LEI Nº 3.818, DE 08 DE MAIO DE 2003. |
|
Alterada
pelas Leis nº 3919, de 05/11/2003,
nº
4199, de 12/09/2005, nº 4445,
de 28/12/2006, nº 4593, de 14/1/2008,
nº 4877, de 6/10/2009, nº 4.938,
de 28/12/2009, n° 5422,
de 20/11/2012, Lei
n° 5664, de 02/06/14 e Lei
n° 5.719, de 13/02/2015. Observar a Lei nº 4.300, de 4/1/2006. Alterado o inciso IV do artigo 8º pela Lei nº 5130, de 20/12/2010 (Acrescida a alínea "k"). Revogada pela Lei 5.838, de 17/12/15. |
Autor do Projeto de Lei C. M.
nº 062/2003 Poder Executivo Dr. Erich Hetzl Júnior "Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal." |
Dr. Erich Hetzl Júnior,
Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Artigo 1º - A Administração Pública Municipal compreende uma dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico do Executivo com o Legislativo e uma divisão funcional correspondente à necessária integração do Município com o Governo Estadual e Governo Federal. Artigo 2º - O Executivo, como agente do Sistema de Administração Pública Municipal, tem a missão básica de conceber e implantar serviços, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, as metas e objetivos emanados da Constituição e leis específicas, em estreita articulação com o Legislativo Municipal e com outros níveis do governo, sendo responsável perante eles pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizar na sua ação executiva. Parágrafo Único - O resultado das ações empreendidas pelo Executivo Municipal deve propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população local, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município no esforço de desenvolvimento nacional. Artigo 3º - O Executivo Municipal compreende dois conjuntos organizacionais representados pela Administração Direta e Indireta, integrados segundo os setores de atividades relativos aos objetivos e metas que devem, conjuntamente, atingir. § 1º - O Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal. § 2º - Auxiliam diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Executivo Municipal, o Vice-Prefeito, o Chefe de Gabinete do Prefeito, os Secretários, os Administradores de Regionais e os dirigentes dos órgãos integrantes da Administração Indireta. Artigo 4º - A Administração Direta compreende os serviços municipais encarregados das atividades típicas da Administração Pública, através de: I - órgãos de planejamento, assessoramento, coordenação e controle, de apoio ao Prefeito Municipal para o desempenho das funções meio,garantindo a gestão sistêmica e estratégica, a eficácia normativa e a otimização do uso dos recursos; II - órgãos que executarão todas as funções-fim na estrutura municipal, garantindo a qualidade e produtividade dos serviços municipais. Artigo 5º - A Administração Indireta compreende serviços instituídos para agilizar, dinamizar e descentralizar a Administração Pública, visando o aperfeiçoamento de sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse coletivo, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada, sendo integrada por: I - Autarquias; Artigo 6º - As entidades integrantes da Administração Indireta vinculam-se ao Gabinete do Prefeito ou às Secretarias afins, sujeitando-se ao planejamento e controle macro-funcional exercidos por esses órgãos, que, sem infringir o teor de sua autonomia, caracterizada nos seus respectivos atos de criação, permitam, eficazmente, a avaliação do seu comportamento econômico-financeiro e a análise periódica dos seus resultados em cotejo com os objetivos do Governo. Artigo 7º - A delegação de atividades típicas da Administração Pública Municipal às entidades públicas ou privadas, não pertencentes ao Executivo Municipal, diretamente ou através de subvenções e auxílios, somente se dará, cumpridas as exigências legais, se for verificada a compatibilidade da atuação da entidade com os planos e programas do Governo Municipal. CAPÍTULO II Da Organização Básica do Executivo Municipal Artigo 8º - A Organização Básica do Executivo
Municipal fica constituída dos seguintes órgãos: II - órgãos de assessoramento do Prefeito Municipal: III - órgãos de administração geral: IV - órgãos de administração específica: V - órgãos autônomos: § 1º - Os órgãos colegiados de assessoramento vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de coordenação. § 2º - Os órgãos mencionados nos incisos II, III e IV são diretamente subordinados ao Prefeito Municipal por linha de autoridade integral. § 3º - Os órgãos mencionados no inciso V, alíneas "a" e "b", vinculam-se às Secretarias afins por linha de coordenação e controle funcional, a saber: I - Departamento de Água e Esgoto - DAE: à Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos; § 4º - A Guarda Municipal de Americana -
GAMA vincula-se ao Gabinete do Prefeito. Artigo 9º - Quanto às responsabilidades, a estrutura organizacional subdivide-se em dois grupos, a saber: I - órgãos de administração geral, compreendendo: a) nível de gerenciamento funcional e coordenação representado pelo respectivo Secretário, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla no setor de atividades polarizado pela coordenação, execução e controle de programas e projetos, bem como a ordenação dos meios administrativos necessários em toda a estrutura para o alcance dos objetivos institucionais, com atuação efetiva de sua Secretaria e Assessoramento Técnico; b) nível de atuação instrumental representado por órgãos estruturantes multiplicados nas Secretarias, garantindo a sinergia funcional institucional, atuando no fornecimento de orientação normativa, sistemas de informações, dotação de recursos e avaliação institucional; c) nível de execução programática, representada por projetos, que poderão adquirir representatividade na estrutura das Secretarias de acordo com objetivos específicos, adotando-se estrutura provisória por tempo determinado, podendo, nestes casos, desenvolver atividades interdisciplinares; II - órgãos de administração específica, compreendendo: a) nível de direção representado pelo respectivo Secretário, com funções relativas à liderança e articulação de planos e programas pertinentes à sua área de atuação; b) nível de atuação instrumental, representado pelo Gabinete, Assessoramento Técnico e órgãos estruturantes ligados funcionalmente às Secretarias; c) nível de execução programática, representada pelas unidades encarregadas das funções típicas das Secretarias consubstanciadas em programas e projetos de caráter temporário ou permanente. CAPÍTULO III Da Estrutura Interna da Administração Direta eCompetência dos Órgãos SEÇÃO PRIMEIRA Do Gabinete do Prefeito Artigo 10 - O Gabinete do Prefeito é o órgão responsável pela coordenação político-administrativa da Prefeitura Municipal, assessorando o Prefeito Municipal em suas relações como Chefe do Executivo. § 1º - O Gabinete do Prefeito será dirigido pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, que será de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - O Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Coordenação Administrativa; SEÇÃO SEGUNDA Da Secretaria de Negócios Jurídicos Artigo 11 - A Secretaria de Negócios Jurídicos é o
órgão responsável pela representação judicial do Município, bem como pelo
assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal e demais órgãos da Administração
Municipal. Parágrafo Único - A Secretaria de Negócios
Jurídicos será dirigida por um Secretário, habilitado para o exercício
da advocacia, de livre escolha do Prefeito Municipal. SEÇÃO TERCEIRA Da Secretaria de Comunicação Social Artigo 12 - A Secretaria de Comunicação Social é o
órgão responsável pela coordenação, supervisão e controle da publicidade dos
órgãos da administração municipal direta e indireta, competindo-lhe: I - executar as atividades de comunicação social do
Gabinete do Prefeito; § 1º - A Secretaria de Comunicação Social será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - A Secretaria de Comunicação Social compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Imprensa; SEÇÃO QUARTA Da Secretaria de Administração Artigo 13 - A Secretaria de Administração é o órgão responsável pelo sistema de gestão administrativa integrada do Município, encarregando-se da programação, supervisão funcional, coordenação e controle dos serviços administrativos comuns nos diferentes órgãos da Administração Direta. § 1º - A Secretaria de Administração será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - A Secretaria de Administração compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Recursos Humanos; SEÇÃO QUINTA Da Secretaria de Fazenda Artigo 14 - A Secretaria de Fazenda é o órgão
responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do
Município voltados ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos Municipais,
preços públicos e outros créditos. § 1º - A Secretaria de Fazenda será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - A Secretaria de Fazenda compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Arrecadação;
SEÇÃO SEXTA Da Secretaria de Planejamento e Controladoria Artigo 15 - A Secretaria de Planejamento e Controladoria é o órgão responsável pela promoção do planejamento integrado do Município, assessorando toda a estrutura executiva e legislativa, com o objetivo de garantir a institucionalização de um processo permanente de planejamento estratégico, bem como pela execução do controle interno. § 1º - A Secretaria de Planejamento e Controladoria será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - A Secretaria de Planejamento e Controladoria compreende as seguintes unidades administrativas: - Unidade de Cadastro Técnico Municipal; SEÇÃO SÉTIMA Da Secretaria de Cultura e Turismo Artigo 16 - A Secretaria de Cultura e Turismo é o órgão responsável pela supervisão e execução das políticas e programas definidos pelo Município na área cultural e turística. § 1º - A Secretaria de Cultura e Turismo será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - A Secretaria de Cultura e Turismo compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Cultura; SEÇÃO OITAVA Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Artigo 17 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é o órgão responsável pela implementação de medidas objetivando: I - o fortalecimento e a ampliação dos setores econômicos do Município; II - o estabelecimento de políticas destinadas à promoção de estímulos ao pequeno e micro-empresário e à geração de novos empregos; III - a criação de mecanismos de articulação entre os Governos do Município, do Estado e da União e a iniciativa privada, visando a reestruturação das bases produtivas e as relativas ao desequilíbrio da economia do Município, a eficiência da infra-estrutura econômica e o financiamento para o desenvolvimento econômico e social; IV - o desenvolvimento econômico do Município, através do apoio às indústrias, ao comércio, aos serviços e a todas as formas de atividades econômicas que ampliem e preservem os empregos e as receitas do Município, através de medidas que criem incentivos fiscais e outros benefícios para a ampliação da atividade econômica, facilitem o acesso dos agentes econômicos aos órgãos creditícios oficiais ou privados e gerem informações voltadas para a busca de novos mercados para os produtos fabricados no Município; V - o fomento e o oferecimento de subsídio para a formação de grupos de micro e pequenas empresas, visando a aquisição coletiva de tecnologia, sistemas de administração, equipamentos de uso comum para cálculo de custo, estamparia, padronagem, acompanhamento de tendências de moda e mercado e a aquisição cooperada de matéria-prima no mercado interno e externo. § 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito. § 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Comércio; SEÇÃO NONA Da Secretaria de Educação Artigo 18 - A Secretaria de Educação é o órgão responsável pela supervisão e execução das políticas e programas definidos pelo Município para a área educacional. § 1º - A Secretaria de Educação será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - A Secretaria de Educação compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Assistência ao Educando; SEÇÃO DÉCIMA Da Secretaria de Esportes Artigo 19 - A Secretaria de Esportes é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município relacionados com a recreação e a prática de esportes. § 1º - A Secretaria de Esportes será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - A Secretaria de Esportes compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Esportes; SEÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA Da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano Artigo 20 - A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados para o desenvolvimento habitacional e urbano, com destaque para a viabilização de moradias, estruturação de conjuntos habitacionais e o progresso da comunidade. § 1º - A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Desenvolvimento Urbano Comunitário;
SEÇÃO DÉCIMA SEGUNDA Da Secretaria de Meio Ambiente Artigo 21 - A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados para a preservação do Meio Ambiente. § 1º - A Secretaria de Meio Ambiente será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - A Secretaria de Meio Ambiente compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Desenvolvimento de Projetos Ambientais; SEÇÃO DÉCIMA TERCEIRA Da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos Artigo 22 - A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos é
o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e
programas do Município voltados para: I - a construção, conservação e fiscalização de vias e obras públicas, estradas, caminhos, parques e jardins municipais; II - a operação e manutenção dos demais setores de apoio à construção e conservação de próprios municipais; III - a execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município relacionados com a limpeza urbana, transporte interno, fiscalização do exercício de atividades, administração de cemitérios e demais serviços de utilidade pública existentes ou que venham a ser criados. § 1º - A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Limpeza Pública Urbana; SEÇÃO DÉCIMA QUARTA Da Secretaria de Promoção Social Artigo 23 - A Secretaria de Promoção Social é o
órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e
programas do Município voltados ao bem-estar social da comunidade. § 1º - A Secretaria de Promoção Social será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - A Secretaria de Promoção Social compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Promoção Social; SEÇÃO DÉCIMA QUINTA Da Secretaria de Saúde Artigo 24 - A Secretaria de Saúde é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas de saúde do Município. § 1º - A Secretaria de Saúde será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - A Secretaria de Saúde compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Auditoria e Avaliação do Sistema Único
de Saúde - SUS. SEÇÃO DÉCIMA SEXTA Da Secretaria de Transportes e Sistema Viário Artigo 25 - A Secretaria de Transportes e Sistema Viário
é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e
programas do Município relacionados com o sistema viário e os transportes urbanos,
aeroviários e fluviais. § 2º - A Secretaria de Transportes e Sistema Viário compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Sistema Viário; SEÇÃO DÉCIMA SÉTIMA Da Assessoria de Controle e Execução Orçamentária Artigo 26 - A Assessoria de Controle e Execução Orçamentária, subordinada à Secretaria de Fazenda, é o órgão responsável pela execução da política orçamentária e contábil de utilização dos recursos financeiros do Município e, especialmente, pela execução dos registros contábeis e elaboração do orçamento com o propósito de viabilizar os serviços comuns nos diferentes órgãos da Administração Direta. § 1º - A Assessoria de Controle e Execução Orçamentária será dirigida por um Assessor de Controle e Execução Orçamentária com formação mínima em curso técnico de contabilidade. § 2º - A Assessoria de Controle e Execução Orçamentária compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade Contábil Financeira; SEÇÃO DÉCIMA OITAVA Da Assessoria de Informática Artigo 27 - A Assessoria de Informática, subordinada à Secretaria de Administração, é o órgão responsável pela promoção dos sistemas de informações e a qualidade organizacional integrada do Município, assessorando toda a estrutura executiva e garantindo, assim, a institucionalização de um processo permanente de informatização e organização. § 1º - A Assessoria de Informática será dirigida por um Assessor de Informática diplomado em curso superior e com capacidade em gerenciar processos de informatização, sistematização de informações, normalização de procedimentos e qualidade de processos organizacionais. § 2º - A Assessoria de Informática compreende as seguintes unidades Administrativas: I - Unidade de Sistemas de Informações e Qualidade
Organizacional; SEÇÃO DÉCIMA NONA Dos Órgãos Autônomos Artigo 28 - Os Órgãos Autônomos constantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, referidos no artigo 8º, inciso V, reger-se-ão por legislação e regulamentos próprios. SEÇÃO VIGÉSIMA Das administrações regionais Artigo 29 - Integram também a Organização Básica do Executivo Municipal os seguintes órgãos, vinculados à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos: I - Administração Regional do bairro São Vito; Artigo 30 - As Administrações Regionais atuarão dentro dos limites territoriais dos bairros onde estejam instaladas, competindo-lhes, especialmente: I - fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos,
normas e posturas municipais; Parágrafo Único - As atribuições previstas neste artigo serão exercidas em caráter complementar, não retirando da administração central sua competência de atuação dentro dos limites territoriais do Município. CAPÍTULO IV Dos Sistemas de Gestão da Administração Direta Artigo 31 - Para assegurar, na Administração Direta, a predominância de um sistema de gestão integrado e voltado para objetivos estratégicos institucionais, as atividades de planejamento, controle interno, administração geral, orçamento e contabilidade e informática serão conduzidas de forma centralizada por meio dos seguintes sistemas estruturantes: I - Sistema de Planejamento e Controladoria; Artigo 32 - Os sistemas estruturantes atuarão de forma matricial, integrados e coordenados pelas respectivas Secretarias, adquirindo a performance hierárquica segundo demandas específicas de cada órgão. Artigo 33 - As Secretarias de "Planejamento e Controladoria", de "Administração", e de "Fazenda", constituem os órgãos centrais dos sistemas estruturantes. Artigo 34 - Os órgãos que constituem extensões das Secretarias indicadas no artigo anterior e têm atuação no âmbito das demais Secretarias, terão lotação de servidores dos quadros gerais daquelas, que serão responsáveis pela sua eficácia funcional. § 1º - A Secretaria de Administração responderá pela mobilidade dos servidores lotados em órgãos estruturantes. § 2º - As funções estruturantes poderão ser executadas em um ou mais órgãos subordinados hierarquicamente ao Secretariado, cujo nível hierárquico será definido segundo demandas específicas de cada Secretaria. § 3º - Os órgãos estruturantes, qualquer que seja a sua subordinação, consideram-se submetidos à orientação normativa, controle técnico e fiscalização específica das Secretarias de "Planejamento e Controladoria", de "Administração", e de "Fazenda". SEÇÃO PRIMEIRA Do Sistema de Planejamento e Controladoria Artigo 35 - O Executivo Municipal adotará o planejamento estratégico como incremento ao desenvolvimento econômico e social do Município, coerentemente com as diretrizes Federais e Estaduais, e como instrumento de autonomia institucional, de qualidade dos serviços, de controle e de racionalidade na alocação de recursos, e de combate ao desperdício, ao corporativismo e à burocratização. Parágrafo Único - A ação de planejamento e controle interno será desenvolvida pela Secretaria de Planejamento e Controladoria, assumindo a forma de proposições gerais e parciais de trabalho, sucessivas e encadeadas, de curto e longo prazos. Artigo 36 - A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase da ação executiva a ser empreendida pelos órgãos Municipais na execução de sua programação serão fixados pelo Prefeito Municipal no plano geral de governo, em consonância com as diretrizes Federais e Estaduais. Artigo 37 - As Secretarias, por intermédio dos seus órgãos de planejamento, elaborarão seus planos específicos de forma a indicar precisamente objetivos quantitativos e qualitativos, vantagens e desvantagens da implementação ou não do proposto, articulados no tempo e espaço, detalhando a necessidade de recursos e em consonância com as diretrizes da Secretaria de Planejamento e Controladoria. Artigo 38 - O controle e acompanhamento setorial dos planos, avaliando seus resultados e sugerindo, quando necessário, possíveis alterações, será exercido pelas Secretarias com a ajuda metodológica da Secretaria de Planejamento e Controladoria, que promoverá, nesse sentido: I -a consolidação e integração da programação
setorial em planos globais de governo; Parágrafo Único - A Secretaria de Planejamento e Controladoria, visando atuar como regulador do sistema de planejamento e controle, poderá baixar normas operacionais dispondo sobre critérios, parâmetros e informações disponíveis para o cumprimento do disposto neste artigo. Artigo 39 - A Administração do sistema de planejamento e controle, a cargo da Secretaria de Planejamento e Controladoria, baseia-se nos seguintes procedimentos operacionais: I - análises estatísticas, relativas aos aspectos
econômicos, sociais e institucionais do Município, do Estado e do País, com o fim de
dotar os planos, programas e políticas governamentais de parâmetros de qualidade e de
viabilidade, dando suporte às decisões; a) o controle do cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; SEÇÃO SEGUNDA Do Sistema de Informações e Organização Artigo 40 - O subsídio sistemático de informações às ações do Executivo Municipal será de responsabilidade da Assessoria de Informática, atuando de forma estruturada com órgãos operacionais subordinados hierarquicamente às Secretarias, garantindo, assim, a autonomia e integração necessárias aos sistemas. Artigo 41 - No sentido de garantir a qualidade e confiabilidade dos sistemas de informações, a Secretaria de Administração, através da Assessoria de Informática, adotará tecnologia compatível com as necessidades do Município e de seus usuários. Artigo 42 - Os principais sistemas de informações que alimentam os diferentes processos Municipais são: I - Cadastro Técnico Imobiliário, contendo todas as
informações disponíveis do uso do solo Municipal; SEÇÃO TERCEIRA Do Sistema de Orçamento e Contabilidade Artigo 43 - É responsabilidade de todos os órgãos do Município zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos Municipais, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada. Artigo 44 - A ação da Secretaria de Fazenda, como órgão central do Sistema Financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do controle da Administração Municipal na aplicação dos recursos a ela destinados, estabelecendo, para tanto, o grau de uniformização e padronização na administração financeira, suficiente para permitir análises comparadas do desempenho organizacional, por meio do sistema de planejamento, promovendo ainda: I - a alocação dos recursos financeiros,
orçamentários e extra-orçamentários, aos projetos e programas governamentais nos
termos da Legislação Federal, por meio da elaboração e acompanhamento do orçamento
anual e plurianual do Município; Artigo 45 - A Administração do Sistema Orçamentário, Contábil e Financeiro, realizada pela Secretaria de Fazenda, com o auxílio da Assessoria de Controle e Execução Orçamentária, baseia-se nos seguintes procedimentos operacionais: I - contabilização, referente ao registro dos fatos
financeiros dos ordenadores de despesas, à execução do Orçamento, à guarda de
documentos e evidências contábeis, à emissão de balancetes e balanços, à
movimentação de fundos e à inscrição de restos a pagar; SEÇÃO QUARTA Do Sistema de Administração Geral Artigo 46 - O apoio às Secretarias mediante a prestação de serviços-meio necessários ao seu funcionamento regular, será executado por órgãos vinculados hierarquicamente aos Secretários, mas funcionalmente à Secretaria de Administração, responsável pela administração geral dos recursos materiais e humanos para o desempenho coordenado e sistêmico das atividades-meio em todo o Executivo Municipal. Parágrafo Único - A centralização da coordenação das atividades-meio deverá ensejar, no âmbito das Secretarias, a normalização e padronização de procedimentos, o aumento da produtividade, maior agilidade dos processos, maior autonomia de execução operacional desses órgãos e também enfatizar a otimização global dos recursos, o combate ao desperdício e ociosidade de recursos materiais e humanos e a progressiva redução de custos operacionais. Artigo 47 - As atividades-meio, nos termos desta lei, compreendem: I - Administração de Recursos Humanos, compreendendo
serviços de recrutamento e seleção, administração e pagamento de pessoal, pagamento
de benefícios gerais ao servidor, segurança e medicina do trabalho, treinamento e
desenvolvimento de pessoal; Artigo 48 - A Secretaria de Administração alimentará os sistemas orçamentário, financeiro e de planejamento com dados e informações. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias Artigo 49 - Com o objetivo de viabilizar as funções de planejamento, coordenação, supervisão e controle dos níveis hierárquicos superiores e com o fim de agilizar o processo decisório, serão observados, no estabelecimento de competências e responsabilidades, os seguintes princípios: I - toda decisão deverá ser tomada no nível hierárquico de sua competência e para isto: a) será conferida maior responsabilidade e autoridade
possível aos dirigentes imediatos, isto é, àqueles que se situam na base da
organização; II - a autoridade competente não poderá escusar-se a decidir, protelando, por qualquer forma o seu pronunciamento ou o encaminhamento do caso à consideração superior ou de coordenação funcional; III - os contatos entre os órgãos do Executivo Municipal, para fins de instrução de processos, far-se-ão de órgão para órgão, via protocolo central ou tecnologia compatível que venha a ser adotada pelo Município e que garanta sua eficiência, necessidades e conveniência da Administração Municipal. Artigo 50 - O Prefeito Municipal poderá: I - criar, alterar ou extinguir, através de decreto, os
órgãos de hierarquia inferior à Unidade, ouvido o Conselho de Desenvolvimento
Municipal; Parágrafo Único - O Chefe de Gabinete do Prefeito e Secretários, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo ou emprego. Artigo 51 - As funções adiante enumeradas serão providas mediante os seguintes critérios: I - Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretário, Assessor
de Comunicação, Administrador de Regional, Secretário do Prefeito, Supervisor
Administrativo Hospitalar, Motorista do Gabinete do Prefeito e os dirigentes de órgãos
autônomos, serão nomeados em comissão, ou contratados mediante designação em
confiança, por livre escolha do Prefeito Municipal; Parágrafo Único - O Diretor da Unidade de Auditoria Fiscal, bem como os Supervisores de Serviços e Encarregados de Serviços, que tenham por função a programação de fiscalização tributária ou equivalente, ou a fiscalização tributária em si, deverão ser nomeados em comissão ou mediante designação em confiança, devendo a nomeação, obrigatoriamente, recair em servidores do quadro de Agentes Fiscais de Rendas da Municipalidade. Artigo 52 - A criação ou extinção de órgãos vinculados funcionalmente às Secretarias dependerão de solicitação destas, que indicarão, na primeira hipótese, sua estrutura e nível hierárquico segundo o volume e ou complexidade dos serviços. Artigo 53 - Os níveis hierárquicos da estrutura administrativa serão definidos segundo os seguintes critérios: I - são órgãos de primeiro nível: o Gabinete do
Prefeito e as Secretarias; Artigo 54 - Ficam criados e incluídos nos Anexos III e VI da Lei n.º 3.747, de 13 de dezembro de 2002, os seguintes novos empregos: I - 04 (quatro) empregos de Secretário Municipal; Parágrafo Único - Os empregos previstos nos incisos III e IV ficam enquadrados na "Referência Salarial de 25 a 32", e "Gratificação 4 X Grupo 1". Artigo 55 - Fica extinto o emprego de Coordenador Municipal previsto nos Anexos III e VI da Lei n.º 3.747, de 13 de dezembro de 2002. Artigo 56 - Para atender às despesas com a execução da
presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, através de decreto, créditos
adicionais especiais e ou suplementares, promovendo as necessárias transferências de
dotações. Artigo 57 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º a 51 da Lei n.º 3.003, de 10 de outubro de 1996; os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11, 13, 14, 15, 17, 18 e 19 da Lei n.º 3.054, de 18 de abril de 1997; o artigo 1º da Lei n.º 3.069, de 18 de junho de 1997; o artigo 2º da Lei n.º 3.230, de 19 de outubro de 1998; o artigo 1º da Lei n.º 3.291, de 06 de maio de 1999; o artigo 7º da Lei n.º 3.620, de 15 de fevereiro de 2002; e o artigo 3º da Lei n.º 3.733, de 13 de novembro de 2002. Prefeitura Municipal de Americana, aos 08 de maio de 2003. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa. |