LEI Nº 5.926, DE 22 DE JUNHO DE 2016.
   

Regulamentada pelo Decreto n° 11.816, de 28/09/2017.

Alterada pelas Leis nº 6.314, de 14/06/2019 e nº 7.043, de 17/12/2025.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 69/2016 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Dispõe sobre a operação do sistema de estacionamento rotativo pago, denominado Área Azul, no Município de Americana e dá outras providências.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O sistema de estacionamento rotativo pago, denominado Área Azul, implantado no Município de Americana, será operado diretamente pelo Poder Público ou outorgado à iniciativa privada, por meio de concessão onerosa.

§ 1º Em caso de operação direta, caberá à Guarda Municipal de Americana – GAMA o exercício de todas as atribuições e competências decorrentes da execução do serviço.

§ 2º Decidindo pela outorga do serviço à iniciativa privada, o Poder Executivo realizará processo licitatório para a seleção da empresa concessionária, observando-se em todas as fases do processo o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e, no que couber, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º Na hipótese do § 2º do artigo 1º desta lei, a concessão do serviço será outorgada pelo prazo de dez anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Os servidores da Guarda Municipal de Americana, lotados na Área Azul, não sofrerão prejuízos nos seus vencimentos e contratos de trabalho e sua subordinação continuará vinculada à autarquia.

Art. 3º O serviço será remunerado por tarifas fixadas por decreto do chefe do Poder Executivo, revisadas anualmente com base na variação IGP – Índice Geral de Preços, calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

Art. 4º Os recursos financeiros arrecadados em função da operação do sistema de estacionamento rotativo pago, em qualquer das modalidades previstas no artigo 1º, comporão as receitas da Guarda Municipal de Americana. (Alterado pela Lei nº 6.314, de 14/06/2019)

(Acrescido o art. 4º-A pela Lei nº 7.043, de 17/12/2025)

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Parágrafo único. O decreto regulamentar deverá indicar:

I – a modalidade de exploração do sistema de estacionamento pago;

II – as regras aplicáveis à licitação, bem como a minuta de edital, em consonância com o disposto no § 2º do artigo 1º desta lei, caso o Poder Executivo opte pela concessão do serviço à iniciativa privada;

III – a área de abrangência, com a discriminação das vias e logradouros públicos integrantes do sistema de estacionamento rotativo pago;

IV – os horários de funcionamento do serviço, bem como as regras para a sua utilização.

Art. 6º Remeter a esta Casa de Leis cópia do contrato firmado com a empresa concessionária vencedora da licitação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no artigo 3º, IX, da Lei nº 3.291, 06 de maio de 1999.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de junho de 2016.

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 9.009/2016.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."