LEI Nº 1.273, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LEGENDA TEXTOS EM ITÁLICO |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
LIVRO III TÍTULO I Art. 318. - Este livro regula o Processo Administrativo em questões de interesse da Fazenda Municipal. § 1º - No processo fiscal, devem ser observados os trâmites previstos nesta lei e não fica sujeito à custas de qualquer natureza, exceto a taxa de expediente e preços públicos previstos nesta lei, quando couber. § 2º - Considerada definitiva a decisão ou julgamento, o prazo para pagamento do tributo devido ou da quantia da condenação, é de 30 (trinta) dias, contados da notificação direta ao contribuinte ou da data em que a lei considera este notificado, observado o disposto no artigo 41, parágrafo único, findo o qual o débito será inscrito em Dívida Ativa. § 3º - No caso de decisão ou julgamento antes de decorrido o prazo fixado para pagamento do tributo, observar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se o período entre a data da notificação e o prazo fixado for inferior a 10 (dez) dias, caso contrário, não será concedido novo prazo, devendo o tributo ser pago no prazo fixado originariamente. Artigo 318: - Revogado pela Lei 3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal. TÍTULO
II CAPÍTULO I Art. 319 - O processo Fiscal será iniciado: I - Por auto de infração ou procedimento de ofício da administração, quando dispensado aquele; II - Por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou ato administrativo dele decorrente. Artigo 319: - Revogado pela Lei 3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal. CAPÍTULO
II Art. 320 - Verificada a infração de dispositivo desta lei ou regulamento, lavrar-se-á auto de infração. § 1º - A lavratura do auto será fundamentado com o termo de início de ação fiscal ou apreensão, quando estes foram exigidos na forma regulamentar. § 2º - O auto conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, discriminação clara e precisa do fato e indicação dos dispositivos infringidos, dele fornecendo cópia ao contribuinte. § 3º - As omissões ou irregularidades do auto não importarão em nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança, a infração, o infrator, e as falhas não constituírem vício insanável. Artigo 320: - Revogado pela Lei 3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal. Art. 321 - Da lavratura do auto, intimar-se-á o autuado para todos os atos, inclusos os tendentes à regularização da situação fiscal, que deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, se não previsto por esta lei prazo diverso. Parágrafo único - A intimação prevista neste artigo é feita pela repartição competente, e, ainda, quando: a) o auto for lavrado em decorrência de diligência fiscal fora do estabelecimento do autuado; b) o auto for lavrado em decorrência de iniciativa de ofício da repartição competente ou quando dispensado este, na forma do artigo seguinte. Artigo 321: - Revogado pela Lei 3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal. Art. 322 - Poderá ser dispensado o auto de infração, quando os elementos destes puderem ser apurados por procedimento regular ou ato próprio da administração, com base nos elementos que possuir os quais evidenciem a infração. Parágrafo único - Se dispensado o auto, o próprio aviso-recibo de cobrança de multa terá o efeito de intimação. Artigo 322 - Revogado pela Lei 3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal. Art. 323 - A documentação para regularização da situação fiscal, apresentada fora do prazo, somente será aceita após prova pelo contribuinte do pagamento, ou depósito da multa a que tenha incorrido, dispensado o auto de infração na forma do artigo anterior. Artigo 323: - Revogado pela Lei 3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal. CAPÍTULO
III Art. 324 - Poderão os contribuintes ou responsáveis oferecer reclamações ao Diretor do Departamento de Finanças, contra lançamento de qualquer tributo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou do prazo em que se considera o contribuinte notificado deste. § 1º - Apresentada a reclamação, os órgãos competentes do Departamento de Finanças deverão se pronunciar circunstanciadamente sobre a reclamação antes de exarar-se o despacho decisório, para o que lhes é dado prazo máximo: I - de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo, se para a instrução forem necessárias diligências. II - de 8 (oito) dias, se para a instrução se utilizarem elementos baseados em lei, ou em documentos da própria unidade administrativa. § 2º - As reclamações sobre lançamento efetuados de ofício, somente serão conhecidas após prova de haver o reclamante promovido a sua regularização. § 3º - Será arquivado pela repartição competente, se no prazo de 15 (quinze) dias, não for apresentada a prova prevista no parágrafo anterior. § 4º - Será de 15 (quinze) dias o prazo para a apresentação de reclamação contra multas fiscais. Artigo 324: - Revogado pela Lei 3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal TÍTULO
III Art. 325 - Da decisão de primeira instância, dentro do prazo previsto no artigo 318, parágrafo 2º, caberá recurso ao Prefeito. Artigo 325: - Revogado pela Lei 3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal. Art. 326 - Da decisão do Prefeito, poderá o contribuinte ou responsável solicitar reconsideração de despacho, dentro do mesmo prazo previsto no artigo 318, parágrafo 2º, desde que apresente fato novo, ou novas provas para apreciação de suas alegações, e deposite o valor do débito fiscal lançado, se houver. § 1º - A decisão do Prefeito em fase de recurso de reconsideração, será final e definitiva no âmbito administrativo, não cabendo, após, nesta esfera, recursos de quaisquer espécies. § 2º - Considera-se, também, definitiva a decisão, mesmo que de primeira instância administrativa, quando tenha o contribuinte perdido os prazos para recursos ou reconsideração de despacho. Artigo 326: - Revogado pela Lei 3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal. Art. 327 - As reclamações e recursos apresentados e admitidos fora dos prazos estabelecidos, não terão efeito suspensivo quanto aos prazos fixados para o pagamento do tributo, correndo estes contra o contribuinte que, se não quitar o tributo até o ingresso do pedido, poderá fazê-lo em qualquer fase do processo. Artigo 327: - Revogado pela Lei 3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal. TÍTULO
IV Art. 328 - As reclamações e recursos sobre as demais questões tributárias, seguirão o mesmo trâmite disposto neste livro, obedecidos os mesmos prazos e regras nele estabelecidos. Parágrafo único - Das decisões ou despachos proferidos nas reclamações ou recursos, o contribuinte deverá ser intimado pessoalmente. Artigo 328: - Revogado pela Lei 3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 329 - Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados nesta lei, contam-se por dias corridos, excluído o do início e incluído o do vencimento, mas se o término recair em dia considerado não útil para o Órgão Administrativo, será o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir. Art. 330 - O exercício para os efeitos desta lei, corresponderá ao ano civil. Art. 331 - Ficam aprovadas as tabelas de nºs 01 a 07, anexas à presente lei, da qual passam a fazer parte integrante para os efeitos nela previstos. Art. 332 - Os lançamentos de impostos, taxas ou preços públicos, quando possível, serão incluídos em único aviso-recibo de débito. Art. 333 - O aviso-recibo de débito, terá efeito de notificação de lançamento, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 260. Art. 334 - Os valores em cruzeiros constantes da presente lei, serão corrigidos anualmente, pelo Departamento da Receita automaticamente, com base nos índices econômicos representativos da desvalorização da moeda, referentes ao exercício anterior, da mesma forma em que são aplicados na legislação do imposto de renda. Art. 335 - O lançamento de tributos ou preços públicos efetuados por exercício, e, referentes a exercícios anteriores, ou oriundos de revisão de lançamentos já efetivados se fará em única parcela. Art. 336 - Na execução de obras públicas susceptíveis, de cobrança de tributo a título de Contribuição de Melhoria, para a sua arrecadação, o Executivo regulamentará as disposições contidas no capítulo VIII, Título I do livro II, não estando sujeitas à tributação àquele título, as obras cujos lançamentos são previstos nesta lei como taxas. Art. 337 - Das certidões relativas à situação tributária de qualquer imóvel constará sempre os débitos referentes a taxas ainda que não exigíveis, circunstância essa que também deverá ser declarada na certidão. Art. 338 - Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade pelo débito fiscal transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, Estados ou Municípios, inclusive este, caso em que se vencerão antecipadamente todas as prestações respondendo por elas o alienante. Art. 339 - O contribuinte que tenha interesse no esclarecimento de dúvidas sobre a matéria tributária, poderá submetê-la à Prefeitura, mediante requerimento protocolado e pagamento da respectiva taxa de expediente. Parágrafo único - A consulta não terá efeito suspensivo e será admitida nos casos em que não envolva interesses contrários aos da Administração, a Juízo do prefeito. Art. 340 - A resposta à consulta dar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ingresso do requerimento no Protocolo, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a critério justificado do Prefeito. Parágrafo único - A resposta não terá caráter normativo, vinculando-se tão somente ao caso específico do consulente. Art. 341 - O cadastramento previsto no capítulo único, Título V, Livro I, deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, de conformidade com as normas a serem baixadas pelo Executivo. Art. 342 - Nos casos omissos no presente Código, serão aplicadas, supletivamente, as disposições constitucionais e legais dispostas pela União para os casos da espécie. Art. 343 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis n.ºs 201, de 29 de janeiro de 1949, 261, de 28 de dezembro de 1949; 4, de 12 de abril de 1952; 28, de 25 de outubro de 1952; 154, de 11 de julho de 1955; 212, de 18 de dezembro de 1956; 268, de 04 de dezembro de 1957; 365, de 22 de dezembro de 1959; 385, de 14 de novembro de 1960; 440, de 17 de julho de 1961, 441, de 17 de julho de 1961; 443, de 04 de setembro de 1961, 614, de 06 de outubro de 1964; 616, de 09 de outubro de 1964; 625, de 06 de novembro de 1964; 632, de 19 de novembro de 1964; 633, de 19 de novembro de 1964; 634, de 19 de novembro de 1964; 637, de 24 de novembro de 1964; 642, de 24 de novembro de 1964; 666, de 11 de maio de 1965; 678, de 08 de junho de 1965; 798, de 30 de dezembro de 1966; 953, de 22 de abril de 1969, 959, de 05 de maio de 1969; 966, de 09 de junho de 1969; 983, de 25 de agosto de 1969; 1003, de 03 de outubro de 1969; 1006, de 09 de outubro de 1969; 1007, de 09 de outubro de 1969; 1009, de 24 de outubro de 1969; 1036, de 22 de dezembro de 1969; 1046, de 19 de março de 1970; 1071, de 22 de junho de 1970; 1136, de 8 de março de 1971; 1206, de 12 de abril de 1973; e 1209, de 03 de maio de 1973, e os Decretos-Leis Municipais nºs 5 de 24 de agosto de 1940 e 11, de 14 de novembro de 1940. Prefeitura Municipal de Americana, aos 19 de dezembro de 1.973. Engenheiro Ralph Biasi Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Antonio Sebastião Moro TABELA I (Revogada pelo artigo 59 da Lei 2.668, de 30/12/1992)
TABELA II Tabela II:
TABELA III Tabela III:
TABELA IV Tabela IV:
TABELA V Tabela V:
TABELA VI Tabela VI:
TABELA VII Tabela VII:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||