprovar, se regulares, as prestações de contas do recurso financeiro repassado à Entidade; e) acompanhar e avaliar, através dos órgãos municipais próprios, o desenvolvimento e execução do Programa “Formação de Agentes de Inclusão”. Parágrafo único. A primeira parcela será repassada à Entidade no ato da celebração do presente Convênio e as demais todo dia 15 de cada mês, mediante a comprovação das despesas do mês anterior. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS Serão estabelecidas, conjuntamente, pelo Município, através da Secretaria de Promoção Social e pela Entidade, as medidas necessárias para a realização do objeto deste convênio. CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO Os atendimentos prestados pela Entidade, em decorrência deste convênio, serão totalmente gratuitos, observadas as condições e detalhamentos constantes do projeto. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA O presente convênio vigorará pelo período de 12 (doze) meses, contados de 16 de maio de 2011, podendo ser prorrogado mediante a celebração de Termos Aditivos necessários à consecução de seus objetivos. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO O presente convênio poderá ser rescindido: a) por comum acordo das partes; b) por qualquer das partes, mediante notificação escrita à outra parte, caso ocorra o não cumprimento de obrigações assumidas; c) por qualquer das partes, mediante comunicado escrito com antecedência mínima de 6 (seis) meses, quando não mais interessar a continuidade do convênio. CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas de responsabilidade do Município, decorrentes deste convênio, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
02.17.01 – Unidade – Secretaria de Promoção Social
Para dirimir eventuais questões decorrentes deste convênio, não resolvidas amigavelmente, fica eleito o foro da comarca de Americana. E, por assim terem estabelecido, firmam o presente instrumento de convênio em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produza os efeitos de direito.
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Diego De Nadai
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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