LEI Nº 3.818, DE 08 DE MAIO DE 2003.

Alterada pelas Leis nº 3919, de 05/11/2003, nº 4199, de 12/09/2005, nº 4445, de 28/12/2006, nº 4593, de 14/1/2008, nº 4877, de 6/10/2009, nº 4.938, de 28/12/2009, 5422, de 20/11/2012, Lei n° 5664, de 02/06/14 e Lei n° 5.719, de 13/02/2015.

Observar a
Lei nº 4.300, de 4/1/2006.

Alterado o inciso IV do artigo 8º pela Lei nº 5130, de 20/12/2010 (Acrescida a alínea "k").

Revogada pela Lei 5.838, de 17/12/15.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 062/2003 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

"Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - A Administração Pública Municipal compreende uma dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico do Executivo com o Legislativo e uma divisão funcional correspondente à necessária integração do Município com o Governo Estadual e Governo Federal.

Artigo 2º - O Executivo, como agente do Sistema de Administração Pública Municipal, tem a missão básica de conceber e implantar serviços, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, as metas e objetivos emanados da Constituição e leis específicas, em estreita articulação com o Legislativo Municipal e com outros níveis do governo, sendo responsável perante eles pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizar na sua ação executiva.

Parágrafo Único - O resultado das ações empreendidas pelo Executivo Municipal deve propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população local, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município no esforço de desenvolvimento nacional.

Artigo 3º - O Executivo Municipal compreende dois conjuntos organizacionais representados pela Administração Direta e Indireta, integrados segundo os setores de atividades relativos aos objetivos e metas que devem, conjuntamente, atingir.

§ 1º - O Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - Auxiliam diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Executivo Municipal, o Vice-Prefeito, o Chefe de Gabinete do Prefeito, os Secretários, os Administradores de Regionais e os dirigentes dos órgãos integrantes da Administração Indireta.

Artigo 4º - A Administração Direta compreende os serviços municipais encarregados das atividades típicas da Administração Pública, através de:

I - órgãos de planejamento, assessoramento, coordenação e controle, de apoio ao Prefeito Municipal para o desempenho das funções meio,garantindo a gestão sistêmica e estratégica, a eficácia normativa e a otimização do uso dos recursos;

II - órgãos que executarão todas as funções-fim na estrutura municipal, garantindo a qualidade e produtividade dos serviços municipais.

Artigo 5º - A Administração Indireta compreende serviços instituídos para agilizar, dinamizar e descentralizar a Administração Pública, visando o aperfeiçoamento de sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse coletivo, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada, sendo integrada por:

I - Autarquias;
II - Fundações;
III - Sociedades de Economia Mista;
IV - Empresas Públicas.

Artigo 6º - As entidades integrantes da Administração Indireta vinculam-se ao Gabinete do Prefeito ou às Secretarias afins, sujeitando-se ao planejamento e controle macro-funcional exercidos por esses órgãos, que, sem infringir o teor de sua autonomia, caracterizada nos seus respectivos atos de criação, permitam, eficazmente, a avaliação do seu comportamento econômico-financeiro e a análise periódica dos seus resultados em cotejo com os objetivos do Governo.

Artigo 7º - A delegação de atividades típicas da Administração Pública Municipal às entidades públicas ou privadas, não pertencentes ao Executivo Municipal, diretamente ou através de subvenções e auxílios, somente se dará, cumpridas as exigências legais, se for verificada a compatibilidade da atuação da entidade com os planos e programas do Governo Municipal.

CAPÍTULO II

Da Organização Básica do Executivo Municipal

Artigo 8º - A Organização Básica do Executivo Municipal fica constituída dos seguintes órgãos:
(Alterado pela Lei n° 5422, de 20/11/2012)

I - órgãos colegiados de assessoramento:
a) Conselho de Desenvolvimento do Município;
b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Funcional;

II - órgãos de assessoramento do Prefeito Municipal:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria de Negócios Jurídicos;
c) Secretaria de Comunicação Social;

III - órgãos de administração geral:
a) Secretaria de Administração;
b) Secretaria de Fazenda;
c) Secretaria de Planejamento e Controladoria;

IV - órgãos de administração específica:
a) Secretaria de Cultura e Turismo;
b) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
c) Secretaria de Educação;
d) Secretaria de Esportes;
e) Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
f) Secretaria de Meio Ambiente;
g) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
h) Secretaria de Promoção Social;
i) Secretaria de Saúde;
j) Secretaria de Transportes e Sistema Viário.
(Acrescida a alínea "k" pelo art. 3º da Lei nº 5130, de 20/12/2010).

V - órgãos autônomos:
a) Departamento de Água e Esgoto;
b) Fundação de Saúde do Município de Americana;
c) Guarda Municipal de Americana.

§ 1º - Os órgãos colegiados de assessoramento vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de coordenação.

§ 2º - Os órgãos mencionados nos incisos II, III e IV são diretamente subordinados ao Prefeito Municipal por linha de autoridade integral.

§ 3º - Os órgãos mencionados no inciso V, alíneas "a" e "b", vinculam-se às Secretarias afins por linha de coordenação e controle funcional, a saber:

I - Departamento de Água e Esgoto - DAE: à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
II - Fundação de Saúde do Município de Americana - FUSAME: à Secretaria de Saúde.

§ 4º - A Guarda Municipal de Americana - GAMA vincula-se ao Gabinete do Prefeito.
(Ver alterações deste artigo na Lei nº 4.938/2009)
(ver nova redação deste artigo na Lei
4199/2005)

Artigo 9º - Quanto às responsabilidades, a estrutura organizacional subdivide-se em dois grupos, a saber:

I - órgãos de administração geral, compreendendo:

a) nível de gerenciamento funcional e coordenação representado pelo respectivo Secretário, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla no setor de atividades polarizado pela coordenação, execução e controle de programas e projetos, bem como a ordenação dos meios administrativos necessários em toda a estrutura para o alcance dos objetivos institucionais, com atuação efetiva de sua Secretaria e Assessoramento Técnico;

b) nível de atuação instrumental representado por órgãos estruturantes multiplicados nas Secretarias, garantindo a sinergia funcional institucional, atuando no fornecimento de orientação normativa, sistemas de informações, dotação de recursos e avaliação institucional;

c) nível de execução programática, representada por projetos, que poderão adquirir representatividade na estrutura das Secretarias de acordo com objetivos específicos, adotando-se estrutura provisória por tempo determinado, podendo, nestes casos, desenvolver atividades interdisciplinares;

II - órgãos de administração específica, compreendendo:

a) nível de direção representado pelo respectivo Secretário, com funções relativas à liderança e articulação de planos e programas pertinentes à sua área de atuação;

b) nível de atuação instrumental, representado pelo Gabinete, Assessoramento Técnico e órgãos estruturantes ligados funcionalmente às Secretarias;

c) nível de execução programática, representada pelas unidades encarregadas das funções típicas das Secretarias consubstanciadas em programas e projetos de caráter temporário ou permanente.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Interna da Administração Direta eCompetência dos Órgãos

SEÇÃO PRIMEIRA

Do Gabinete do Prefeito

Artigo 10 - O Gabinete do Prefeito é o órgão responsável pela coordenação político-administrativa da Prefeitura Municipal, assessorando o Prefeito Municipal em suas relações como Chefe do Executivo.

§ 1º - O Gabinete do Prefeito será dirigido pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, que será de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - O Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Coordenação Administrativa;
II - Unidade de Defesa Civil;
III - Unidade Setorial de Defesa do Consumidor – PROCON.
(Ver alterações deste artigo na Lei nº 4.938/2009)

SEÇÃO SEGUNDA

Da Secretaria de Negócios Jurídicos

Artigo 11 - A Secretaria de Negócios Jurídicos é o órgão responsável pela representação judicial do Município, bem como pelo assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal e demais órgãos da Administração Municipal.
(Alterado pela Lei n° 5664, de 02/06/14 )

Parágrafo Único - A Secretaria de Negócios Jurídicos será dirigida por um Secretário, habilitado para o exercício da advocacia, de livre escolha do Prefeito Municipal.
(Ver nova redação deste artigo na Lei nº 4.445/2006)
(Ver alteração deste artigo na Lei nº 4877/2009 e Lei n° 5.719, de 13/02/2015)

SEÇÃO TERCEIRA

Da Secretaria de Comunicação Social

Artigo 12 - A Secretaria de Comunicação Social é o órgão responsável pela coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos da administração municipal direta e indireta, competindo-lhe:
(Alterado pela Lei n° 5422, de 20/11/2012)

I - executar as atividades de comunicação social do Gabinete do Prefeito;
II - implementar e avaliar a política de comunicação social da administração municipal, abrangendo as áreas de assessoria de imprensa, publicidade institucional, relações públicas, cerimonial, pesquisa de opinião, editoração, fotojornalismo, radiojornalismo, cinejornalismo, internet e demais veículos de comunicação;
III - coordenar tecnicamente as atividades de comunicação social dos órgãos e entidades da administração municipal;
IV - realizar e avaliar levantamentos e pesquisas de opinião pública e de hábitos de comunicação;
V - aprovar as programações de mídia e as campanhas publicitárias da administração municipal;
VI - implantar, coordenar, orientar e controlar o sistema de publicidade do Governo Municipal, compreendendo todos os órgãos e entidades que compõem sua estrutura administrativa.

§ 1º - A Secretaria de Comunicação Social será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - A Secretaria de Comunicação Social compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Imprensa;
II - Unidade de Comunicação Institucional.
(Ver alterações deste artigo na Lei nº 4.938/2009)
(ver nova redação deste artigo na Lei
4199/05)

SEÇÃO QUARTA

Da Secretaria de Administração

Artigo 13 - A Secretaria de Administração é o órgão responsável pelo sistema de gestão administrativa integrada do Município, encarregando-se da programação, supervisão funcional, coordenação e controle dos serviços administrativos comuns nos diferentes órgãos da Administração Direta.

§ 1º - A Secretaria de Administração será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - A Secretaria de Administração compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Recursos Humanos;
II - Unidade de Serviços Gerais;
III - Unidade de Suprimentos;
IV - Unidade de Controle Patrimonial.
(Ver alterações deste artigo na Lei nº 4.938/2009)

SEÇÃO QUINTA

Da Secretaria de Fazenda

Artigo 14 - A Secretaria de Fazenda é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos Municipais, preços públicos e outros créditos.
(Alterado pelas Leis n° 5422, de 20/11/2012 e 5664, de 02/06/14.)

§ 1º - A Secretaria de Fazenda será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - A Secretaria de Fazenda compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Arrecadação;
II - Unidade de Auditoria Fiscal;
III - Unidade de Dívida Ativa;
IV - Unidade de Consultoria Tributária e Legislação;
V - Unidade de Tesouraria.
(Ver alterações deste artigo na Lei nº 4.938/2009)
(Ver alterações deste artigo na Lei nº 4877/2009)
(Ver alterações deste artigo na Lei n° 5.719, de 13/02/2015)

 

SEÇÃO SEXTA

Da Secretaria de Planejamento e Controladoria

Artigo 15 - A Secretaria de Planejamento e Controladoria é o órgão responsável pela promoção do planejamento integrado do Município, assessorando toda a estrutura executiva e legislativa, com o objetivo de garantir a institucionalização de um processo permanente de planejamento estratégico, bem como pela execução do controle interno.

§ 1º - A Secretaria de Planejamento e Controladoria será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - A Secretaria de Planejamento e Controladoria compreende as seguintes unidades administrativas:

- Unidade de Cadastro Técnico Municipal;
II - Unidade de Controladoria;
III - Unidade de Desenvolvimento Físico-Urbanístico;
IV - Unidade de Estatística e Análise Sócioeconômica.
(Ver alterações deste artigo na Lei nº 4.938/2009)

SEÇÃO SÉTIMA

Da Secretaria de Cultura e Turismo

Artigo 16 - A Secretaria de Cultura e Turismo é o órgão responsável pela supervisão e execução das políticas e programas definidos pelo Município na área cultural e turística.

§ 1º - A Secretaria de Cultura e Turismo será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - A Secretaria de Cultura e Turismo compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Cultura;
II - Unidade de Turismo.

SEÇÃO OITAVA

Da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Artigo 17 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é o órgão responsável pela implementação de medidas objetivando:

I - o fortalecimento e a ampliação dos setores econômicos do Município;

II - o estabelecimento de políticas destinadas à promoção de estímulos ao pequeno e micro-empresário e à geração de novos empregos;

III - a criação de mecanismos de articulação entre os Governos do Município, do Estado e da União e a iniciativa privada, visando a reestruturação das bases produtivas e as relativas ao desequilíbrio da economia do Município, a eficiência da infra-estrutura econômica e o financiamento para o desenvolvimento econômico e social;

IV - o desenvolvimento econômico do Município, através do apoio às indústrias, ao comércio, aos serviços e a todas as formas de atividades econômicas que ampliem e preservem os empregos e as receitas do Município, através de medidas que criem incentivos fiscais e outros benefícios para a ampliação da atividade econômica, facilitem o acesso dos agentes econômicos aos órgãos creditícios oficiais ou privados e gerem informações voltadas para a busca de novos mercados para os produtos fabricados no Município;

V - o fomento e o oferecimento de subsídio para a formação de grupos de micro e pequenas empresas, visando a aquisição coletiva de tecnologia, sistemas de administração, equipamentos de uso comum para cálculo de custo, estamparia, padronagem, acompanhamento de tendências de moda e mercado e a aquisição cooperada de matéria-prima no mercado interno e externo.

§ 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito.

§ 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Comércio;
II - Unidade de Indústria;
III - Unidade de Serviços.
(Ver alterações deste artigo na Lei nº 4877/2009)

SEÇÃO NONA

Da Secretaria de Educação

Artigo 18 - A Secretaria de Educação é o órgão responsável pela supervisão e execução das políticas e programas definidos pelo Município para a área educacional.

§ 1º - A Secretaria de Educação será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - A Secretaria de Educação compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Assistência ao Educando;
II - Unidade de Educação Infantil;
III - Unidade de Ensino Fundamental.
(Alterada pela Lei nº 4.300, de 4/1/2006)

SEÇÃO DÉCIMA

Da Secretaria de Esportes

Artigo 19 - A Secretaria de Esportes é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município relacionados com a recreação e a prática de esportes.

§ 1º - A Secretaria de Esportes será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - A Secretaria de Esportes compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Esportes;
II - Unidade de Recreação e Lazer.
(Ver alterações deste artigo na Lei nº 4.938/2009)
(Ver alterações deste artigo na Lei nº 4877/2009)

SEÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA

Da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano

Artigo 20 - A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados para o desenvolvimento habitacional e urbano, com destaque para a viabilização de moradias, estruturação de conjuntos habitacionais e o progresso da comunidade.

§ 1º - A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Desenvolvimento Urbano Comunitário;
II - Unidade de Habitação.
(Ver alterações deste artigo na Lei nº 4877/2009)

SEÇÃO DÉCIMA SEGUNDA

Da Secretaria de Meio Ambiente

Artigo 21 - A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados para a preservação do Meio Ambiente.

§ 1º - A Secretaria de Meio Ambiente será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - A Secretaria de Meio Ambiente compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Desenvolvimento de Projetos Ambientais;
II - Unidade de Licenciamento Ambiental e Fiscalização.
(Ver alterações deste artigo na Lei nº 4.938/2009)

SEÇÃO DÉCIMA TERCEIRA

Da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos

Artigo 22 - A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados para:
(Alterado pela Lei n° 5422, de 20/11/2012)

I - a construção, conservação e fiscalização de vias e obras públicas, estradas, caminhos, parques e jardins municipais;

II - a operação e manutenção dos demais setores de apoio à construção e conservação de próprios municipais;

III - a execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município relacionados com a limpeza urbana, transporte interno, fiscalização do exercício de atividades, administração de cemitérios e demais serviços de utilidade pública existentes ou que venham a ser criados.

§ 1º - A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Limpeza Pública Urbana;
II - Unidade de Obras Públicas;
III - Unidade de Parques e Jardins;
IV - Unidade de Serviços Urbanos;
V - Unidade de Transporte Interno.

SEÇÃO DÉCIMA QUARTA

Da Secretaria de Promoção Social

Artigo 23 - A Secretaria de Promoção Social é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados ao bem-estar social da comunidade.
(Alterado pela Lei n° 5422, de 20/11/2012)

§ 1º - A Secretaria de Promoção Social será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - A Secretaria de Promoção Social compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Promoção Social;
II - Unidade de Ação Comunitária.

SEÇÃO DÉCIMA QUINTA

Da Secretaria de Saúde

Artigo 24 - A Secretaria de Saúde é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas de saúde do Município.

§ 1º - A Secretaria de Saúde será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - A Secretaria de Saúde compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Auditoria e Avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS.
II - Unidade de Saúde Básica e Preventiva;
III - Unidade de Serviços de Saúde;
IV - Unidade de Vigilância em Saúde;
V - Unidade Hospitalar.

SEÇÃO DÉCIMA SEXTA

Da Secretaria de Transportes e Sistema Viário

Artigo 25 - A Secretaria de Transportes e Sistema Viário é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município relacionados com o sistema viário e os transportes urbanos, aeroviários e fluviais.
(Acrescido o art. 25-A pelo art. 4º da Lei nº 5130, de 20/12/2010).
(Acrescidos os artigos 25-B, 25-C, 25-D, 25-E e 25-F pela Lei n° 5422, de 20/11/2012)


§ 1º - A Secretaria de Transportes e Sistema Viário será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal.

§ 2º - A Secretaria de Transportes e Sistema Viário compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Sistema Viário;
II - Unidade de Transportes.

SEÇÃO DÉCIMA SÉTIMA

Da Assessoria de Controle e Execução Orçamentária

Artigo 26 - A Assessoria de Controle e Execução Orçamentária, subordinada à Secretaria de Fazenda, é o órgão responsável pela execução da política orçamentária e contábil de utilização dos recursos financeiros do Município e, especialmente, pela execução dos registros contábeis e elaboração do orçamento com o propósito de viabilizar os serviços comuns nos diferentes órgãos da Administração Direta.

§ 1º - A Assessoria de Controle e Execução Orçamentária será dirigida por um Assessor de Controle e Execução Orçamentária com formação mínima em curso técnico de contabilidade.

§ 2º - A Assessoria de Controle e Execução Orçamentária compreende as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade Contábil Financeira;
II - Unidade de Orçamento.
(Artigo revogado pela Lei nº 4.938/2009)

SEÇÃO DÉCIMA OITAVA

Da Assessoria de Informática

Artigo 27 - A Assessoria de Informática, subordinada à Secretaria de Administração, é o órgão responsável pela promoção dos sistemas de informações e a qualidade organizacional integrada do Município, assessorando toda a estrutura executiva e garantindo, assim, a institucionalização de um processo permanente de informatização e organização.

§ 1º - A Assessoria de Informática será dirigida por um Assessor de Informática diplomado em curso superior e com capacidade em gerenciar processos de informatização, sistematização de informações, normalização de procedimentos e qualidade de processos organizacionais.

§ 2º - A Assessoria de Informática compreende as seguintes unidades Administrativas:

I - Unidade de Sistemas de Informações e Qualidade Organizacional;
II - Unidade de Suporte de "Software" e Apoio ao Usuário.
(Artigo revogado pela Lei nº 4.938/2009)

SEÇÃO DÉCIMA NONA

Dos Órgãos Autônomos

Artigo 28 - Os Órgãos Autônomos constantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, referidos no artigo 8º, inciso V, reger-se-ão por legislação e regulamentos próprios.

SEÇÃO VIGÉSIMA

Das administrações regionais

Artigo 29 - Integram também a Organização Básica do Executivo Municipal os seguintes órgãos, vinculados à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos:

I - Administração Regional do bairro São Vito;
II - Administração Regional do bairro Antônio Zanaga;
III - Administração Regional do bairro Cidade Jardim;
IV - Administração Regional do bairro Parque Gramado;
V - Administração Regional do bairro Jardim Ipiranga;
VI - Administração Regional da Praia Azul.

Artigo 30 - As Administrações Regionais atuarão dentro dos limites territoriais dos bairros onde estejam instaladas, competindo-lhes, especialmente:

I - fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos, normas e posturas municipais;
II - executar diretamente ou acompanhar e fiscalizar a execução indireta de obras e serviços, de acordo com os programas e normas da administração central;
III - indicar às Secretarias competentes as deficiências dos serviços públicos municipais existentes na área de sua atuação, propondo, se for o caso, as soluções pertinentes;
IV - elaborar estudos, programas e projetos visando atender as necessidades locais;
V - representar administrativamente a Prefeitura Municipal servindo de elo de ligação entre a comunidade e a administração central.

Parágrafo Único - As atribuições previstas neste artigo serão exercidas em caráter complementar, não retirando da administração central sua competência de atuação dentro dos limites territoriais do Município.

CAPÍTULO IV

Dos Sistemas de Gestão da Administração Direta

Artigo 31 - Para assegurar, na Administração Direta, a predominância de um sistema de gestão integrado e voltado para objetivos estratégicos institucionais, as atividades de planejamento, controle interno, administração geral, orçamento e contabilidade e informática serão conduzidas de forma centralizada por meio dos seguintes sistemas estruturantes:

I - Sistema de Planejamento e Controladoria;
II - Sistema de Administração Geral.
III - Sistema de Orçamento e Contabilidade;
IV - Sistema de Informações e Organização.

Artigo 32 - Os sistemas estruturantes atuarão de forma matricial, integrados e coordenados pelas respectivas Secretarias, adquirindo a performance hierárquica segundo demandas específicas de cada órgão.

Artigo 33 - As Secretarias de "Planejamento e Controladoria", de "Administração", e de "Fazenda", constituem os órgãos centrais dos sistemas estruturantes.

Artigo 34 - Os órgãos que constituem extensões das Secretarias indicadas no artigo anterior e têm atuação no âmbito das demais Secretarias, terão lotação de servidores dos quadros gerais daquelas, que serão responsáveis pela sua eficácia funcional.

§ 1º - A Secretaria de Administração responderá pela mobilidade dos servidores lotados em órgãos estruturantes.

§ 2º - As funções estruturantes poderão ser executadas em um ou mais órgãos subordinados hierarquicamente ao Secretariado, cujo nível hierárquico será definido segundo demandas específicas de cada Secretaria.

§ 3º - Os órgãos estruturantes, qualquer que seja a sua subordinação, consideram-se submetidos à orientação normativa, controle técnico e fiscalização específica das Secretarias de "Planejamento e Controladoria", de "Administração", e de "Fazenda".

SEÇÃO PRIMEIRA

Do Sistema de Planejamento e Controladoria

Artigo 35 - O Executivo Municipal adotará o planejamento estratégico como incremento ao desenvolvimento econômico e social do Município, coerentemente com as diretrizes Federais e Estaduais, e como instrumento de autonomia institucional, de qualidade dos serviços, de controle e de racionalidade na alocação de recursos, e de combate ao desperdício, ao corporativismo e à burocratização.

Parágrafo Único - A ação de planejamento e controle interno será desenvolvida pela Secretaria de Planejamento e Controladoria, assumindo a forma de proposições gerais e parciais de trabalho, sucessivas e encadeadas, de curto e longo prazos.

Artigo 36 - A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase da ação executiva a ser empreendida pelos órgãos Municipais na execução de sua programação serão fixados pelo Prefeito Municipal no plano geral de governo, em consonância com as diretrizes Federais e Estaduais.

Artigo 37 - As Secretarias, por intermédio dos seus órgãos de planejamento, elaborarão seus planos específicos de forma a indicar precisamente objetivos quantitativos e qualitativos, vantagens e desvantagens da implementação ou não do proposto, articulados no tempo e espaço, detalhando a necessidade de recursos e em consonância com as diretrizes da Secretaria de Planejamento e Controladoria.

Artigo 38 - O controle e acompanhamento setorial dos planos, avaliando seus resultados e sugerindo, quando necessário, possíveis alterações, será exercido pelas Secretarias com a ajuda metodológica da Secretaria de Planejamento e Controladoria, que promoverá, nesse sentido:

I -a consolidação e integração da programação setorial em planos globais de governo;
II -a condução metodológica da reavaliação dos planos setoriais sempre que a eficácia constitucional assim o exigir;
III -o remanejamento organizacional das medidas de planejamento à disposição das Secretarias;
IV -a adequação do volume ou da periodicidade das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria de Fazenda;
V -a alteração de diretrizes estratégicas que governarão o planejamento setorial;
VI -a exclusão de projetos inconvenientes ou inoportunos, justificando sua decisão.

Parágrafo Único - A Secretaria de Planejamento e Controladoria, visando atuar como regulador do sistema de planejamento e controle, poderá baixar normas operacionais dispondo sobre critérios, parâmetros e informações disponíveis para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 39 - A Administração do sistema de planejamento e controle, a cargo da Secretaria de Planejamento e Controladoria, baseia-se nos seguintes procedimentos operacionais:

I - análises estatísticas, relativas aos aspectos econômicos, sociais e institucionais do Município, do Estado e do País, com o fim de dotar os planos, programas e políticas governamentais de parâmetros de qualidade e de viabilidade, dando suporte às decisões;
II - gestão da qualidade, referente à avaliação permanente do desempenho da máquina governamental;
III - projetos interdisciplinares, referentes a processo de elaboração de programas e projetos de incidência multi-setorial, de cunho estratégico que requeiram abordagem interdisciplinar;
IV - exercício do controle interno, especialmente, dentre outros:

a) o controle do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
b) o controle da legalidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;
c) o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município

SEÇÃO SEGUNDA

Do Sistema de Informações e Organização

Artigo 40 - O subsídio sistemático de informações às ações do Executivo Municipal será de responsabilidade da Assessoria de Informática, atuando de forma estruturada com órgãos operacionais subordinados hierarquicamente às Secretarias, garantindo, assim, a autonomia e integração necessárias aos sistemas.

Artigo 41 - No sentido de garantir a qualidade e confiabilidade dos sistemas de informações, a Secretaria de Administração, através da Assessoria de Informática, adotará tecnologia compatível com as necessidades do Município e de seus usuários.

Artigo 42 - Os principais sistemas de informações que alimentam os diferentes processos Municipais são:

I - Cadastro Técnico Imobiliário, contendo todas as informações disponíveis do uso do solo Municipal;
II - Cadastro de Atividades, contendo todas as informações disponíveis sobre atividades econômicas presentes no Município;
III - Sistema Orçamentário;
IV - Sistema Contábil - Financeiro;
V - Sistema de Suprimentos;
VI - Sistema de Recursos Humanos.

SEÇÃO TERCEIRA

Do Sistema de Orçamento e Contabilidade

Artigo 43 - É responsabilidade de todos os órgãos do Município zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos Municipais, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada.

Artigo 44 - A ação da Secretaria de Fazenda, como órgão central do Sistema Financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do controle da Administração Municipal na aplicação dos recursos a ela destinados, estabelecendo, para tanto, o grau de uniformização e padronização na administração financeira, suficiente para permitir análises comparadas do desempenho organizacional, por meio do sistema de planejamento, promovendo ainda:

I - a alocação dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, aos projetos e programas governamentais nos termos da Legislação Federal, por meio da elaboração e acompanhamento do orçamento anual e plurianual do Município;
II - a determinação do cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades do governo;
III - a iniciativa de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário;
IV - a tomada de contas dos responsáveis;
V - a alimentação do processo decisório governamental com dados relativos a custos, receitas e desempenho financeiro.

Artigo 45 - A Administração do Sistema Orçamentário, Contábil e Financeiro, realizada pela Secretaria de Fazenda, com o auxílio da Assessoria de Controle e Execução Orçamentária, baseia-se nos seguintes procedimentos operacionais:

I - contabilização, referente ao registro dos fatos financeiros dos ordenadores de despesas, à execução do Orçamento, à guarda de documentos e evidências contábeis, à emissão de balancetes e balanços, à movimentação de fundos e à inscrição de restos a pagar;
II - orçamentação, referente à apropriação orçamentária dos recursos segundo planos e programas definidos e priorizados pela Secretaria de Planejamento e Controladoria;
III - fiscalização, relacionada ao resguardo da legalidade dos atos financeiros praticados descentralizadamente, mediante auditagem esporádica, análises das informações e elaboração de relatórios gerenciais de apoio à decisão.

SEÇÃO QUARTA

Do Sistema de Administração Geral

Artigo 46 - O apoio às Secretarias mediante a prestação de serviços-meio necessários ao seu funcionamento regular, será executado por órgãos vinculados hierarquicamente aos Secretários, mas funcionalmente à Secretaria de Administração, responsável pela administração geral dos recursos materiais e humanos para o desempenho coordenado e sistêmico das atividades-meio em todo o Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A centralização da coordenação das atividades-meio deverá ensejar, no âmbito das Secretarias, a normalização e padronização de procedimentos, o aumento da produtividade, maior agilidade dos processos, maior autonomia de execução operacional desses órgãos e também enfatizar a otimização global dos recursos, o combate ao desperdício e ociosidade de recursos materiais e humanos e a progressiva redução de custos operacionais.

Artigo 47 - As atividades-meio, nos termos desta lei, compreendem:

I - Administração de Recursos Humanos, compreendendo serviços de recrutamento e seleção, administração e pagamento de pessoal, pagamento de benefícios gerais ao servidor, segurança e medicina do trabalho, treinamento e desenvolvimento de pessoal;
II - Administração de Suprimentos, compreendendo serviços de almoxarifado, patrimônio, licitações e compras;
III - Administração de Serviços Gerais, compreendendo os serviços de recepção e atendimento ao público, arquivo e protocolo geral, distribuição e publicação de atos oficiais, limpeza, copa, portaria e segurança.

Artigo 48 - A Secretaria de Administração alimentará os sistemas orçamentário, financeiro e de planejamento com dados e informações.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 49 - Com o objetivo de viabilizar as funções de planejamento, coordenação, supervisão e controle dos níveis hierárquicos superiores e com o fim de agilizar o processo decisório, serão observados, no estabelecimento de competências e responsabilidades, os seguintes princípios:

I - toda decisão deverá ser tomada no nível hierárquico de sua competência e para isto:

a) será conferida maior responsabilidade e autoridade possível aos dirigentes imediatos, isto é, àqueles que se situam na base da organização;
b) a autoridade competente para proferir ou ordenar a ação deve ser a que se encontra mais próxima da ação ou aquela em que todos os meios e formalidades requeridas para uma operação se liberem;

II - a autoridade competente não poderá escusar-se a decidir, protelando, por qualquer forma o seu pronunciamento ou o encaminhamento do caso à consideração superior ou de coordenação funcional;

III - os contatos entre os órgãos do Executivo Municipal, para fins de instrução de processos, far-se-ão de órgão para órgão, via protocolo central ou tecnologia compatível que venha a ser adotada pelo Município e que garanta sua eficiência, necessidades e conveniência da Administração Municipal.

Artigo 50 - O Prefeito Municipal poderá:

I - criar, alterar ou extinguir, através de decreto, os órgãos de hierarquia inferior à Unidade, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal;
II - estabelecer, através de decreto, as atribuições dos órgãos que compõem a estrutura da administração direta do Município;
III - delegar ao Chefe de Gabinete do Prefeito e Secretários, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, os quais deverão observar os limites traçados nas respectivas delegações.

Parágrafo Único - O Chefe de Gabinete do Prefeito e Secretários, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo ou emprego.

Artigo 51 - As funções adiante enumeradas serão providas mediante os seguintes critérios:

I - Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretário, Assessor de Comunicação, Administrador de Regional, Secretário do Prefeito, Supervisor Administrativo Hospitalar, Motorista do Gabinete do Prefeito e os dirigentes de órgãos autônomos, serão nomeados em comissão, ou contratados mediante designação em confiança, por livre escolha do Prefeito Municipal;
II - Diretor de Unidade, Procurador Jurídico-CO, Assessor de Informática, Assessor de Controle e Execução Orçamentária, Assistente Técnico, Assistente de Gabinete, Supervisor Técnico Hospitalar e Supervisor Clínico Hospitalar, serão nomeados em comissão ou contratados mediante designação em confiança, pelo Prefeito Municipal, por indicação dos Secretários aos quais subordinam-se;
III - Supervisor de Serviços, Encarregado de Serviço-Turma, Encarregado de Serviço-Setor, Secretário da Junta de Serviço Militar e Assistente de Direção de 1º Grau serão nomeados em comissão ou contratados mediante designação em confiança.

Parágrafo Único - O Diretor da Unidade de Auditoria Fiscal, bem como os Supervisores de Serviços e Encarregados de Serviços, que tenham por função a programação de fiscalização tributária ou equivalente, ou a fiscalização tributária em si, deverão ser nomeados em comissão ou mediante designação em confiança, devendo a nomeação, obrigatoriamente, recair em servidores do quadro de Agentes Fiscais de Rendas da Municipalidade.

Artigo 52 - A criação ou extinção de órgãos vinculados funcionalmente às Secretarias dependerão de solicitação destas, que indicarão, na primeira hipótese, sua estrutura e nível hierárquico segundo o volume e ou complexidade dos serviços.

Artigo 53 - Os níveis hierárquicos da estrutura administrativa serão definidos segundo os seguintes critérios:

I - são órgãos de primeiro nível: o Gabinete do Prefeito e as Secretarias;
II - são órgãos de segundo nível: Gabinetes das Secretarias, Unidades e Assessorias Técnicas;
III - são órgãos de terceiro nível: Serviços e Administrações Regionais;
IV - são considerados de quarto nível os demais órgãos não elencados nos incisos anteriores.

Artigo 54 - Ficam criados e incluídos nos Anexos III e VI da Lei n.º 3.747, de 13 de dezembro de 2002, os seguintes novos empregos:

I - 04 (quatro) empregos de Secretário Municipal;
II - 09 (nove) empregos de Diretor de Unidade;
III - 01 (um) emprego de Assessor de Controle e Execução Orçamentária;
IV - 01 (um) emprego de Assessor de Informática.

Parágrafo Único - Os empregos previstos nos incisos III e IV ficam enquadrados na "Referência Salarial de 25 a 32", e "Gratificação 4 X Grupo 1".

Artigo 55 - Fica extinto o emprego de Coordenador Municipal previsto nos Anexos III e VI da Lei n.º 3.747, de 13 de dezembro de 2002.

Artigo 56 - Para atender às despesas com a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, através de decreto, créditos adicionais especiais e ou suplementares, promovendo as necessárias transferências de dotações.
Artigo 56 - Alterado pelo artigo 1º da Lei nº 3919, de 05/11/2003

Artigo 57 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º a 51 da Lei n.º 3.003, de 10 de outubro de 1996; os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 11, 13, 14, 15, 17, 18 e 19 da Lei n.º 3.054, de 18 de abril de 1997; o artigo 1º da Lei n.º 3.069, de 18 de junho de 1997; o artigo 2º da Lei n.º 3.230, de 19 de outubro de 1998; o artigo 1º da Lei n.º 3.291, de 06 de maio de 1999; o artigo 7º da Lei n.º 3.620, de 15 de fevereiro de 2002; e o artigo 3º da Lei n.º 3.733, de 13 de novembro de 2002.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 08 de maio de 2003.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal  em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal de Administração
Ref. Prot. n° 17.900/2003

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa.