DECRETO Nº 4.526, DE 14 DE JANEIRO DE 1998 |
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pelos Decretos nº 5.613,
de 03/10/2002 e 6520,
de 02/05/2005. Revogado pelo Decreto n° 9706, de 03/07/2012. |
"Dispõe sobre permissão e autorização de uso de bens imóveis municipais e dá outras providências." |
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Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando o disposto nos artigos 62, inciso VI, e 82, §§ 4º e 5º, da Lei Orgânica do Município; Considerando o disposto nas Leis nºs 2.460, de 14 de dezembro de 1990, e 2.616, de 15 de setembro de 1992; Considerando a necessidade de serem estabelecidas regras gerais para a utilização de bens públicos municipais por terceiros, mediante permissão ou autorização de uso; Considerando o que consta do procedimento administrativo protocolizado sob nº 33.040, de 17 de novembro de 1997, D E C R E T A : Artigo 1º - Os pedidos de permissão e de autorização de uso de bens imóveis municipais, para fins de comércio varejista e serviços de pequeno porte, serão formulados pelos interessados através de requerimentos, devidamente protocolizados no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Americana. § 1º Os processos serão instruídos com
documentos e manifestações que atendam às seguintes exigências, independentemente de
outras a juízo da Administração Pública: a) não ser o interessado detentor de permissão ou autorização de uso de outro imóvel pertencente à Municipalidade; b) obter parecer favorável da Secretaria de Promoção Social, reconhecendo que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; c) possuir domicílio eleitoral em Americana; d) possuir domicílio residencial em Americana; e) não possuir débitos para com a Prefeitura Municipal de Americana; f) não manter relação empregatícia, apresentando, para tal comprovação, a CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social. II tratando-se de pessoa jurídica: a) estar inscrita no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal de Americana; b) não ser detentora de permissão ou de autorização e uso de outro imóvel pertencente à Municipalidade; c) não possuir débitos para com a Prefeitura Municipal de Americana. § 2º - Para instalação de circos e parques de diversões, os pedidos e respectivos processos deverão observar o seguinte: I - apresentação de requerimento assinado pelo responsável, devidamente protocolizado no Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Americana, acompanhado de cópia dos comprovantes de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; II - arbitramento do preço público pela Comissão Permanente de Avaliação; III - recolhimento, junto à Unidade de Arrecadação da Secretaria da Fazenda , do preço público arbitrado; IV elaboração de Portaria de autorização de uso ou, se for o caso, de Decreto de permissão de uso, condicionado o exercício da atividade ao atendimento das disposições legais aplicáveis à espécie e exigências contidas neste decreto; V - apresentação de "Laudo de Vistoria" do Destacamento de Combate a Incêndios da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Corpo de Bombeiros), e de "Laudo Técnico" e "A.R.T." de engenheiro habilitado na forma da lei; VI expedição do competente alvará pela Secretaria de Serviços Urbanos. Artigo 2º - Após a apreciação dos órgãos técnicos da municipalidade e havendo decisão favorável ao pedido, a Comissão Permanente de Avaliações estabelecerá o preço público a ser pago pelo interessado, que deverá se manifestar sobre o referido valor. Parágrafo único Em se tratando de circos e parques de diversões, será arbitrado preço público diário, inclusive para os dias de montagem e desmonte. Artigo 3º - Caberá à Coordenadoria de Administração elaborar o decreto ou portaria a serem firmados pelo Chefe do Executivo, relativos à permissão ou autorização de uso dos bens imóveis municipais. Artigo 4º - Do decreto de permissão ou da portaria de autorização de uso deverá constar, sempre que indispensável, a descrição completa do imóvel, a ser fornecida pelos órgãos técnicos da municipalidade. Artigo 5º - A permissão e a autorização de uso serão outorgadas a título precário e por tempo certo ou indeterminado. Artigo 6º - O usuário pagará o preço público fixado diretamente à Unidade de Arrecadação da Secretaria da Fazenda da Municipalidade, mediante guia apropriada. Artigo 7º - O preço público será reajustado na forma prevista na Lei nº 2.460, de 14 de dezembro de 1990. Artigo 8º - Durante a vigência da permissão ou da autorização de uso, o usuário obriga-se a cumprir as seguintes condições: I - manter o bem público em boas condições de uso, livre de lixo, detritos ou entulhos; II - atender as exigências dos Poderes Públicos; III - explorar pessoalmente a atividade
no local, não podendo ser representado por procurador, tutor ou curador, e não ceder, transferir,
emprestar, arrendar, locar ou estabelecer parceria a qualquer título, total ou
parcialmente, sobre o objeto da permissão ou autorização de uso; IV - não alterar a finalidade da permissão ou autorização de uso sem a prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal; V - não edificar qualquer tipo de construção, mesmo precária, com a finalidade de moradia, na área objeto da permissão ou autorização, e observar, com relação às faixas de viela, o disposto na Lei nº 1.961, de 27 de setembro de 1984; VI - pagar pontualmente, quando exigíveis, os tributos municipais que incidam sobre o imóvel objeto da permissão ou autorização; VII - cumprir todas as determinações legais
vigentes. Artigo 9º - Caberá à Prefeitura Municipal, através do órgão competente, fiscalizar o cumprimento das obrigações do usuário. Artigo 10 O não cumprimento das condições estabelecidas neste decreto ou de quaisquer outras obrigações legais, bem como o não pagamento do preço público, quando for o caso, por dois (2) meses consecutivos, facultará ao Poder Executivo a revogação da permissão ou autorização de uso, sem prejuízo da revogabilidade em razão de sua natureza precária, independentemente de interpelação judicial ou extra judicial e sem direito ao usuário de reclamar qualquer indenização. Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.880, de 02 de março de 1995. Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de janeiro de 1998. Dr. Waldemar Tebaldi Publicado na Coordenadoria de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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