LEI
Nº 5.838, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
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Alterado o artigo 8º, alteradas seções e acrescentada a Seção XVI ao Capítulo III pela Lei n° 5.887, de 28/03/2016. Revogado o iniciso III do artigo 21 pela Lei n° 5.999, de 23/12/2016. Alterado o artigo 17 pela Lei n° 5.999, de 23/12/2016 Alterada
pela Lei nº 6.422,
de 21/05/2020 |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 114/2015 – Poder Executivo – Omar
Najar.
“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, na forma que especifica, e dá outras providências.” |
Omar
Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Das Disposições Preliminares Art. 1º A Administração Pública Municipal compreende uma dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico do Executivo com o Legislativo e uma divisão funcional correspondente à necessária integração do Município com os Governos Estadual e Federal. Art. 2° O Executivo, como agente do Sistema de Administração Pública Municipal, tem a missão básica de conceber e implantar serviços, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, as metas e objetivos emanados da Constituição e leis específicas, em estreita articulação com o Legislativo Municipal e com outros níveis de governo, sendo responsável perante eles pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizar na sua ação executiva. Parágrafo único. O resultado das ações empreendidas pelo Executivo Municipal deve propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população local, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município no esforço do desenvolvimento nacional. Art. 3° O Executivo Municipal compreende dois conjuntos organizacionais representados pela Administração Direta e Indireta, integrados segundo os setores de atividades relativos aos objetivos e metas que devem, conjuntamente, agir. § 1° O Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal. § 2° Auxiliam diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Executivo Municipal, o Vice-Prefeito, o Chefe de Gabinete do Prefeito e os dirigentes dos órgãos integrantes da Administração Indireta. Art. 4° A Administração Direta compreende os serviços municipais encarregados das atividades típicas da Administração Pública, através de: I - órgãos de planejamento, assessoramento, coordenação e controle, de apoio ao Prefeito Municipal para o desempenho das funções-meio, garantindo a gestão sistêmica e estratégica, a eficácia normativa e a otimização do uso dos recursos; II - órgãos que executarão todas as funções-fim na estrutura municipal, garantindo a qualidade e produtividade dos serviços municipais. Art. 5° A Administração Indireta compreende serviços instituídos para agilizar, dinamizar e descentralizar a Administração Pública, visando ao aperfeiçoamento de sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse coletivo, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada, sendo integrada por: I - autarquias; II - fundações; III - sociedades de economia mista; IV - empresas públicas. Art. 6° As entidades integrantes da Administração Indireta vinculam-se ao Gabinete do Prefeito ou às Secretarias afins, sujeitando-se ao planejamento e controle funcional exercidos por esses órgãos, que, sem infringir o teor de sua autonomia, caracterizada nos seus respectivos atos de criação, permitam, eficazmente, a avaliação do seu comportamento econômico-financeiro e a análise periódica dos seus resultados em cotejo com os objetivos do Governo. Art. 7° A delegação de atividades típicas da Administração Pública Municipal às entidades públicas ou privadas, não pertencentes ao Executivo Municipal, diretamente ou através de subvenções e auxílios, somente se dará, cumpridas as exigências legais, se for verificada a compatibilidade da atuação da entidade com os planos e programas do Governo Municipal. CAPÍTULO II Da organização básica do Executivo Municipal Art. 8° A Organização Básica do Executivo
Municipal fica constituída pelos seguintes órgãos: I - órgãos colegiados de assessoramento: a) Conselho de Desenvolvimento do Município; b) Conselho de Desenvolvimento Funcional; II - órgãos de assessoramento do Prefeito Municipal: a) Gabinete do Prefeito; b) Controladoria Geral do Município; c) Secretaria de Governo; d) Secretaria de Negócios Jurídicos; III - órgãos de administração geral: a) Secretaria de Administração; b) Secretaria de Fazenda; c) Secretaria de Planejamento; IV - órgãos de administração específica: a) Secretaria de Cultura e Turismo; b) Secretaria de Educação; c) Secretaria de Esportes; d) Secretaria de Ação Social e Habitação; e) Secretaria de Meio Ambiente; f) Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; g) Secretaria de Saúde; V - órgãos autônomos: a) Departamento de Água e Esgoto - DAE; b) Fundação de Saúde do Município de Americana - FUSAME; c) Guarda Municipal de Americana - GAMA; d) Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Americana - AMERIPREV. § 1° Os órgãos colegiados de assessoramento vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de coordenação. § 2° Os órgãos mencionados nos incisos II, III e IV são diretamente subordinados ao Prefeito Municipal por linha de autoridade integral. § 3° Os órgãos mencionados no inciso V, alíneas “a”, “b” e “d”, vinculam-se às Secretarias afins por linha de coordenação e controle funcional, a saber: I - Departamento de Água e Esgoto - DAE: à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; II - Fundação de Saúde do Município de Americana - FUSAME: à Secretaria de Saúde; III - Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Americana - AMERIPREV: à Secretaria de Administração. § 4° A Guarda Municipal de Americana - GAMA vincula-se ao Gabinete do Prefeito. Art. 9° Quanto às responsabilidades, a estrutura organizacional subdivide-se em dois grupos, a seguir indicados: I - órgãos de administração geral, compreendendo: a) nível de gerenciamento funcional e coordenação representado pelo respectivo Secretário, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla no setor de atividades polarizado pela coordenação, execução e controle de programas e projetos, bem como a ordenação dos meios administrativos necessários em toda a estrutura para o alcance dos objetivos institucionais, com atuação efetiva de sua Secretaria e Assessoramento Técnico; b) nível de atuação instrumental representado por órgãos estruturantes multiplicados nas Secretarias, garantindo a sinergia funcional institucional, atuando no fornecimento de orientação normativa, sistemas de informações, dotação de recursos e avaliação institucional; c) nível de execução programática, representada por projetos, que poderão adquirir representatividade na estrutura das Secretarias de acordo com objetivos específicos, adotando-se estrutura provisória por tempo determinado, podendo, nestes casos, desenvolver atividades interdisciplinares; II - órgãos de administração específica, compreendendo: a) nível de direção representado pelo respectivo Secretário, com funções relativas à liderança e articulação de planos e programas pertinentes à sua área de atuação; b) nível de atuação instrumental, representado pelo Gabinete, Assessoramento Técnico e órgãos estruturantes ligados funcionalmente às Secretarias; c) nível de execução programática, representada pelas unidades encarregadas das funções típicas das Secretarias consubstanciadas em programas e projetos de caráter temporário ou permanente. CAPÍTULO III (Alteradas e acrescentadas seções pelas Leis n° 5.887, de 28/03/2016 e n° 6.582, de 17/12/2021) Da Estrutura Interna da Administração Direta e Competência dos Órgãos Seção I Do Gabinete do Prefeito Art. 10. O Gabinete do Prefeito é o órgão responsável pela coordenação político-administrativa da Prefeitura Municipal, assessorando o Prefeito Municipal em suas relações como Chefe do Executivo. § 1° O Gabinete do Prefeito será dirigido pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, que será de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2° O Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Defesa Civil; II - Unidade de Coordenação Administrativa; III - Unidade de Segurança. Seção II Da Controladoria Geral do Município Art. 11. A Controladoria Geral do Município é o órgão responsável pelo assessoramento do Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, à promoção da ética no serviço público, ao incremento da moralidade e da transparência e ao controle social da gestão.(Alterado pela lei nº 6.760, de 04/07/2023. § 1° A Controladoria Geral do Município será dirigida por um Controlador Geral, designado pelo Prefeito Municipal, observados os seguintes requisitos: I - graduação de nível superior em áreas correlatas à Administração, Ciências Contábeis, Direito, Gestão de Políticas Públicas, Economia ou outras áreas do conhecimento que envolvam em sua grade curricular a área da Administração Pública; II - comprovado comprometimento com a Administração Pública, honestidade, ética, bom relacionamento com os demais colegas e interesse em aprender o conjunto dos encargos operacionais e financeiros dos órgãos da Administração Direta e Indireta; III - inexistência de hipóteses de incompatibilidade, impedimento ou situações que configurem conflito de interesse ou que restrinjam a autonomia do Controlador Geral. § 2° A Controladoria Geral do Município compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Ouvidoria; II - Unidade de Controle Interno. § 3° O Controlador Geral do Município ficará responsável pelo controle interno. § 4° À Secretaria de Negócios Jurídicos compete assistir a Controladoria Geral do Município no controle interno da legalidade dos atos da Administração, resguardada sua autonomia relativa às atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo. § 5° As competências da Controladoria Geral do Município estendem-se, no que couber, às entidades privadas de interesse público incumbidas, ainda que transitória e eventualmente, da administração ou gestão de receitas públicas em razão de convênio, termo de parceria, termo de cooperação, contrato de gestão ou quaisquer outros instrumentos de parceria. Seção III Da Secretaria de Governo Art. 12. A Secretaria de Governo é o órgão responsável: I - pela articulação política e ações de governo com o Poder Legislativo; II - pelas relações entre as secretarias municipais; III - pela execução das atividades de comunicação social da Administração Municipal. § 1° A Secretaria de Governo será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2° A Secretaria de Governo compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Articulação Política e Ações de Governo; II - Unidade de Coordenação Parlamentar; III - Unidade de Imprensa e Comunicação. (Revogado pela Lei n° 6.582, de 17/12/2021) Seção IV Da Secretaria de Negócios Jurídicos Art. 13. A Secretaria de Negócios Jurídicos é o órgão responsável pela representação judicial do Município, bem como pelo assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal e demais órgãos da Administração Municipal. (Alterado pela Lei n° 6.751, de 1°/06/2023) § 1° A Secretaria de Negócios Jurídicos será dirigida por um Secretário, habilitado para o exercício da advocacia, de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2° A Secretaria de Negócios Jurídicos compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Contencioso Cível e Trabalhista; II - Unidade de Contencioso Fiscal; III - Unidade de Defesa do Consumidor - PROCON; IV - Unidade de Serviços Administrativos e Legislação. Seção V Da Secretaria de Administração Art. 14. A Secretaria de Administração é o órgão responsável pelo sistema de gestão administrativa integrada do Município, encarregando-se da programação, supervisão funcional, coordenação e controle dos serviços administrativos comuns nos diferentes órgãos da Administração Direta e também pela promoção dos sistemas de informações e a qualidade organizacional de toda a estrutura executiva, garantindo, assim, a institucionalização de processo permanente de informatização e organização. § 1° A Secretaria de Administração será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2° A Secretaria de Administração compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Controle Patrimonial; II - Unidade de Recursos Humanos; III - Unidade de Serviços Gerais; IV - Unidade de Sistemas de Informações e Qualidade Organizacional; (Revogado pela Lei n° 6.582, de 17/12/2021) V - Unidade de Suporte de Software e Apoio ao Usuário; (Revogado pela Lei n° 6.582, de 17/12/2021) VI - Unidade de Suprimentos. Seção VI Da Secretaria de Fazenda Art. 15. A Secretaria de Fazenda é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas voltados ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos municipais, preços públicos e outros créditos e também pela execução da política orçamentária e contábil de utilização dos recursos financeiros do Município. § 1° A Secretaria de Fazenda será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2° A Secretaria de Fazenda compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Arrecadação; II - Unidade Contábil; III - Unidade de Gestão Financeira; IV - Unidade de Julgamento de Processos Administrativos; V - Unidade de Planejamento Orçamentário e Financeiro; VI - Unidade de Tributação. Seção VII Da Secretaria de Planejamento Art. 16. A Secretaria de Planejamento é o órgão responsável pela promoção do planejamento integrado do Município, assessorando toda a estrutura executiva e legislativa, com o objetivo de garantir a institucionalização de um processo permanente de planejamento estratégico. § 1° A Secretaria de Planejamento será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2° A Secretaria de Planejamento compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Cadastro Técnico; II - Unidade de Convênios; (Revogado pela Lei n° 6.582, de 17/12/2021) III - Unidade de Desenvolvimento Econômico; (Revogado pela Lei n° 6.582, de 17/12/2021) IV - Unidade de Desenvolvimento Físico e Urbanístico; V - Unidade de Estatística e Análise Sócioeconômica; VI - Unidade de Geoprocessamento. Seção VIII Da Secretaria de Cultura e Turismo Art. 17. A Secretaria de Cultura e Turismo é o órgão responsável pela supervisão e execução das políticas e programas definidos pelo Município na área cultural e turística. (Alterado pela Lei n° 5.999, de 23/12/2016)§ 1° A Secretaria de Cultura e Turismo será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2° A Secretaria de Cultura e Turismo compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Cultura; II - Unidade de Eventos e Cerimonial; III - Unidade de Turismo. Seção IX Da Secretaria de Educação Art. 18. A Secretaria de Educação é o órgão responsável pela supervisão e execução das políticas e programas definidos pelo Município para a área educacional. § 1° A Secretaria de Educação será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2° A Secretaria de Educação compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade Administrativa; II - Unidade de Educação Infantil; III - Unidade de Ensino Fundamental; IV - Unidade de Escolas Conveniadas e Filantrópicas; V - Unidade de Formação. Seção X Da Secretaria de Esportes Art. 19. A Secretaria de Esportes é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município relacionados com a recreação e a prática de esportes. § 1° A Secretaria de Esportes será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2° A Secretaria de Esportes compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Esportes; II - Unidade de Juventude; III - Unidade de Lazer e Recreação. Seção
XI Da Secretaria de Ação Social e Habitação Art. 20. A Secretaria de Ação Social e Habitação é o órgão responsável, no âmbito municipal, pela articulação, execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados para: I - a gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; II - a garantia dos direitos humanos e bem estar da comunidade; III - o desenvolvimento habitacional e urbano, com destaque à viabilização e estruturação de conjuntos habitacionais, assistência técnica, urbanização de assentamentos precários e regularização fundiária, com a organização e participação da comunidade. § 1° A Secretaria de Ação Social e Habitação será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2° A Secretaria de Ação Social e Habitação compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Assistência Social; II - Unidade de Desenvolvimento Urbano; III - Unidade de Direitos Humanos; IV - Unidade de Habitação. Seção XII Da Secretaria de Meio Ambiente Art. 21. A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados para a preservação do Meio Ambiente. § 1° A Secretaria de Meio Ambiente será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2° A Secretaria de Meio Ambiente compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Educação Ambiental e Planejamento; (Alterado pela Lei n° 6.704, de 08/12/2022) II - Unidade de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Projetos; III - Unidade
de Parque Ecológico; IV - Unidade de Praças e Jardins. (Acrescido o inciso V pela Lei n° 6.735, de 20/04/2023)
Seção XIII Da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos Art. 22. A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados para: I - construção, conservação e fiscalização de vias e obras públicas, estradas e caminhos; II - operação e manutenção dos demais setores de apoio à construção e conservação de próprios municipais; III - limpeza urbana, transporte interno e fiscalização do exercício de atividades; IV - administração de cemitérios, do aeroporto municipal e do terminal rodoviário; V - sistema viário, transportes urbanos, aeroviários e fluviais; VI - outros serviços de utilidade pública existentes ou que venham a ser criados, vinculados à sua área de atuação. § 1° A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2° A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Aeroporto e Rodoviária; II - Unidade de Limpeza Pública; III - Unidade de Obras Públicas; IV - Unidade de Serviços Urbanos; V - Unidade de Transporte Interno; VI - Unidade de Transportes e Sistema Viário. Seção XIV Da Secretaria de Saúde Art. 23. A Secretaria de Saúde é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas de saúde do Município. § 1° A Secretaria de Saúde será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2° A Secretaria de Saúde compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Atenção Especializada e Hospitalar; II - Unidade de Auditoria e Avaliação do Sistema Único de Saúde - SUS; III - Unidade de Planejamento; IV - Unidade de Serviços Administrativos; V - Unidade de Serviços de Saúde Básica e Preventiva; VI - Unidade de Tecnologia da Informação; VII - Unidade de Vigilância em Saúde. Seção
XV Dos Órgãos Autônomos Art. 24. Os órgãos autônomos constantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, referidos no artigo 8°, inciso V, reger-se-ão por legislação e regulamentos próprios. (Acrescentada a Seção XVI ao Capítulo III pela Lei n° 5.887, de 28/03/2016; alterada pela Lei n° 6.582, de 17/12/2021.) (Acrescentada as Seções XVII , XVIII e XIX ao Capítulo III pela Lei n° 6.582, de 17/12/2021)
CAPÍTULO IV Dos Sistemas de Gestão da Administração Direta Art. 25. Para assegurar, na Administração Direta, a predominância de um sistema de gestão integrado e voltado para objetivos estratégicos institucionais, as atividades de planejamento, controle interno, administração geral, orçamento e contabilidade e informática serão conduzidas de forma centralizada por meio dos seguintes sistemas estruturantes: I - Sistema de Planejamento; II - Sistema de Controladoria; III - Sistema de Orçamento e Contabilidade; IV - Sistema de Informações e Organização. Art. 26. Os sistemas estruturantes atuarão de forma matricial, integrados e coordenados pelas respectivas Secretarias, adquirindo a performance hierárquica segundo demandas específicas de cada órgão. Art. 27. As Secretarias de Planejamento, de Administração e de Fazenda, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, constituem os órgãos centrais dos sistemas estruturantes. Art. 28. Os órgãos estruturantes, qualquer que seja a sua subordinação, consideram-se submetidos à orientação normativa, controle técnico e fiscalização específica das Secretarias de Planejamento, da Controladoria Geral do Município, da Secretaria de Administração e da Secretaria de Fazenda. Seção I Dos Sistemas de Planejamento e de Controladoria Art. 29. O Executivo Municipal adotará o planejamento estratégico como incremento ao desenvolvimento econômico e social do Município, coerentemente com as diretrizes federais e estaduais, e como instrumento de autonomia institucional, de qualidade dos serviços, de controle e de racionalidade na alocação de recursos, e de combate ao desperdício, ao corporativismo e à burocratização. § 1° A ação de planejamento será desenvolvida pela Secretaria de Planejamento, assumindo a forma de proposições gerais e parciais de trabalho, sucessivas e encadeadas, de curto e longo prazos. § 2° A ação de controladoria será desenvolvida pela Controladoria Geral do Município. Art. 30. A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase da ação executiva a ser empreendida pelos órgãos municipais na execução de sua programação serão fixados pelo Prefeito Municipal no plano geral de governo, em consonância com as diretrizes federais e estaduais. Art. 31. As Secretarias, por intermédio dos seus órgãos de planejamento, elaborarão seus planos específicos de forma a indicar precisamente objetivos quantitativos e qualitativos, vantagens e desvantagens da implementação ou não do proposto, articulados no tempo e espaço, detalhando a necessidade de recursos e em consonância com as diretrizes da Secretaria de Planejamento. Art. 32. O controle e o acompanhamento setorial dos planos, avaliando seus resultados e sugerindo, quando necessário, possíveis alterações, será exercido pelas Secretarias com a ajuda metodológica da Secretaria de Planejamento e da Controladoria Geral do Município, que promoverão, nesse sentido: I - a consolidação e integração da programação setorial em planos globais de governo; II - a condução metodológica da reavaliação dos planos setoriais sempre que a eficácia constitucional assim o exigir; III - o remanejamento organizacional das medidas de planejamento à disposição das Secretarias; IV - a adequação do volume ou da periodicidade das liberações financeiras, em conjunto com a Secretaria de Fazenda; V - a alteração das diretrizes estratégicas que governarão o planejamento setorial; VI - a exclusão de projetos inconvenientes ou inoportunos, justificando sua decisão. Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e a Controladoria Geral do Município, visando atuar na regulação do sistema de planejamento e controle, poderão baixar normas operacionais dispondo sobre critérios, parâmetros e informações disponíveis para o cumprimento do disposto neste artigo. Art. 33. A administração do sistema de planejamento e do sistema de controladoria, a cargo da Secretaria de Planejamento e da Controladoria Geral do Município, baseia-se nos seguintes procedimentos operacionais: I - análises estatísticas, relativas aos aspectos econômicos, sociais e institucionais do Município, do Estado e do País, com o fim de dotar os planos, programas e políticas governamentais de parâmetros de qualidade e de viabilidade, dando suporte às decisões; II - gestão da qualidade, referente à avaliação permanente do desempenho da máquina governamental; III - projetos interdisciplinares, referentes a processo de elaboração de programas e projetos de incidência multissetorial, de cunho estratégico que requeiram abordagem interdisciplinar; IV - exercício do controle interno, especialmente, dentre outros: a) o controle do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; b) o controle da legalidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado; c) o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do Município. Seção II Do Sistema de Informações e Organização Art. 34. O subsídio sistemático de informações às ações do Executivo Municipal será de responsabilidade da Assessoria de Informática, atuando de forma estruturada com órgãos operacionais subordinados hierarquicamente às Secretarias, garantindo, assim, a autonomia e integração necessárias aos sistemas. Art. 35. A Secretaria de Administração, através da Unidade de Sistemas de Informações e Qualidade Organizacional, adotará tecnologia compatível com as necessidades do Município e de seus usuários. Art. 36. Os principais sistemas de informações que alimentam os diferentes processos municipais são: I - cadastro técnico imobiliário, contendo todas as informações disponíveis do uso do solo municipal; II - cadastro de atividades, contendo todas as informações disponíveis sobre atividades econômicas presentes no Município; III - sistema orçamentário; IV - sistema contábil-financeiro; V - sistema de suprimentos; VI - sistema de recursos humanos. Seção III Do Sistema de Orçamento e Contabilidade Art. 37. É responsabilidade de todos os órgãos do Município zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos municipais, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada. Art. 38. A ação da Secretaria de Fazenda, como órgão central do Sistema Financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do controle da Administração Municipal na aplicação dos recursos a ela destinados, estabelecendo, para tanto, o grau de uniformização e padronização na administração financeira, suficiente para permitir análises comparadas do desempenho organizacional, por meio do sistema de planejamento, promovendo ainda: I - a alocação dos recursos financeiros, orçamentários e extraorçamentários, aos projetos e programas governamentais nos termos da Legislação Federal, por meio da elaboração e acompanhamento do orçamento anual e plurianual do Município; II - a determinação do cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades do governo; III - a iniciativa de medidas que assegurem o equilíbrio orçamentário; IV - a tomada de contas dos responsáveis; V - a alimentação do processo decisório governamental com dados relativos a custos, receitas e desempenho financeiro. Art. 39. A Administração do Sistema Orçamentário, Contábil e Financeiro, realizada pela Secretaria de Fazenda, baseia-se nos seguintes procedimentos operacionais: I - contabilização, referente ao registro dos fatos financeiros dos ordenadores de despesas, à execução do orçamento, à guarda de documentos e evidências contábeis, à emissão de balancetes e balanços, à movimentação de fundos e à inscrição de restos a pagar; II - orçamentação, referente à apropriação orçamentária dos recursos segundo planos e programas definidos e priorizados pela Secretaria de Planejamento; III - fiscalização, relacionada ao resguardo da legalidade dos atos financeiros praticados descentralizadamente, mediante auditagem esporádica, análises das informações e elaboração de relatórios gerenciais de apoio à decisão. Seção IV Do Sistema de Administração Geral Art. 40. O apoio às Secretarias mediante a prestação de serviços-meio necessários ao seu funcionamento regular, será executado por órgãos vinculados hierarquicamente aos Secretários, mas funcionalmente à Secretaria de Administração, responsável pela administração geral dos recursos materiais e humanos para o desempenho coordenado e sistêmico das atividades-meio em todo o Executivo Municipal. Parágrafo único. A centralização da coordenação das atividades-meio deverá ensejar, no âmbito das Secretarias, a normalização e padronização de procedimentos, o aumento da produtividade, maior agilidade dos processos, maior autonomia de execução operacional desses órgãos e também enfatizar a otimização global dos recursos, o combate ao desperdício e ociosidade de recursos materiais e humanos e a progressiva redução de custos operacionais. Art. 41. As atividades-meio, nos termos desta lei, compreendem: I - Administração de Recursos Humanos, compreendendo serviços de recrutamento e seleção, administração e pagamento de pessoal, pagamento de benefícios gerais ao servidor, segurança e medicina do trabalho, treinamento e desenvolvimento de pessoal; II - Administração de Suprimentos, compreendendo serviços de almoxarifado, patrimônio, licitações e compras; III - Administração de Serviços Gerais, compreendendo os serviços de recepção e atendimento ao público, arquivo e protocolo geral, distribuição e publicação de atos oficiais, limpeza, copa, portaria e segurança. Art. 42. A Secretaria de Administração alimentará os sistemas orçamentário, financeiro e de planejamento com dados e informações. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 43. Com o objetivo de viabilizar as funções de planejamento, coordenação, supervisão e controle dos níveis hierárquicos superiores e com o fim de agilizar o processo decisório, serão observados, no estabelecimento de competências e responsabilidades, os seguintes princípios: I - toda decisão deverá ser tomada no nível hierárquico de sua competência, e para isto: a) será conferida maior responsabilidade e autoridade possível aos dirigentes imediatos, isto é, àqueles que se situam na base da organização; b) a autoridade competente para proferir ou ordenar a ação deve ser a que se encontra mais próxima da ação ou aquela em que todos os meios e formalidades requeridas para uma operação se liberem; II - a autoridade competente não poderá escusar-se a decidir ou protelar, por qualquer forma, o seu pronunciamento ou o encaminhamento do caso à consideração superior ou de coordenação funcional; III - os contatos entre os órgãos do Executivo Municipal, para fins de instrução de processos, far-se-ão de órgão para órgão, via protocolo central ou tecnologia compatível, que venha a ser adotada pelo Município e que garanta sua eficiência, necessidades e conveniência da Administração Municipal. Art. 44. O Prefeito Municipal poderá: I - criar, alterar ou extinguir, através de decreto, órgãos de hierarquia inferior à Unidade, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal; II - estabelecer, através de decreto, as atribuições dos órgãos que compõem a estrutura da Administração Direta do Município; III - delegar ao Chefe de Gabinete do Prefeito e aos Secretários funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, os quais deverão observar os limites traçados nas respectivas delegações. Parágrafo único. O Chefe de Gabinete do Prefeito e Secretários, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo. Art. 45. A criação ou extinção de órgãos vinculados funcionalmente às Secretarias dependerão de solicitação destas, que indicarão, na primeira hipótese, sua estrutura e nível hierárquico segundo o volume e ou complexidade dos serviços. Art. 46. Os níveis hierárquicos da estrutura administrativa serão definidos segundo os seguintes critérios: I - órgãos de primeiro nível: o Gabinete do Prefeito e as Secretarias, as autarquias e fundações; II - órgãos de segundo nível: Gabinetes das Secretarias, Unidades e Assessorias Técnicas; III - órgãos de terceiro nível: Serviços e demais órgãos não elencados nos incisos anteriores. Art. 47. Ficam revogadas: I - a Lei n° 3.818, de 8 de maio de 2003; II - a Lei n° 3.919, de 5 de n ovembro de 2003; III - a Lei n° 4.199, de 12 de setembro de 2005; IV - os artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 4.445, de 28 de dezembro de 2006; V - a Lei n° 4.593, de 14 de janeiro de 2008; VI - os artigos 1°, 2º, 3º, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Lei n° 4.938, de 28 de dezembro de 2009; VII - os artigos 2º, 3º e 4° da Lei n° 5.130, de 20 de dezembro de 2010; VIII - os artigos 1°, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7° da Lei n° 5.422, de 20 de novembro de 2012; IX - os artigos 1°, 2°, 3° e 8° da Lei n° 5.664, de 2 de junho de 2014. Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016. Prefeitura Municipal de Americana, aos 17 de dezembro de 2015.
José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |