LEI
Nº 5.422, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 139/2012 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Dispõe sobre a alteração da Estrutura Administrativa do Poder Executivo no âmbito do Município de Americana e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Ficam criados e incluídos na estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Americana os seguintes órgãos:(Revogado pela Lei 5.838, de 17/12/15) I - Secretaria de Gestão Metropolitana; II - Secretaria de Cidadania e Movimentos Sociais; III - Secretaria de Controle, Gestão, Parceria e Convênios; IV - Secretaria de Relações do Trabalho; V - Secretaria de Serviços Urbanos. § 1º A Secretaria de Governo e Ação Comunitária passa a denominar-se Secretaria de Governo. § 2º A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos passa a denominar-se Secretaria de Obras Públicas. § 3º A Secretaria de Promoção Social passa a denominar-se Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano. Art. 2º O art. 8º da Lei Municipal nº 3.818, de 8 de maio de 2003, que “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal”, passa a vigorar com a seguinte alteração:(Revogado pela Lei 5.838, de 17/12/15) “Art. 8º A Organização Básica do Executivo Municipal fica constituída dos seguintes órgãos: I - órgãos colegiados de assessoramento: a) Conselho de Desenvolvimento do Município; b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Funcional; II - órgãos de assessoramento do Prefeito Municipal: a) Gabinete do Prefeito; b) Secretaria de Negócios Jurídicos; c) Secretaria de Governo. III - órgãos de administração geral: a) Secretaria de Administração; b) Secretaria de Fazenda; c) Secretaria de Planejamento; IV - órgãos de administração específica: a) Secretaria de Cultura e Turismo; b) Secretaria de Desenvolvimento Econômico; c) Secretaria de Educação; d) Secretaria de Esportes; e) Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano; f) Secretaria de Meio Ambiente; g) Secretaria de Obras Públicas; h) Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano; i) Secretaria de Saúde; j) Secretaria de Transportes e Sistema Viário; k) Secretaria de Segurança Pública; l) Secretaria de Serviços Urbanos; m) Secretaria de Gestão Metropolitana; n) Secretaria de Cidadania e Movimentos Sociais; o) Secretaria de Controle, Gestão, Parceria e Convênios; p) Secretaria de Relações do Trabalho. V - órgãos autônomos: a) Departamento de Água e Esgoto; b) Fundação de Saúde do Município de Americana; c) Guarda Municipal de Americana; d) Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana. Art. 3º O art. 12 da Lei nº 3.818, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Revogado pela Lei 5.838, de, de 17/12/15) “Art. 12. A Secretaria de Governo é o órgão responsável pela articulação política e ações de governo com o Poder Legislativo relações intersecretarias, bem como pela implementação e execução de políticas públicas voltadas à juventude e terceira idade. § 1º A Secretaria de Governo será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º A Secretaria de Governo compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de articulação política e ações de governo; II - Unidade da Juventude e Terceira Idade.” Art. 4º O art. 14 da Lei nº 3.818, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pela Lei 5.838, de, de 17/12/15) “Art. 14. A Secretaria de Fazenda é o órgão responsável pelo controle interno e execução, coordenação e supervisão das políticas e programas voltados ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos municipais, preços públicos e outros créditos e também pela execução da política orçamentária e contábil de utilização dos recursos financeiros do Município. § 1º A Secretaria de Fazenda será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º A Secretaria de Fazenda compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Auditoria Fiscal; II - Unidade de Controladoria; III - Unidade de Gestão Administrativa; IV - Unidade de Gestão Financeira; V - Unidade Contábil; VI - Unidade Orçamentária; VII - Unidade de Arrecadação.” Art. 5º O art. 22 da Lei nº 3.818, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Revogado pela Lei 5.838, de 17/12/15) “Art. 22. A Secretaria de Obras Públicas é órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados à construção, conservação e fiscalização de vias e obras públicas, estradas, caminhos, praças e jardins municipais. § 1º A Secretaria de Obras Públicas será responsável ainda pela operação e manutenção dos demais setores de apoio à construção e conservação de próprios municipais. § 2º A Secretaria de Obras Públicas será dirigida
por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. I - Unidade de Obras Públicas; II - Unidade de Praças e Jardins; III - Unidade de Transporte Interno.” Art. 6º O art. 23 da Lei nº 3.818, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Revogado pela Lei 5.838, de 17/12/15) “Art. 23. A Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano é órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados ao bem-estar social da comunidade. § 1º A Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º A Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Promoção Social; II - Unidade de Desenvolvimento Humano; III - Unidade
de Atenção aos Direitos da Pessoa
com Deficiência.” “Art. 25-B. A Secretaria de Gestão Metropolitana é órgão da administração municipal responsável por formular políticas públicas voltadas à implementação de programas e projetos estabelecidos no PDDI-Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado atinentes à conurbação urbana em seus diversos aspectos, desenvolvendo projetos conjuntos com os Municípios da Região Metropolitana de Campinas, na qual o Município de Americana está inserido. Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Metropolitana será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.” “Art. 25-C. A Secretaria de Cidadania e Movimentos Sociais é órgão da administração municipal responsável por formular políticas públicas voltadas à defesa dos direitos do cidadão e ao relacionamento com a sociedade civil organizada. § 1º A fim de atingir os objetivos mencionados no caput deste artigo, a Secretaria de Cidadania e Movimentos Sociais poderá estabelecer ações integradas com os demais órgãos da Administração Pública em qualquer âmbito que exerçam atividades de interesse correlatas as suas finalidades. § 2º A Secretaria de Cidadania e Movimentos Sociais será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito. § 3º A Secretaria de Cidadania e Movimentos Sociais compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Defesa do Consumidor - PROCON; II - Unidade de Relações Comunitárias.” “Art. 25-D. A Secretaria de Controle, Gestão, Parceria e Convênios é órgão da administração municipal responsável pelo controle e fiscalização de contratos, convênios e demais ajustes celebrados pela Administração Pública com entes públicos ou privados, bem como promover estudos, projetos e pesquisas que estimulem a adoção de novos métodos, diretrizes, parâmetros, técnicas e ferramentas voltados para a melhoria da gestão pública, com atividades de apoio à inovação. § 1º Caberá, ainda, à Secretaria de Controle,
Gestão, Parceria e Convênios acompanhar e verificar,
a partir de requisição do Prefeito Municipal, o cumprimento
de prazos, alocação de recursos, pagamentos, cronograma
de obras, entre outros itens, relacionados aos contratos e convênios
mantidos pela Administração Pública junto
a terceiros. § 3º A Secretaria de Controle, Gestão, Parceria e Convênios compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Defesa Civil; II - Unidade de Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC; III - Unidade de Convênios; IV - Unidade de Gestão de Contratos; V - Unidade de Prestação de Contas; VI - Unidade de Coordenação das Administrações Regionais.” “Art. 25-E. A Secretaria de Relações do Trabalho é órgão da administração municipal responsável por formular políticas públicas voltadas à implementação de programas de geração de emprego e renda visando o fortalecimento do vínculo com o Município e a elevação do padrão socioeconômico da população. § 1º A fim de atingir os objetivos mencionados no caput deste artigo, a Secretaria de Relações do Trabalho poderá estabelecer ações integradas com os demais órgãos da Administração Pública em qualquer âmbito que exerçam atividades de interesse correlatas as suas finalidades. § 2º Caberá, ainda, à Secretaria de Relações do Trabalho promover programas de orientação aos jovens visando o ingresso no mercado de trabalho mediante a realização de oficinas em sintonia com o cenário local, podendo para tanto celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas. § 3º A Secretaria de Relações do Trabalho será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito. § 4º A Secretaria de Relações do Trabalho compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Emprego e Renda; II - Unidade de Promoção ao primeiro emprego; III - Unidade de Auxílio ao Trabalhador.” “Art. 25-F. A Secretaria de Serviços Urbanos é órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município relacionados com a limpeza urbana, fiscalização do exercício de atividades, administração de cemitérios e demais serviços de utilidade pública existentes ou que venham a ser criados. § 1º A Secretaria de Serviços Urbanos será dirigida
por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. I - Unidade de Limpeza Pública; II - Unidade de Serviços Urbanos; III - Unidade do Jardim Botânico e Zoológico Municipal.” Art. 8º Ficam criados e incluídos no Quadro Funcional da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de Americana os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal constantes do Anexo I. Parágrafo único. Os cargos em comissão serão ocupados por pessoas de confiança do Chefe do Executivo, para o exercício das respectivas atribuições constantes do Anexo II, respeitados os limites impostos pela legislação. Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a antecipar para o mês imediatamente anterior, total ou parcialmente, o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais. Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de novembro de 2012. Diego De NadaiPrefeito Municipal Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Claudemir
Ap. Marques Francisco Ref. Prot. PMA nº 69.749/2012. LEI Nº 5.422, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de novembro de 2012. Diego
De Nadai Claudemir Ap. Marques Francisco LEI Nº 5.422, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012. ANEXO II CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Cargo
- Secretário Adjunto Cargo:
Chefe de Gabinete do Secretário Cargo:
Assessor Técnico Cargo:
Assessor de Políticas Públicas Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de novembro de 2012. Diego De Nadai Claudemir
Ap. Marques Francisco |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |