DECRETO Nº 3.999, DE 09 DE AGOSTO DE 1995 |
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Ver Prot. 26.135/99, Mandado de Segurança nº 1261/99 da 2ª Vara Cível, Sindicato dos Servidores Públicos contra Prefeito Municipal Dr. Waldemar Tebaldi. Alterado pelo Decreto n° 11.093, de 28/04/2015. (Decreto n° 11.093, de 28/04/2015 revogado pelo Decreto n° 12.690, de 10/05/2021.) Observar Lei n° 4.175, de 24/05/2005 (Concede cesta básica em pecúnia e revoga disposições em contrário); e Lei n° 5.805, de 09/11/2015 ( "Consolida as normas relativas à concessão do benefício denominado “Cesta Básica”" e revoga a Lei n° 2.916, de 28/07/1995 e a Lei n° 4.175, de 24/05/2005).
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"Que regulamenta a Lei nº 2.916, de 28 de julho de 1995." |
| Dr. Frederico Polo
Muller, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei; Considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 2.916, de 28 de julho de 1995; Considerando o que consta do processo administrativo nº 20.288/95; D E C R E T A : Artigo 1º - A Administração Pública Municipal Direta e Indireta fornecerá cesta básica aos respectivos servidores e funcionários ativos e inativos, bem como aos funcionários públicos estaduais e federais municipalizados na forma do convênio estabelecido pela Lei nº 2.273, de 31 de março de 1989. Artigo 2º - A cesta básica será composta pelos produtos relacionados no Anexo Único da Lei nº 2.916, de 28 de julho de 1995, devendo a Divisão de Material detalha-los no edital do certame licitatório. Artigo 3º - A Divisão de Material deverá executar certame licitatório globalizado, conforme previsão do artigo 3º da Lei nº 2.916, de 28 de julho de 1995, para contratação de empresa especializada no fornecimento de tais produtos, os quais deverão ser acondicionados de forma a garantir a boa preservação e transporte dos mesmos. § 1º - A empresa vencedora do certame licitatório formalizará contratos distintos com a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, D.A.E. (Departamento de Água e Esgoto de Americana), GAMA (Guarda Municipal de Americana) e FUSAME (Fundação de Saúde do Município de Americana), pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da data da celebração, prorrogável por igual período a critério unilateral de cada ente contratante. § 2º - Cada ente administrativo suportará as despesas contratuais com suas respectivas dotações orçamentárias. Artigo 4º - A empresa contratada fará a entrega das cestas básicas no 5º dia útil de cada mês, nos postos de recebimento abaixo especificados: 1- HOSPITAL MUNICIPAL: pessoal da FUSAME; 2- DAE (Departamento de Água e Esgoto de Americana): pessoal próprio; 3- GAMA (Guarda Municipal de Americana); pessoal próprio; 4- MERENDA ESCOLAR: pessoal do Departamento de Educação; 5- GARAGEM MUNICIPAL: pessoal do Departamento de Obras e Serviços Urbanos e Administrações Regionais; 6- PAÇO MUNICIPAL: pessoal do Gabinete do Prefeito (inclusive pessoal do Tiro de Guerra, Junta de Serviço Militar, Posto Regional do Trabalho, Conselhos de Menores e Entorpecentes, Procon e Centro de Informática), Câmara Municipal, Departamento de Administração, Departamento dos Negócios Jurídicos, Coordenadoria de Planejamento, Departamento de Finanças, (inclusive Serviço de Fiscalização de Rendas Municipais) e inativos; 7- CENTRO CÍVICO: pessoal do DECET - Departamento de Cultura, Esportes e Turismo, inclusive Biblioteca Municipal, Museus, Teatros, Camping, Praças Esportivas, etc...); 8- DEPARTAMENTO DE SAÚDE: pessoal da Divisão de Saúde Ambiental, Divisão de Saúde Mental e funcionários públicos federais e estaduais municipalizados. 9- DPSH - Departamento de Promoção Social e Habitação: pessoal próprio (inclusive Fundo Social de Solidariedade). § 1º - Os locais de recebimento da cesta básica poderão ser alterados mediante requerimento protocolado do servidor interessado, desde que obtenha a concordância pessoal dos diretores dos dois departamentos envolvidos na alteração. § 2º - Todos os departamentos fornecerão relação ao Centro de Recursos Humanos do Departamento de Administração, até o último dia útil de cada mês, especificando os nomes completos e números das matrículas de todos os servidores que receberam as cestas básicas, cujas listagens serão unificadas e remetidas para ciência do senhor Prefeito Municipal. § 3º - O Centro de Recursos Humanos ou a Divisão de Pessoal fornecerá à empresa fornecedora a relação unificada a ser obedecida no mês subsequente, especificando os nomes e as matrículas dos servidores de cada posto de recebimento, após rigorosa conferência, dando baixa dos servidores demitidos e outros cancelamentos cabíveis. § 4º - O fornecimento da cesta básica será feita mediante controle escrito, cabendo à empresa fornecedora prestar contas aos departamentos envolvidos na operação. Artigo 5º - As cestas não retiradas na data aprazada, conforme previsão do parágrafo primeiro do artigo 5º da Lei nº 2.916, de 28 de julho de 1995, serão guardadas pela diretoria do respectivo departamento, para posterior comunicação de cancelamento ao Centro de Recursos Humanos do Departamento de Administração. Artigo 6º - As cestas básicas não retiradas pelo servidor, dentro do prazo legal, serão encaminhadas à presidente do Fundo Social de Solidariedade, a quem caberá destiná-las a entidades assistenciais cadastradas no município, mediante recibo. Artigo 7º - Os diretores de departamento poderão baixar "Ordens de Serviços" para fiel execução do presente decreto, para melhor atendimento das necessidades e peculiaridades de suas áreas administrativas. Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 09 de agosto de 1995. Dr. Frederico Polo Muller Publicado no Departamento de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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