LEI Nº 2.916 DE 28 DE JULHO DE 1995

Alterada pela Lei nº 3.081, de 29/08/1997

Regulamentada pelo Decreto nº 3.999, de 09/08/1995 (Decreto nº 3.999, de 09/08/1995 alterado pelo Decreto 11.093, de 28/04/2015; Decreto 11.093, de 28/04/2015 revogado pelo Decreto n° 12.690, de 10/05/2021.)

Prot. PMA nº 26.135/99: Ver Mandado de Segurança nº 1261/99 da 2ª Vara Cível e Apelação Cível nº151.467.5/6, movido por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Autárquicos Fundacionais Ativos e Inativos de Americana contra Waldemar Tebaldi - Prefeito Municipal de Americana. Negado provimento.

Observar Lei n° 4.175, de 24/05/2005 (Concede cesta básica em pecúnia e revoga disposições em contrário)

Revogada pela Lei n° 5.805, de 09/11/2015.

"Autoriza o Poder Executivo a conceder cesta básica aos servidores municipais e municipalizados e dá outras providências."

Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores públicos municipais ativos e inativos, bem como aos funcionários municipalizados assim definidos no convênio de que trata a Lei nº 2.273, de 31 de março de 1989, cesta básica composta dos produtos relacionados no Anexo Único, que da presente Lei faz parte integrante.

Parágrafo único - As autarquias e fundações públicas do Município serão responsáveis pela concessão da cesta básica aos seus respectivos servidores.

Artigo 2° - Fica a Mesa Diretora da Câmara autorizada a conceder, mediante Ato, a cesta básica prevista nesta Lei aos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal.

Artigo 3º - O Poder Executivo realizará processo licitatório globalizado para a Administração Direta, incluindo a Câmara Municipal, autarquias e fundação, para a contratação de fornecedor das cestas básicas previstas nesta Lei, no que for aplicável.

Artigo 4º - O fornecimento da cesta básica far-se-á mediante o fornecimento, a cada servidor, dos gêneros alimentícios que a compõem.

Artigo 5º - As cestas básicas serão concedidas mensalmente, devendo ser retiradas pelos servidores nos dias e locais previamente designados pelo Poder Executivo.

Parágrafo 1º - O servidor que não retirar sua cesta básica na data aprazada, por dois meses consecutivos ou alternados, perderá o direito ao recebimento da mesma que doravante, não mais será adquirida pela Administração Pública.

Parágrafo 2º - As cestas básicas não retiradas pelo servidor poderão ser destinadas a entidades assistenciais cadastradas no Município.

Artigo 6º - Para atendimento das despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 320.000,000 (trezentos e vinte mil reais), conforme discriminação abaixo:

05 - Órgão - Departamento de Administração
05.04 - Unidade - Divisão de Pessoal

Classificação Geral

Especificação

Valor em R$

3132.03.07.4274-20 Outros Serviços e Encargos

180.000,00

SOMA

180.000,00

08 - Órgão - Departamento de Educação
08.02 - Unidade - Divisão de Ensino Fundamental
08.02.02 - Sub-Unidade - Ensino Fundamental

Classificação Geral

Especificação

Valor em R$

3132.08.42.4274-20 Outros Serviços e Encargos

140.000,00

140.000,00

TOTAL GERAL

320.000,00

Artigo 7º - O Crédito Adicional Especial, autorizado no artigo anterior, será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:

05 - Órgão - Departamento de Administração
05.04 - Unidade - Divisão de Pessoal

Classificação Geral

Especificação

Valor em R$

3255.15.82.4952-32 Assistência Médico-hospitalar

320.000,00

SOMA

320.000,00

TOTAL

320.000,00

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o Crédito Adicional Especial previsto nesta Lei, até o limite de 40% (quarenta por cento) de seu valor.

Artigo 9º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Artirgo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.453, de 04 de dezembro de 1990.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de julho de 1995.

Dr. Frederico Pollo Muller
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Diretor do Departamento de Administração

ANEXO ÚNICO
Anexo Único - Nova redação pelo artigo 1º da Lei nº 3.081, de 29/08/1997

Relação dos produtos que integram a cesta básica

I - Dez quilogramas de arroz agulhinha tipo I;
II - Três quilogramas de feijão carioquinha;
III - Dois quilogramas de açúcar refinado;
IV - Três latas de óleo de soja de novecentos mililitros cada;
V - Um quilograma de macarrão com ovos;
VI - Um quilograma de sal refinado iodado;
VII - Quinhentos gramas de pó de café;
VIII - Quinhentos gramas de fubá;
IX - Um quilograma de farinha de trigo especial;
X - Duas latas de extrato de tomate de trezentos e setenta gramas cada;
XI - Um pacote de biscoito doce de quinhentos gramas;
XII - Uma lata de leite em pó de um quilograma.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de julho de 1995.

Dr. Frederico Polo Muller
Prefeito Municipal
Dr. Carlos Fonseca
Diretor do Depto. de Administração

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.