DECRETO
Nº 8.250, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.
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Alterado
pelo Decreto n° 10800, de 13/08/14. |
"Regulamenta
a Lei nº 4.930, de 24 de dezembro
de 2009 e dá outras providências." |
Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando o disposto no artigo 283 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, D E C R E T A : CAPÍTULO
I Da obrigatoriedade Art. 1º A inscrição, as alterações de dados cadastrais e seu cancelamento no cadastro fiscal de atividades, salvo disposição em contrário, são obrigatórios. § 1º As pessoas obrigadas à inscrição municipal designadas no artigo 3º da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 deverão solicitá-la por declaração própria ou de seu representante legal, mediante petição e preenchimento de declaração instituída em ato do Secretário de Fazenda. § 2º Estão dispensados da inscrição, os órgãos da administração direta e indireta, as autarquias e as fundações públicas, de níveis federal, estadual e municipal, bem como, as entidades que, por delegação decorrente de lei, prestem serviços públicos essenciais. § 3º A suspensão da atividade deverá ser comunicada quando da sua ocorrência por meio de requerimento devidamente protocolizado. Art. 2º A inscrição deverá ser efetuada antes do início efetivo da atividade ou no caso de alterações quando da ocorrência das circunstâncias que as motivaram. Art. 3º Nas alterações de dados cadastrais, respeitadas as instruções pertinentes publicadas em ato do Secretário de Fazenda, será dispensada a apresentação do registro na junta comercial do estado de São Paulo ou no registro civil de pessoas jurídicas, quando tratar-se de alteração de atividade secundária ou quando a pessoa jurídica estiver fazendo somente a alteração do endereço, desde que juntadas provas suficientes à comprovação do fato. Parágrafo único. Considera-se como atividade secundária, para os efeitos deste artigo, desde que não constitua única atividade da empresa: I - as atividades temporárias, eventuais ou sazonais; ou II - as atividades cuja receita mensal declarada não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa. Art. 4º O contribuinte deverá efetuar o cancelamento da inscrição no cadastro fiscal de atividades quando do efetivo encerramento das atividades, prescindindo qualquer exigência de cancelamento em outros órgãos e respeitadas as instruções publicadas em ato do secretário de fazenda. Parágrafo único. A Administração Municipal poderá promover de ofício o cancelamento da inscrição no cadastro fiscal de atividades. Art. 5º Para promover a inscrição, as alterações de dados cadastrais ou o seu cancelamento junto ao cadastro fiscal de atividades deverá a pessoa natural ou a pessoa jurídica preencher os respectivos formulários publicados em ato do Secretário de Fazenda, seguindo as orientações e instruindo o pedido com os documentos solicitados. § 1º Para os efeitos do caput deste artigo poderá ser utilizado, também, o programa de "Declaração de Cadastro Municipal - DECAM", a ser obtido no endereço eletrônico http://www.americana.sp.gov.br. § 2º O registro em órgão de classe somente será exigido quando se tratar da prestação de serviços por pessoa natural ou por sociedade prestadora de serviços que exija nível superior ou técnico. § 3º O recebimento dos documentos por parte da Prefeitura não implica em aceitação dos dados, sendo de inteira responsabilidade da pessoa natural ou da pessoa jurídica as informações neles contidas. § 4º Através de ato, o Secretario de Fazenda poderá alterar o prazo e as condições para apresentação da inscrição, das alterações e do cancelamento no cadastro fiscal de atividades. Art. 6º A inscrição no cadastro fiscal de atividades será fornecida em caráter provisório e terá efeitos meramente fiscais, não implicando em reconhecimento de autorização de instalação e de funcionamento de quaisquer atividades por parte da Prefeitura Municipal, que continuam sujeitas a controle nos termos da legislação municipal específica. Parágrafo único. A inscrição tornar-se-á definitiva após a expedição do alvará de licença para funcionamento, do alvará sanitário ou do certificado sanitário de licença para funcionamento. Seção II Do Pedido, das Alterações e do Cancelamento Art. 7º Os pedidos de inscrição, alterações e cancelamento serão de iniciativa: I - do próprio contribuinte; II - do transmitente ou adquirente a qualquer título quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis; III - do representante legal quando além dos títulos apresentar o documento que o habilite; ou IV - do terceiro mediante mandato de procuração ou quando legalmente investido. § 1º No caso de cancelamento, também por iniciativa da própria repartição, de ofício, quando não promovida pelas pessoas referidas nos incisos anteriores. § 2º O cancelamento efetivado de ofício será precedido sempre das verificações necessárias a resguardar os direitos da Fazenda Municipal. Seção III Dos Estabelecimentos Art. 8º A pessoa natural ou jurídica que exerça atividades relacionadas com a produção, a comercialização, a industrialização, a prestação de serviços ou execute atividade sem finalidade lucrativa deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos, respeitadas as instruções publicadas em ato do secretário de fazenda. Art. 9º Considera-se estabelecimento, para fins deste decreto, o local utilizado para o exercício de atividades inclusive guarda ou depósito, caracterizando-se pela existência, total ou parcial, de pessoal, materiais, máquinas, mercadorias, estrutura organizacional ou administrativa, instrumentos, veículos e equipamentos necessários ao exercício das atividades. Art. 10. Na impossibilidade de se caracterizar o estabelecimento, nos termos do artigo anterior, adotar-se-á o domicílio de um dos sócios, do titular ou da pessoa natural, como ponto de referência. Art. 11. Consideram-se como estabelecimentos autônomos: I - os pertencentes a diferentes pessoas jurídicas ou pessoas naturais, ainda que com idêntico ramo de atividade ou exercício no mesmo local; e II - os pertencentes à mesma pessoa jurídica ou pessoa natural, funcionando em locais diversos. Art. 12. Não são considerados como estabelecimentos autônomos dois ou mais prédios contíguos que se comuniquem internamente com os vários pavimentos. CAPÍTULO II DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS ESTABELECIDOS EM OUTROS MUNICÍPIOS Seção I Da Obrigatoriedade Art. 13. O prestador de serviços pessoa jurídica que emitir nota fiscal autorizada por outro município para tomador estabelecido no Município de Americana, referente aos serviços previstos no artigo 4º da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, fica obrigado a proceder à sua inscrição no cadastro de que trata o referido artigo. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País. Art. 14. A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos. Seção II Da Solicitação da Inscrição Art. 15. A solicitação de inscrição no cadastro será efetuada exclusivamente no endereço eletrônico "http://www.americana.sp.gov.br", mediante o preenchimento do “Requerimento de Inscrição - Pessoa Jurídica de Outro Município". § 1º O “Requerimento de Inscrição - Pessoa Jurídica de Outro Município", após a transmissão por meio da internet, receberá um número de "Protocolo de Inscrição - Declaração", que servirá como validação da operação de preenchimento e transmissão. § 2º O "Protocolo de Inscrição - Declaração" terá validade de 30 (trinta) dias da data da transmissão do “Requerimento de Inscrição - Pessoa Jurídica de Outro Município", devendo o mesmo ser impresso e assinado pelo representante legal ou procurador e remetido por via postal, com aviso de recebimento, para a Avenida Brasil nº 85 - Americana/SP, ou entregue no mesmo local, em envelope lacrado com a mensagem "Protocolo de Inscrição - Declaração nº .." e a "Razão Social do Remetente" anotados na parte frontal do envelope, juntamente com os seguintes documentos: I - cópia autenticada do registro geral de identificação (RG) e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do sócio responsável pelo pedido de inscrição; II - cópia autenticada do instrumento de constituição (Contrato Social, Estatuto, Ata ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente; III - procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do registro geral de identificação e do cadastro de pessoas físicas), quando o signatário do protocolo de inscrição for procurador; IV - cópia do contrato de locação do estabelecimento prestador com firma reconhecida dos signatários ou do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana mais recente quando se tratar de imóvel próprio; V - cópia
da última conta de energia elétrica em que conste o
endereço do estabelecimento; e Seção III Da Efetivação da Inscrição Art. 16. A partir do deferimento da inscrição no cadastro, a inscrição será considerada regular desde a data de transmissão do “Requerimento de Inscrição - Pessoa Jurídica de Outro Município". Parágrafo único. O cadastro só é válido para as notas fiscais emitidas em data igual ou posterior àquela prevista no caput deste artigo. Art. 17. A inscrição no cadastro será efetivada após a conferência das informações transmitidas por meio da Internet e do recebimento dos documentos exigidos pela Secretaria de Fazenda. Seção IV Dos Trâmites Art. 18. O prestador de serviços poderá verificar o trâmite de sua inscrição por meio da internet no endereço eletrônico "http://www.americana.sp.gov.br", utilizando-se do número do "Protocolo de Inscrição - Declaração", onde poderá ser obtida uma das seguintes mensagens: a) “inscrição deferida”; b) “inscrição indeferida”; e c) “inscrição em análise”. Art. 19. O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ, após o deferimento do pedido de inscrição. Seção V Das Obrigações das Pessoas Jurídicas Estabelecidas no Município de Americana Art. 20. As pessoas jurídicas estabelecidas no município de Americana quando tomarem os serviços descritos no artigo 4º da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 de prestadores que emitam nota fiscal autorizada por outro município deverão verificar a situação da inscrição do prestador de serviços no cadastro por meio da internet no endereço eletrônico "http://www.americana.sp.gov.br” devendo proceder das seguintes formas: I - se obtida a mensagem “Pessoa Jurídica regularmente cadastrada junto à Secretaria de Fazenda desde dd/mm/aaaa” não caberá ao tomador do serviço a retenção na fonte do imposto sobre serviços de qualquer natureza, devendo o tomador de serviços emitir a certidão de situação regular do prestador e apresentá-la ao fisco quando solicitado. II – caso não obtida a mensagem “Pessoa Jurídica regularmente cadastrada junto à Secretaria da Fazenda desde dd/mm/aaaa” caberá ao tomador do serviço a retenção na fonte e o pagamento do imposto na conformidade da legislação vigente, devendo o tomador de serviços emitir a certidão de situação irregular do prestador e apresentá-la ao fisco quando solicitado. Parágrafo único. Para os serviços não previstos no artigo 4º da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 caberá a retenção na fonte e o pagamento do imposto na conformidade da legislação vigente. Seção VI Da Vigência Art. 21. A entrada em vigor do cadastro de que trata o artigo 13 deste decreto e as demais disposições pertinentes serão fixadas em ato do secretário de fazenda. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA Seção I DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS Subseção I Da Definição Art. 22. Considera-se nota fiscal eletrônica de serviços o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da prefeitura do município de Americana com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. Parágrafo único. Considera-se, para efeito deste capítulo, como nota fiscal convencional todos os demais modelos de notas fiscais já previstos na legislação municipal, que ficam mantidos como válidos até a adoção pelo contribuinte da nota fiscal eletrônica de serviços. Subseção II Das Informações Art. 23. Caberá ao Secretário de Fazenda definir em ato o modelo da nota fiscal eletrônica de serviços, que conterá no mínimo as seguintes informações: I - número seqüencial; II - código de verificação de autenticidade; III - data e hora da emissão; IV – série da nota fiscal eletrônica de serviços; V - nº (número) do Recibo Provisório de Serviços, quando for o caso; e VI - identificação do prestador de serviços contendo: a) nome ou razão social; b) endereço; c) "e-mail"; d) inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional da pessoa jurídica; e) inscrição municipal; e f) inscrição estadual quando for o caso; VII - identificação do tomador de serviços contendo: a) nome ou razão social; b) endereço; c) inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional da pessoa jurídica; d) "e-mail" se disponível; e) inscrição municipal se for o caso; f) inscrição estadual se for o caso; e g) identificação se pessoa natural, empresas de pequeno porte e condomínios; VIII - descrição dos serviços; IX - valor total da nota fiscal eletrônica; X - valor da base de cálculo; XI - código do serviço; XII - alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza; XIII - valor do imposto sobre serviços de qualquer natureza; XIV - valor do crédito gerado para abatimento do imposto predial e territorial urbano; XV - indicação de serviço não tributável pelo Município de Americana quando for o caso; XVI - indicação de retenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza na fonte quando for o caso; XVII -indicação de incentivo fiscal quando for o caso; XVIII - indicação da contrapartida do incentivo quando for o caso; e XIX - o valor total das deduções destinado principalmente a registrar as deduções previstas nos artigos 49 e 51 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009. § 1º A nota fiscal eletrônica conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura do Município de Americana" e "Nota Fiscal Eletrônica de Serviços". § 2º O número da nota fiscal eletrônica de serviços será gerado pelo sistema em ordem crescente seqüencial e receberá um código de verificação de autenticidade. § 3º A identificação de que trata o inciso VII do caput deste artigo é opcional para as pessoas físicas tomadoras de serviço. § 4º A falta de identificação do tomador do serviço nos termos do parágrafo anterior acarretará automaticamente a não geração do crédito previsto no artigo 93 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009. Subseção III Da Emissão Art. 24. Caberá ao Secretário de Fazenda definir em ato os prestadores de serviços obrigados à emissão de nota fiscal eletrônica de serviços, a data da sua inclusão, os percentuais previstos no artigo 93 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 e outras determinações complementares a este decreto. Art. 25. Os prestadores de serviços inscritos no cadastro de atividades poderão optar pela emissão da nota fiscal eletrônica de serviços, independente de enquadramento de ofício. § 1º A opção tratada no caput deste artigo depende de autorização da secretaria municipal de fazenda, devendo ser solicitada no endereço eletrônico http://www.americana.sp.gov.br, mediante a identificação do usuário. § 2º A Secretaria de Fazenda comunicará aos interessados, através do sistema, a deliberação sobre o pedido de autorização, sendo facultado ao contribuinte emitir o certificado de enquadramento. § 3º A opção tratada no caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável, podendo ser revista excepcionalmente a critério do Diretor da Unidade de Auditoria Fiscal, sendo facultado ao contribuinte emitir o certificado de desenquadramento nos casos em que a unidade de auditoria fiscal o efetivar. § 4º Os prestadores de serviços que optarem pela nota fiscal eletrônica de serviços iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo as notas fiscais convencionais já emitidas no respectivo mês ser convertidas em notas fiscais eletrônicas até o último dia do mês da autorização. Art. 26. A nota fiscal eletrônica de serviços deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.americana.sp.gov.br. § 1º O contribuinte que emitir a nota fiscal eletrônica de serviços deverá fazê-lo para todos os serviços prestados. § 2º A nota fiscal eletrônica de serviços deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação. § 3º A nota fiscal eletrônica de serviços emitida em substituição ao recibo provisório de serviços deverá ser impressa constando o número do recibo e entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação, contendo o número previsto no inciso V do artigo 23 deste decreto. Subseção IV Do Cancelamento Art. 27. A nota fiscal eletrônica de serviços somente poderá ser cancelada pelo emitente por meio do sistema até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da competência, desde que não efetuado o fechamento do livro registro de serviços prestados de que trata o artigo 50 deste decreto. § 1º Não observado o disposto no caput deste artigo pelo emitente, a nota fiscal eletrônica de serviços somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo. § 2º As notas fiscais convencionais já confeccionadas, após a entrada no sistema pelo contribuinte, poderão ser utilizadas em forma de recibo provisório de serviços até o término dos blocos impressos ou serem canceladas através da sua inutilização pela unidade competente da secretaria de fazenda, a pedido protocolado do contribuinte. Seção II Do Recibo Provisório de Serviços SubSeção I Da Emissão Art. 28. No caso de eventual impedimento da imediata emissão "on-line" das notas fiscais eletrônicas de serviços pelos contribuintes enquadrados no regime de nota fiscal eletrônica de serviços, os mesmos emitirão recibo provisório de serviços, que deverá ser obrigatoriamente substituído por nota fiscal eletrônica de serviços nos termos previstos neste decreto. Art. 29. Alternativamente ao disposto no artigo 26 deste decreto, o prestador de serviços poderá emitir o recibo provisório de serviços a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por nota fiscal eletrônica de serviços, mediante a transmissão em lote dos recibos provisórios de serviços emitidos, até o prazo previsto no artigo seguinte. Subseção II Da Substituição pela Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
§ 1º A não-substituição do recibo provisório de serviços pela nota fiscal eletrônica de serviços, ou a sua substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades cabíveis. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo também às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade do § 4º do artigo 25 deste decreto. § 3º A não substituição do recibo provisório de serviços pela nota fiscal de serviços eletrônica equipara-se a não emissão de nota fiscal convencional. Subseção III Da Confecção Art. 31. O recibo provisório de serviços poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da autorização de impressão de documentos fiscais, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por nota fiscal eletrônica de serviços. Subseção IV Da Emissão e da Guarda Art. 32. O recibo provisório de serviços deverá ser obrigatoriamente emitido com a data da efetiva prestação do serviço. Parágrafo único. O recibo provisório de serviços deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) ficando em poder do emitente. Subseção V Do Cancelamento Art. 33. No caso de cancelamento do recibo provisório de serviços deverão ser guardadas as duas vias do mesmo com a indicação de “cancelado” e a anuência escrita do tomador do serviço em ambas as vias que deverão ser guardadas por 5 (cinco) anos a partir de sua emissão. Art. 34. O recibo provisório de serviços convertido em nota fiscal eletrônica de serviços poderá ser descartado após o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da efetiva prestação do serviço. Subseção VI Das Demais Disposições Art. 35. À critério da Administração Municipal, a determinado prestador de serviços poderá ser obrigatória a adoção da autorização para impressão de documentos fiscais para confecção do recibo provisório de serviços, conforme modelo a ser instituído por ato do Secretário de Fazenda. Art. 36. O recibo provisório de serviços será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um). Parágrafo único. Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o recibo provisório de serviços deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido. Art. 37. O recibo provisório de serviços emitido em substituição ao cupom fiscal ou à nota fiscal conjugada do Estado deverá ser impresso constando o número e a identificação do respectivo documento. Parágrafo único. Somente a parte referente a serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza deverá ser convertida em nota fiscal eletrônica de serviços. Seção III Do Documento de Arrecadação Art. 38. O recolhimento do imposto referente à nota fiscal eletrônica de serviços deverá ser feito pelo prestador de serviço, pelo responsável tributário ou pelo intermediário exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido por meio da Internet no endereço eletrônico http://www.americana.sp.gov.br, conforme o modelo a ser instituído por ato do Secretário de Fazenda. § 1º Para o pagamento após o vencimento, o sistema realizará o cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza com os acréscimos legais cabíveis. § 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo: I - aos responsáveis tributários, tratados no artigo 73 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 quando o prestador de serviços deixar de efetuar a substituição do recibo provisório de serviços pela nota fiscal eletrônica de serviços; II - às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados. Seção IV Da Geração de Crédito Art. 39. O crédito a que se refere o artigo 93 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 se fará na forma e condições estabelecidas pela Secretaria de Fazenda em ato do Secretário de Fazenda determinando o valor dos créditos a que se faz jus. Art. 40. O tomador de serviços que fará jus ao crédito proveniente de parcela do imposto sobre serviço de qualquer natureza previsto no artigo anterior poderá consultar seus créditos no endereço eletrônico http://www.americana.sp.gov.br onde será verificada uma das seguintes situações: I – pendente quando o crédito é gerado no momento de emissão da nota fiscal eletrônica de serviços para determinada inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional da pessoa jurídica, que será mantido até o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo prestador de serviços ou pelo responsável tributário; II - recebido quando ocorrer o recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo prestador do serviço ou responsável, mas ainda não utilizado para o crédito no imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; III – disponibilizado quando os créditos estiverem prontos para serem utilizados no imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. IV – estornado quando da retificação do lançamento tributário efetuado pela Prefeitura de Americana em que fique constatada a geração de créditos indevidos. Art. 41. O crédito a que se refere o artigo 93 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 somente será efetivado após o recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza. Seção V Da Utilização do Crédito Art. 42.
O crédito a que se refere o artigo 93 da Lei nº 4.930,
de 24 de dezembro de 2009 deverá ser informado ao sistema
pelo tomador de serviços no período de 1 (um) a 30
(trinta) de novembro de cada exercício para os imóveis
indicados. Parágrafo único. Para a pessoa natural não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados nem haverá limitação da quantidade de imóveis a serem indicados. Art. 43. A validade dos créditos será de 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas notas fiscais eletrônicas de serviços. Art. 44. O crédito a que se refere o artigo 93 da lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana a pagar referente à imóvel localizado no município de Americana. Seção VI Das Senhas Subseção I Do Acesso Art. 45. O acesso ao sistema será realizado mediante a utilização de senha de segurança. Art. 46. A solicitação e a liberação da senha de segurança serão efetivadas no endereço eletrônico http://www.americana.sp.gov.br. Subseção II Do Cadastro Art. 47. A senha de segurança representa a assinatura eletrônica da pessoa natural ou jurídica que a cadastrou, é intransferível e será composta de 6 (seis) a 15 (quinze) dígitos de sua livre escolha, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor. Art. 48. Será cadastrada apenas uma senha para cada usuário autorizado pelo sistema. Subseção III Da Responsabilidade Art. 49. A pessoa física ou jurídica detentora de senha será responsável por todos os atos praticados por meio da senha por ela cadastrada. Seção VII Dos Livros Subseção I Do Livro Registro de Serviços Prestados Art. 50. O livro registro de serviços prestados terá no cabeçalho a inscrição “Registro dos Serviços Prestados – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços" e será gerado pelo sistema pelo prestador de serviço sujeito à emissão de nota fiscal eletrônica de serviços contendo: I – termo de abertura: a) número de ordem; e b) identificação do prestador de serviços contendo: 1 - nome ou razão social; 2 - endereço; 3 - inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional da pessoa jurídica; 4 - inscrição municipal; e 5 - inscrição estadual quando for o caso; II – período de competência contendo as seguintes informações sobre as notas fiscais eletrônicas de serviços: a) data de emissão; b) série; c) número; d) local da prestação; e) atividade; f) valor; g) base de cálculo; h) alíquota; i) valor do imposto sobre serviços de qualquer natureza; e j) retenção. III – termo de encerramento: a) número de ordem; e b) identificação do prestador de serviços: 1 - nome ou razão social; 2 - endereço; 3 - inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional da pessoa jurídica; 4 - inscrição municipal; e 5 - inscrição estadual quando for o caso. Subseção II Livro Registro de Serviços Tomados Art. 51. O livro registro de serviços tomados terá no cabeçalho a inscrição “Registro dos Serviços Tomados" e será gerado pelo sistema de que trata este Decreto pelo tomador de serviços sujeito à retenção na fonte do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a quem foram emitidas notas fiscais eletrônicas de serviços, contendo: I – termo de abertura: a) número de ordem; e b) identificação do tomador dos serviços contendo: 1 - nome ou razão social; 2 - endereço; 3 - inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional da pessoa jurídica; 4 - inscrição municipal; e 5 - inscrição estadual quando for o caso. II – período de competência contendo as seguintes informações sobre as notas fiscais eletrônicas de serviços: a) data de emissão; b) série; c) número; d) local da prestação; e) atividade; f) valor; g) base de cálculo; h) alíquota; i) valor do imposto sobre serviços de qualquer natureza; e j) retenção. III - identificação do prestador de serviços: a) nome ou razão social; e b) inscrição municipal. IV – termo de encerramento: a) número de ordem; e b) identificação do tomador dos serviços contendo: 1 - nome ou razão social; 2 - endereço; 3 - inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional da pessoa jurídica; 4 - inscrição municipal; e 5 - inscrição estadual quando for o caso. § 1º Os livros conterão no cabeçalho a expressão "Prefeitura do Município de Americana" § 2º Os números dos livros serão gerados pelo sistema em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada inscrição municipal. Subseção III Das Demais Disposições Art. 52. O mês de competência dos livros de que trata este capítulo deverá ser fechado no sistema até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da efetiva prestação do serviço. Art. 53. Os livros de que trata este capítulo deverão ser fechados até o dia 5 (cinco) do exercício seguinte ao da efetiva prestação do serviço. Parágrafo único. Quando do cancelamento da inscrição municipal os livros de que trata este capítulo deverão ser fechados até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da última prestação do serviço. Seção VIII Do Certificado Art. 54. O certificado de fechamento dos livros de que trata este capítulo conterá: I – identificação da Prefeitura: a) brasão; b) as inscrições: 1 - "Prefeitura do Município de Americana"; 2 - “Secretaria de Fazenda”; e 3 - “Unidade de Auditoria Fiscal”; c) endereço; d) código de endereçamento postal; e) telefone; e f) endereço eletrônico na internet. II - identificação do contribuinte: a) nome ou razão social; b) endereço; c) inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional da pessoa jurídica; d) inscrição municipal; e e) inscrição estadual quando for o caso; III – resumo: a) tipo do livro fiscal; b) tipo da operação; c) data da geração; d) quantidade de notas fiscais eletrônicas de serviços; e) faturamento; f) faturamento cancelado; g) imposto devido pelo prestador; h) imposto devido pelo tomador; i) valor do imposto cancelado; j) valor do imposto isento; k) crédito; e l) número da autenticação. Seção IX Das Disposições Gerais Art. 55. Os regimes especiais concedidos para a emissão de notas fiscais de serviços existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da nota fiscal eletrônica de serviços. Art. 56. Os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais que recolhem o imposto sobre serviços de qualquer natureza na forma dos artigos 57 e 58 da lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 ficam impedidos de emitir a nota fiscal eletrônica de serviços. Art. 57. No caso do prestador de serviços microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será considerada para cálculo do crédito a que se refere o artigo 93 da lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, a alíquota correspondente à prestação do serviço que consta na lista de serviços de que trata a lei mencionada. Parágrafo único. É vedada a geração do crédito quando tratar-se de microempreendedor individual. Art. 58. As notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura de Americana até o prazo decadencial do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput deste artigo as consultas poderão ser solicitadas mediante requerimento protocolizado junto ao protocolo municipal. Art. 59. Uma vez feito o abatimento referente ao artigo 94 da lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, o respectivo crédito não será objeto de cobrança, ainda que não ocorra a quitação do saldo remanescente do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Parágrafo único. A não quitação do saldo remanescente do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana implicará em aplicação de juros, multa e correção monetária, bem como a sua inscrição na dívida ativa do Município. Art. 60. Caso venha a ser constatada a impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, tais créditos retornarão ao tomador de serviços para utilização posterior na conformidade do regulamento. Art. 61. Os critérios estabelecidos para o sistema da nota fiscal eletrônica de serviços, geração e utilização de créditos tributários para os tomadores de serviços poderão ser excepcionalmente dispensados ou substituídos a requerimento do contribuinte, no interesse da administração municipal e a juízo do Diretor da Unidade de Auditoria Fiscal, tendo em vista a natureza do serviço prestado e suas condições peculiares. Art. 62. O valor dos tributos federais deverão ser destacados e informados nos campos específicos “INSS”, “IRPJ”, “CSLL”, “COFINS” e “PIS/PASEP”, quando for o caso. Parágrafo único. O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução no valor total da nota fiscal eletrônica de serviços e na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Art. 63. Os prestadores de serviços obrigados a emitir a nota fiscal eletrônica de serviços, ou aqueles que tenham feito a opção pela sua emissão, deverão afixar em local visível informativo sobre a nota fiscal de serviço eletrônica. § 1º O informativo deverá ser fixado em local visível ao tomador de serviço, próximo ao local de pagamento. § 2º Existindo mais de um local de pagamento os informativos devem ser fixados em cada um deles. § 3º O modelo do informativo a ser fixado pelo prestador de serviço será definido em ato do secretário de fazenda. § 4º A não fixação do modelo de informativo ou sua fixação em desacordo com este decreto sujeitará o prestador de serviços à penalidade cabível. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA Seção I Da Definição do Meio Eletrônico Art. 64. O uso do meio eletrônico previsto no Inciso IV do artigo 89 e nos artigos 238, 239 e 261 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 será admitido nos termos deste decreto. Parágrafo único. Para o disposto neste decreto, considerar-se-à: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; e III - como formas de identificação inequívocas do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; ou b) o cadastro de usuário mediante senha de acesso. Seção II Da Realização e da Publicação para Efeito de Notificação Art. 65. Consideram-se realizados os atos por meio eletrônico no dia e hora do seu envio conforme registro no sistema. Art. 66. Disponibilizar-se-á através de publicação para os usuários do meio eletrônico no endereço http://www.americana.sp.gov.br as ementas e o inteiro teor das respostas e orientações dadas às consultas, às solicitações, às reclamações e aos recursos solicitados nos termos da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009. Parágrafo único. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação conforme o registro no sistema. Art. 67. O prazo de publicação para efeito de notificação terá início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data do registro no sistema, inclusive nos casos de termos e intimações. Art. 68. Se houver ato de acesso por meio eletrônico considera-se notificado o usuário na data do registro do mesmo. Parágrafo único. No caso em que o acesso ocorra em dia não útil será considerado notificado o usuário no primeiro dia útil seguinte ao do acesso. Art. 69. O conteúdo das publicações, dos termos e das intimações de que trata este decreto deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada na forma de lei específica. Seção III Da Remessa de Correspondência Eletrônica Art. 70. Os termos e intimações de que trata este decreto poderão ser efetivados através de remessa de correspondência eletrônica. § 1º A remessa eletrônica prevista no caput deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem visita pessoal. § 2º Notificando-se o usuário por meio de remessa eletrônica certificar-se-à nos autos a sua ocorrência. Art. 71. Em caráter excepcional poderá ser efetivada a publicação através de remessa de correspondência eletrônica aos que manifestarem interesse por esse serviço, observando-se as demais disposições concernentes à publicação previstas neste decreto. Parágrafo único. A opção do usuário pelo serviço de remessa de correspondência eletrônica prevista no caput deste artigo depende de autorização da secretaria de fazenda, devendo ser solicitada no endereço eletrônico http://www.americana.sp.gov.br, mediante a identificação do usuário. Seção IV Da Pessoalidade Art. 72. As notificações feitas na forma deste decreto serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Seção V Da Autenticidade Art. 73. Os documentos produzidos eletronicamente na forma estabelecida neste decreto serão considerados originais para todos os efeitos legais. Seção VI Das Certidões Art. 74. Quando forem tomados serviços de prestadores estabelecidos no município de Americana sujeitos a tributação do imposto sobre serviços de qualquer natureza mediante importâncias fixas, o tomador obrigado a retenção ficará dispensado da mesma desde que obtida certidão de situação regular do prestador no endereço eletrônico http://www.americana.sp.gov.br. Art. 75. Para obtenção da certidão prevista no artigo anterior o tomador de serviços utilizará o número da inscrição municipal do prestador de serviços. § 1º Se
apurada a situação regular será emitida a certidão
de confirmação da inscrição municipal
do prestador do serviço, a qual o tomador anexará junto
ao documento hábil comprovante da prestação
para a não retenção do imposto sobre serviços
de qualquer natureza. CAPÍTULO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS CONVENCIONAIS Seção I Das Notas Fiscais de Serviços Art. 76. A nota fiscal de serviços é o comprovante da natureza e do valor do serviço prestado pelo contribuinte. Art. 77. A nota fiscal de serviços será de emissão obrigatória toda vez que ocorrer o fato gerador. § 1º A nota fiscal de serviços deverá conter as seguintes indicações: I - denominação: "Nota Fiscal de Serviços"; II - série "A", número de ordem e quantidade de vias; III - nome, endereço do contribuinte e número da inscrição no cadastro de atividades da prefeitura municipal, número de inscrição estadual quando houver e número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas; IV - discriminação dos serviços prestados, dos respectivos valores e o valor total da prestação dos serviços; V - nome e endereço do tomador do serviço, número de sua inscrição estadual quando houver e número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas; VI - data de emissão da nota fiscal de serviços (dd/mm/aaaa); VII - nome, endereço e número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas da tipografia que efetuou a impressão da nota fiscal de serviços e a numeração total da série; VIII - número da autorização para impressão de documentos fiscais fornecido pela unidade de auditoria fiscal da prefeitura municipal de Americana; e XIX – as vias das notas fiscais de serviços deverão ser identificadas individualmente em seqüência numeral ordinal das mesmas. § 2º As indicações previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII e XIX do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente e as dos incisos IV, V e VI serão preenchidas no ato da emissão da Nota Fiscal de Serviços. Art. 78. Na hipótese de prestação de serviços a tomadores de serviço caracterizados como pessoa física, poderá o contribuinte utilizar-se da nota fiscal de serviços simplificada. Art. 79.
A nota fiscal de serviços simplificada deverá conter
as seguintes indicações: II - série, número de ordem e quantidade de vias; III - nome, endereço do contribuinte e número da inscrição no cadastro de atividades da prefeitura municipal, número de inscrição estadual quando houver e número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas; IV - discriminação dos serviços prestados, dos respectivos valores, e do valor total da prestação dos serviços; V - nome e endereço do tomador do serviço; VI - data de emissão da nota fiscal de serviços simplificada (dd, mm e aaaa); VII - nome, endereço e número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas da tipografia que efetuou a impressão da nota fiscal de serviços e a numeração total da série; VIII - número da autorização para impressão de documentos fiscais fornecido pela unidade de auditoria fiscal da prefeitura municipal de Americana; e XIX – as vias das notas fiscais de serviços deverão ser identificadas individualmente em seqüência numeral ordinal das mesmas. Parágrafo único. As indicações previstas nos incisos I, II, III, VII, VIII e XIX deste artigo deverão ser impressas tipograficamente e as dos incisos IV, V e VI serão preenchidas no ato da emissão da nota fiscal de serviços simplificada. Art. 80. As notas fiscais de serviços e as notas fiscais de serviços simplificadas serão impressas em talões com no mínimo 50 (cinqüenta) jogos, em séries para grupos de 99.999 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) números, iniciando-se, quando atingido este limite, nova numeração. § 1º No caso da prestação de serviço com alíquotas diferenciadas, cada nota fiscal deverá ser emitida por atividade distinta. § 2º As notas fiscais de que trata este artigo deverão ter, no mínimo, 2 (duas) vias por jogo, sendo facultado ao contribuinte imprimi-las em maior quantidade de vias. § 3º A primeira via da nota fiscal deverá ser entregue ao tomador do serviço e outra via, obrigatoriamente, deverá permanecer no talão, em poder do contribuinte, sem ser destacada. § 4º Na emissão da nota fiscal é obrigatório o decalque a papel carbono de dupla face ou processo equivalente. § 5º A nota fiscal inutilizada por erro, omissão ou qualquer outro motivo, deverá permanecer presa ao talão, com todas as suas vias, com a anotação “cancelada” em todas elas. § 6º A emissão da nota fiscal deverá observar ordem numérica crescente e cronológica. Art. 81. As notas fiscais de serviços e as notas fiscais de serviços simplificadas serão de exibição obrigatória à unidade de auditoria fiscal e deverão ser conservadas, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão da primeira nota fiscal. Art. 82. Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de serviços e da nota fiscal de serviços simplificada, os contribuintes cujos serviços são prestados sob a forma de trabalho pessoal e que estejam sujeitos ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza em importâncias fixas ou que seja microempreendedor individual. Art. 83. Ao contribuinte será facultado optar pela confecção das notas fiscais de que trata este decreto pelo sistemas de jogos soltos ou formulários contínuos, desde que mencionado na autorização. § 1º Em se tratando de formulário contínuo sua numeração de ordem deverá ser impressa tipograficamente. § 2º As notas fiscais de que trata este artigo deverão ser arquivadas, após a emissão, em ordem numérica crescente e encadernadas em livros de até 500 (quinhentas) folhas, contendo termo de abertura e de encerramento, de apresentação obrigatória à Unidade de Auditoria Fiscal. Art. 84. A nota fiscal de serviços/autônomos poderá ser autorizada pela Unidade de Auditoria Fiscal para amparar os serviços prestados por profissional sujeito ao recolhimento do imposto por alíquota fixa ou que seja microempreendedor individual. § 1º A nota fiscal de que trata este artigo deverá trazer a denominação “Nota Fiscal de Serviços/Autônomos”, obedecidas as demais disposições previstas para a nota fiscal de serviços. § 2º O profissional autônomo cuja atividade se enquadrar nos subitens 7.02, 7.04 ou 7.05 da lista de serviços prevista na lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 estará obrigado à adoção da nota fiscal de serviços/autônomos. Art. 85. Respeitada a legislação dos municípios será facultado ao prestador do serviço destacar na nota fiscal de serviços: I - o valor do imposto; II - as indicações necessárias ao controle de outros tributos, atendida a legislação de cada poder tributante; e III - as indicações de interesse das partes, que não prejudiquem a clareza do documento e não contrariem disposição legal. Parágrafo único. O destaque de que trata este artigo não deverá importar em redução da base de cálculo do imposto sobre serviços. Art. 86. A critério da Unidade de Auditoria Fiscal poderá ser autorizada a nota fiscal de serviços/isentos ou imunes. § 1º A autorização de que trata esse artigo poderá ser concedida nos seguintes casos: I - quando a atividade do prestador for beneficiada com isenção pela legislação municipal; e II - quando a atividade do prestador for imune por disposição constitucional. § 2º A nota fiscal de que trata este artigo deverá trazer a denominação “Nota Fiscal de Serviços/Isentos ou Imunes”, obedecidas as demais disposições previstas para a nota fiscal de serviços. Seção II Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais Art. 87. As notas fiscais previstas neste decreto somente poderão ser impressas após visamento pela Unidade de Auditoria Fiscal da autorização de impressão de documentos fiscais. Art. 88. A autorização de que trata o artigo anterior, de caráter obrigatório, deverá conter as seguintes indicações: I - denominação: "Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais"; II - nome, endereço, número de inscrição estadual, número de inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas do estabelecimento gráfico; III - nome, endereço, número de inscrição municipal, número de inscrição estadual quando houver e número de inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas do contribuinte e descrição da atividade constante da lista de serviços de que trata a lei 4.930, de 24 de dezembro de 2009; IV - espécie, série, numeração do documento fiscal a ser impresso, número de vias e quantidade de talões; V - nome do responsável pelo estabelecimento usuário, número de registro geral de identificação e assinatura; VI - nome
do responsável pelo estabelecimento gráfico, número
de registro geral de identificação e assinatura; VIII - número de ordem da autorização. Parágrafo único. As indicações previstas nos incisos I, II e VIII deste artigo deverão ser impressas tipograficamente e as dos incisos III, IV, V, VI e VII serão preenchidas quando da apresentação da autorização para visamento perante a unidade de auditoria fiscal. Art. 89. As autorizações para impressão de documentos fiscais deverão ser impressas em séries para grupos de 99.999 (noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) números, iniciando-se, quando atingido este limite, nova numeração. Art. 90. As autorizações de impressão de documentos fiscais deverão conter 3 (três) vias, sendo que a primeira será destinada à prefeitura, a segunda ao usuário e a terceira ao estabelecimento gráfico. Art. 91. Os estabelecimentos gráficos situados fora do Município de Americana deverão apresentar, no ato do visamento da autorização para impressão de documentos fiscais, o comprovante de sua inscrição municipal no município de origem ou cópia do contrato social. Art. 92. Os usuários e os estabelecimentos gráficos deverão conservar suas respectivas vias da autorização para impressão de documentos fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão. Seção IV Das Disposições Gerais Art. 93. Os modelos das notas fiscais de serviços, da autorização para impressão de documentos fiscais e da declaração e guia de recolhimento serão instituídos em ato do secretário de fazenda. Art. 94. Em caso de extravio de quaisquer dos documentos fiscais previstos neste Decreto, deverá o usuário ou, se for o caso, o responsável pelo estabelecimento gráfico, comunicar o fato, para conhecimento de terceiros, através de publicação na imprensa local, e comunicá-lo à Unidade de Auditoria Fiscal por meio de documento escrito, devidamente protocolado, acompanhado de recorte da publicação que contenha a data de publicação da mesma. Art. 95. Ocorrendo o encerramento das atividades deverá o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias, contados daquele evento, apresentar à Unidade de Auditoria Fiscal os respectivos documentos fiscais a que esteve obrigado a adotar. Art. 96. Os critérios estabelecidos para a escrituração fiscal do imposto sobre serviços de qualquer natureza, bem como os respectivos modelos de documentos fiscais, poderão ser excepcionalmente dispensados ou substituídos a requerimento do contribuinte, no interesse da Administração Municipal e a juízo do Diretor da Unidade de Auditoria Fiscal, tendo em vista a natureza do serviço prestado e suas condições peculiares. Art. 97. A emissão do documento fiscal poderá ser proporcional, nos seguintes casos: I - quando o tempo de execução do serviço for superior ao mês civil, à razão do tempo previsto e o que foi efetivamente executado; e II - quando se tratar de serviço parcialmente executado no município de Americana nos termos da legislação municipal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 98. Para os efeitos da legislação tributária municipal, o profissional autônomo e a pessoa física são equiparadas à pessoa natural. Art. 99. Os lançamentos de tributos efetuados em parcelas terão como valor mínimo R$ 5,00 (cinco reais). Parágrafo único. Por meio de ato do Secretário de Fazenda poderá ser fixado valor diferente do previsto no caput deste artigo. Art. 100. Ficam dispensados da emissão da nota fiscal de serviços os prestadores sujeitos ao recolhimento pelo preço dos serviços que têm a base de cálculo fixada em lei municipal, inclusive no caso de retenção pelo tomador na forma da legislação municipal. Parágrafo único. O recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza a que se refere o caput deste artigo poderá ser regulamentado por ato do Secretário de Fazenda. Art. 101. Os materiais a que se refere a alínea b) do Inciso VII do artigo 73 da Lei n.º 4.930, de 24 de dezembro de 2009 são aqueles previstos no subitem 07.02 da lista de serviços de que trata a referida lei como “mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços”. Art. 102. A apuração a que se refere o parágrafo 3º do artigo 69 da Lei n.º 4.930, de 24 de dezembro de 2009 será regulamentada em ato do Secretário de Fazenda. Art. 103. Os documentos fiscais solicitados pela autoridade fiscal deverão ser apresentados pelo contribuinte no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável, mediante requerimento do interessado, por igual período excetuados os documentos em uso, que deverão ser exibidos no ato da solicitação. Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo deverá ser protocolizado pelo interessado, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia do prazo inicial, sob pena de ser considerado ineficaz, e produzirá os seguintes efeitos: I - implicará na
prorrogação automática do prazo por mais 5 (cinco)
dias, independentemente de deferimento da autoridade fiscal; Art. 104. Os documentos fiscais de que trata a Legislação Municipal quando manuscritos deverão ser escritos à tinta. Art. 105. Os benefícios de que trata a autorização prevista no artigo 35 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 ficam automaticamente concedidos à exceção do Inciso V do caput do artigo e do parágrafo 12. Art. 106. As funções de fiscalização previstas no artigo 236 da lei 4.930, de 24 de dezembro de 2009 concernentes à inscrição municipal serão de competência exclusiva dos fiscais de atividade. Parágrafo único. Quando se tratar de atividade de prestação de serviços, a fiscalização prevista no caput deste artigo também poderá ser efetuada pelo Agente Fiscal de Rendas Municipais. Art. 107. Ficam mantidas as demais disposições legais da Legislação Municipal que não constituam disposição em contrário e que não estejam expressamente revogadas neste decreto. Art. 108. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário, principalmente os Decretos n.º 3.322, de 06 de janeiro de 1992; n.º 3.440, de 11 de novembro de 1992; n.º 3.811, de 28 de setembro de 1994; nº 4.890, de 11 de novembro de 1999; nº 5.647 de 21 de novembro de 2002; n.º 6.066 de 09 de fevereiro de 2004; nº 6.249, de 02 de agosto de 2004; e n.º 6.085, de 26 de fevereiro de 2004. Prefeitura Municipal de Americana, aos 24 de dezembro de 2009. Diego
De Nadai Fabrizio
Bordon "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 31/12/2009" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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