LEI
Nº 5.667, DE 23 DE JUNHO DE 2014.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 50/2014 – Poder Legislativo – Vereador Antonio Lima e Silva. “Dá nova redação ao art. 16 da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados, a construção de passeios e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 16 da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991, alterado pelas Leis nº 3.082, de 29 de agosto de 1997, e nº 5.116, de 23 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. O desatendimento da notificação de que trata o art. 14 desta lei implicará a aplicação das seguintes multas: I - R$ 1,10 (um real e dez centavos), por metro quadrado, no caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta lei; II - R$ 15,00 (quinze reais), por metro linear, no caso de descumprimento do disposto nos arts. 2º e 8º desta lei. § 1º Os valores serão reajustados anualmente pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo. § 2º Até que seja sanada a irregularidade, as multas serão renováveis a cada 30 (trinta) dias, não podendo o total das multas impostas ser superior a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel. § 3º As penalidades previstas neste capítulo são aplicáveis, inclusive, aos responsáveis por imóveis localizados em via pública pavimentada, edificados ou não, que, nos termos desta lei, não zelem pela boa conservação de seus respectivos passeios, exceto se comprovada, mediante protocolo, solicitação junto ao Poder Executivo de providências para a regularização do passeio público.” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de junho de 2014. Diego De Nadai Claudemir Ap. Marques Francisco |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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