LEI Nº 5.049, DE 27 DE JULHO DE 2010.
   

Anexos V e VI alterados pelas Leis nº 5117, de 06/12/2010, 5162, de 11/03/2011; nº 5186, de 30/05/2011, nº 5191, de 03/06/2011 e n° 5238, de 26/08/11.

Alterados dispositivos pela Lei nº 5121, de 06/12/2010.

Anexo VI
alterado pelas Leis nº 5184, de 23/05/2011 e
5300, de 17/02/2012.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 78/2010 – Poder Executivo – Diego De Nadai.

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011, e dá outras providências.”

 
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Americana, relativo ao exercício de 2011, as diretrizes gerais de que trata esta lei, observados, no que couber, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.

Art. 2º A estrutura orçamentária, que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, obedecerá à disposição estrutural constante no Plano Plurianual 2010-2013.

Art. 3º A lei orçamentária compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Plano Plurianual 2010-2013, e atenderá a processo de planejamento permanente.

Parágrafo único. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, alocada na Secretaria de Fazenda e no Departamento de Água e Esgoto de Americana, em dotações específicas, no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 4º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º, da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001.
(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5121, de 06/12/2010.)

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 5º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011, especificadas nos anexos desta lei, em conformidade com os macro-objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2010-2013, orientarão o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária.

§ 1º O Poder Executivo, respeitando as regras estabelecidas no caput deste artigo, procederá à seleção das prioridades e as incluirá no Elenco de Obras que integrará a Lei Orçamentária para o exercício de 2011, discriminando o nome do projeto, local e prazos previstos para execução e o valor estimado de cada um.

§ 2º O Poder Executivo quando da seleção das prioridades citadas no caput, deverá analisar a viabilidade sobre a inclusão dos projetos e obras constantes do Anexo intitulado “Diretrizes para o Elenco de Obras – LOA 2011”.

§ 3º O Poder Executivo poderá implantar uma Rádio Educativa subordinada a Unidade de Comunicação Social – Gabinete do Prefeito, utilizando as dotações orçamentárias existentes, suplementando se necessárias.

§ 4º Poderão ser incluídos programas não elencados no Plano Plurianual, desde que não ultrapassem o exercício financeiro e que sejam custeados integral ou parcialmente por outras fontes de recursos não previstas no orçamento.

CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS

Art. 6º A elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2011 obedecerá ao estabelecido no Plano Plurianual 2010-2013, e às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

I - o montante das despesas não será superior ao das receitas;

II - a Secretaria de Fazenda, através da Unidade de Orçamento, lançará as receitas e as despesas na peça orçamentária, para o exercício de 2011;

III - as modificações na legislação tributária municipal serão objeto de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal;

IV - a renúncia de receita somente será realizada se atendidos os requisitos estabelecidos para esse fim, constantes da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

V - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos;

VI - as operações de crédito serão objeto de projeto de lei, a serem encaminhados à Câmara Municipal, observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 7º A proposta orçamentária do Poder Legislativo, para o ano de 2011, obedecerá aos valores constantes no Plano Plurianual para o exercício de 2011, e às diretrizes desta lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo, até o último dia útil do mês de julho de 2010.

§ 1º O repasse mensal ao Poder Legislativo submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso.

§ 2º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a abrir créditos adicionais suplementares ao seu orçamento, mediante Ato, utilizando como recursos para sua cobertura anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total de sua despesa autorizada.”

Art. 8º Os valores orçamentários da receita, para o próximo exercício, serão classificados e distribuídos conforme a Portaria Conjunta n.º 1, de 30 de junho de 2009, da Secretaria de Orçamento Federal e Secretaria do Tesouro Nacional.
(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5121, de 06/12/2010.)

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, correspondentes a 20% (vinte por cento) do total da despesa.
(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5121, de 06/12/2010.)

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá transpor, remanejar ou transferir recursos, por meio da edição de decreto, entre as dotações orçamentárias de um mesmo órgão, não se aplicando, neste caso, o limite fixado no caput deste artigo.

Art. 10. Havendo necessidade da limitação do empenho nas dotações orçamentárias e na movimentação financeira, para atingir as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo contingenciará parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Poder Executivo comunicará aos órgãos da Administração Direta e Indireta o montante que cada um deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º O Secretário de Fazenda, com base no disposto no parágrafo anterior, informará o montante que cada unidade orçamentária, de seu respectivo órgão, terá como limite para movimentação financeira e empenho.

§ 3º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 4º Os programas financiados com recursos do Orçamento serão controlados e avaliados pela Secretaria de Fazenda, por intermédio da Unidade de Controladoria, através de sistemas próprios.

Art. 11. O Poder Executivo deverá elaborar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2011, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão da Administração Direta e Indireta, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.

Art. 12. São vedados quaisquer procedimentos, por ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda, através da Unidade Contábil, registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida.

Art. 13. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo para sanção e promulgação o autógrafo relativo à Lei Orçamentária para o exercício de 2011, até o início do exercício respectivo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 14. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. As transferências financeiras destinadas aos órgãos de Administração Indireta serão realizadas pelo Poder Executivo em épocas próprias, na forma da legislação em vigor.

Art. 15. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo fica limitada a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas, na seguinte distribuição:

I - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;

II - 6% (seis por cento) para o Legislativo.

§ 1º Entendem-se como receitas correntes líquidas, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a somatória das receitas correntes próprias da Administração Direta e Indireta, excluídas as transferências intragovernamentais e a transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata o caput deste artigo, abrange gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:

I - vencimentos e salários;

II - obrigações patronais;

III - proventos de aposentadoria e pensões;

IV - remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários;

V - remuneração dos vereadores;

VI - outras despesas de pessoal.

§ 3º Respeitado o limite de despesas fixado no caput, também poderão ser contratadas a realização de horas extras para a execução de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas áreas de saúde, educação, segurança pública, limpeza pública, conservação e manutenção de próprios municipais e demais ações necessárias ao atendimento da população.

Art. 16. Os projetos de lei de criação, reestruturação ou ampliação de cargos, bem como de aumento real de salários deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos da Lei Complementar n.º 101, de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal e os recursos financeiros necessários, exceto o reajuste geral anual dos salários dos servidores públicos (art. 37, X, da Constituição Federal).

Art. 17. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, na forma do disposto no art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento da educação básica.

Art. 18. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, na forma do disposto no art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na manutenção e no desenvolvimento do sistema público de saúde.

Art. 19. O Município aplicará até 1% (um por cento) de sua receita resultante de impostos, na forma do disposto no art. 167, inciso IV, da Emenda Constitucional n.º 42-CF, na realização de atividades da administração tributária, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações.

Art. 20. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou ajustes com outras esferas de governo, bem como parcerias com a iniciativa privada para colaboração e ou desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, turismo, saúde, saneamento, meio ambiente, judiciária, defesa nacional, segurança pública, assistência social, previdência social, habitação, urbanismo, administração, transportes, esportes, indústria e comércio.
(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5121, de 06/12/2010.)

Parágrafo único. Fica autorizada a parceria já existente entre o Município e os Governos Federal e Estadual, nas áreas mencionadas.

Art. 21. A concessão de ajuda financeira às entidades das áreas de saúde, educação, assistência social e habitação, dependerá de prévia autorização legislativa.

§ 1º Os recursos serão liberados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar mais de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 22. São partes integrantes desta lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Estrutura Orçamentária;

II - Anexo II - Metas Fiscais, composto pelos seguintes demonstrativos:

a) Demonstrativo I - Metas Anuais;

b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

f) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

g) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

III - Anexo III - Riscos Fiscais e Providências;

IV - Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício;

V - Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

Art. 23. O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o dia 15 de dezembro, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 27 de julho de 2010.


Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração.

Ref. Prot. PMA nº 24.082/2010.

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spdssad sdsd(Observar alterações dos Anexos no início desta Lei)
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"Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 28/07/2010"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."