LEI Nº 1.273, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973

LEGENDA – TEXTOS EM ITÁLICO
o Itens com redação alterada
o Itens revogados
o Legislação e links
o Observações

LIVRO III
DO PROCESSO FISCAL

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 318. - Este livro regula o Processo Administrativo em questões de interesse da Fazenda Municipal.

§ 1º - No processo fiscal, devem ser observados os trâmites previstos nesta lei e não fica sujeito à custas de qualquer natureza, exceto a taxa de expediente e preços públicos previstos nesta lei, quando couber.

§ 2º - Considerada definitiva a decisão ou julgamento, o prazo para pagamento do tributo devido ou da quantia da condenação, é de 30 (trinta) dias, contados da notificação direta ao contribuinte ou da data em que a lei considera este notificado, observado o disposto no artigo 41, parágrafo único, findo o qual o débito será inscrito em Dívida Ativa.

§ 3º - No caso de decisão ou julgamento antes de decorrido o prazo fixado para pagamento do tributo, observar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se o período entre a data da notificação e o prazo fixado for inferior a 10 (dez) dias, caso contrário, não será concedido novo prazo, devendo o tributo ser pago no prazo fixado originariamente.
Artigo 318:
- Revogado pela Lei
3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal.

TÍTULO II
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I
DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 319 - O processo Fiscal será iniciado:

I - Por auto de infração ou procedimento de ofício da administração, quando dispensado aquele;

II - Por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou ato administrativo dele decorrente.
Artigo 319:
- Revogado pela Lei
3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal.

CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 320 - Verificada a infração de dispositivo desta lei ou regulamento, lavrar-se-á auto de infração.

§ 1º - A lavratura do auto será fundamentado com o termo de início de ação fiscal ou apreensão, quando estes foram exigidos na forma regulamentar.

§ 2º - O auto conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, discriminação clara e precisa do fato e indicação dos dispositivos infringidos, dele fornecendo cópia ao contribuinte.

§ 3º - As omissões ou irregularidades do auto não importarão em nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança, a infração, o infrator, e as falhas não constituírem vício insanável.
Artigo 320:
- Revogado pela Lei
3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal.

Art. 321 - Da lavratura do auto, intimar-se-á o autuado para todos os atos, inclusos os tendentes à regularização da situação fiscal, que deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, se não previsto por esta lei prazo diverso.

Parágrafo único - A intimação prevista neste artigo é feita pela repartição competente, e, ainda, quando:

a) o auto for lavrado em decorrência de diligência fiscal fora do estabelecimento do autuado;

b) o auto for lavrado em decorrência de iniciativa de ofício da repartição competente ou quando dispensado este, na forma do artigo seguinte.
Artigo 321:
- Revogado pela Lei
3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal.

Art. 322 - Poderá ser dispensado o auto de infração, quando os elementos destes puderem ser apurados por procedimento regular ou ato próprio da administração, com base nos elementos que possuir os quais evidenciem a infração.

Parágrafo único - Se dispensado o auto, o próprio aviso-recibo de cobrança de multa terá o efeito de intimação.
Artigo 322
- Revogado pela Lei
3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal.

Art. 323 - A documentação para regularização da situação fiscal, apresentada fora do prazo, somente será aceita após prova pelo contribuinte do pagamento, ou depósito da multa a que tenha incorrido, dispensado o auto de infração na forma do artigo anterior.
Artigo 323:
- Revogado pela Lei
3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal.

CAPÍTULO III
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

Art. 324 - Poderão os contribuintes ou responsáveis oferecer reclamações ao Diretor do Departamento de Finanças, contra lançamento de qualquer tributo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou do prazo em que se considera o contribuinte notificado deste.

§ 1º - Apresentada a reclamação, os órgãos competentes do Departamento de Finanças deverão se pronunciar circunstanciadamente sobre a reclamação antes de exarar-se o despacho decisório, para o que lhes é dado prazo máximo:

I - de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo, se para a instrução forem necessárias diligências.

II - de 8 (oito) dias, se para a instrução se utilizarem elementos baseados em lei, ou em documentos da própria unidade administrativa.

§ 2º - As reclamações sobre lançamento efetuados de ofício, somente serão conhecidas após prova de haver o reclamante promovido a sua regularização.

§ 3º - Será arquivado pela repartição competente, se no prazo de 15 (quinze) dias, não for apresentada a prova prevista no parágrafo anterior.

§ 4º - Será de 15 (quinze) dias o prazo para a apresentação de reclamação contra multas fiscais.
Artigo 324:
- Revogado pela Lei
3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal

TÍTULO III
DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 325 - Da decisão de primeira instância, dentro do prazo previsto no artigo 318, parágrafo 2º, caberá recurso ao Prefeito.
Artigo 325:
- Revogado pela Lei
3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal.

Art. 326 - Da decisão do Prefeito, poderá o contribuinte ou responsável solicitar reconsideração de despacho, dentro do mesmo prazo previsto no artigo 318, parágrafo 2º, desde que apresente fato novo, ou novas provas para apreciação de suas alegações, e deposite o valor do débito fiscal lançado, se houver.

§ 1º - A decisão do Prefeito em fase de recurso de reconsideração, será final e definitiva no âmbito administrativo, não cabendo, após, nesta esfera, recursos de quaisquer espécies.

§ 2º - Considera-se, também, definitiva a decisão, mesmo que de primeira instância administrativa, quando tenha o contribuinte perdido os prazos para recursos ou reconsideração de despacho.
Artigo 326:
- Revogado pela Lei
3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal.

Art. 327 - As reclamações e recursos apresentados e admitidos fora dos prazos estabelecidos, não terão efeito suspensivo quanto aos prazos fixados para o pagamento do tributo, correndo estes contra o contribuinte que, se não quitar o tributo até o ingresso do pedido, poderá fazê-lo em qualquer fase do processo.
Artigo 327:
- Revogado pela Lei
3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal.

TÍTULO IV
DO PROCESSO RELATIVO ÀS DEMAIS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 328 - As reclamações e recursos sobre as demais questões tributárias, seguirão o mesmo trâmite disposto neste livro, obedecidos os mesmos prazos e regras nele estabelecidos.

Parágrafo único - Das decisões ou despachos proferidos nas reclamações ou recursos, o contribuinte deverá ser intimado pessoalmente.
Artigo 328:
- Revogado pela Lei
3.055, de 22/04/1997, que instituiu o Processo Administrativo Fiscal

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 329 - Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados nesta lei, contam-se por dias corridos, excluído o do início e incluído o do vencimento, mas se o término recair em dia considerado não útil para o Órgão Administrativo, será o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.

Art. 330 - O exercício para os efeitos desta lei, corresponderá ao ano civil.

Art. 331 - Ficam aprovadas as tabelas de nºs 01 a 07, anexas à presente lei, da qual passam a fazer parte integrante para os efeitos nela previstos.

Art. 332 - Os lançamentos de impostos, taxas ou preços públicos, quando possível, serão incluídos em único aviso-recibo de débito.

Art. 333 - O aviso-recibo de débito, terá efeito de notificação de lançamento, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 260.

Art. 334 - Os valores em cruzeiros constantes da presente lei, serão corrigidos anualmente, pelo Departamento da Receita automaticamente, com base nos índices econômicos representativos da desvalorização da moeda, referentes ao exercício anterior, da mesma forma em que são aplicados na legislação do imposto de renda.

Art. 335 - O lançamento de tributos ou preços públicos efetuados por exercício, e, referentes a exercícios anteriores, ou oriundos de revisão de lançamentos já efetivados se fará em única parcela.

Art. 336 - Na execução de obras públicas susceptíveis, de cobrança de tributo a título de Contribuição de Melhoria, para a sua arrecadação, o Executivo regulamentará as disposições contidas no capítulo VIII, Título I do livro II, não estando sujeitas à tributação àquele título, as obras cujos lançamentos são previstos nesta lei como taxas.

Art. 337 - Das certidões relativas à situação tributária de qualquer imóvel constará sempre os débitos referentes a taxas ainda que não exigíveis, circunstância essa que também deverá ser declarada na certidão.

Art. 338 - Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade pelo débito fiscal transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, Estados ou Municípios, inclusive este, caso em que se vencerão antecipadamente todas as prestações respondendo por elas o alienante.

Art. 339 - O contribuinte que tenha interesse no esclarecimento de dúvidas sobre a matéria tributária, poderá submetê-la à Prefeitura, mediante requerimento protocolado e pagamento da respectiva taxa de expediente.

Parágrafo único - A consulta não terá efeito suspensivo e será admitida nos casos em que não envolva interesses contrários aos da Administração, a Juízo do prefeito.

Art. 340 - A resposta à consulta dar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ingresso do requerimento no Protocolo, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a critério justificado do Prefeito.

Parágrafo único - A resposta não terá caráter normativo, vinculando-se tão somente ao caso específico do consulente.

Art. 341 - O cadastramento previsto no capítulo único, Título V, Livro I, deverá ser promovido dentro de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, de conformidade com as normas a serem baixadas pelo Executivo.

Art. 342 - Nos casos omissos no presente Código, serão aplicadas, supletivamente, as disposições constitucionais e legais dispostas pela União para os casos da espécie.

Art. 343 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis n.ºs 201, de 29 de janeiro de 1949, 261, de 28 de dezembro de 1949; 4, de 12 de abril de 1952; 28, de 25 de outubro de 1952; 154, de 11 de julho de 1955; 212, de 18 de dezembro de 1956; 268, de 04 de dezembro de 1957; 365, de 22 de dezembro de 1959; 385, de 14 de novembro de 1960; 440, de 17 de julho de 1961, 441, de 17 de julho de 1961; 443, de 04 de setembro de 1961, 614, de 06 de outubro de 1964; 616, de 09 de outubro de 1964; 625, de 06 de novembro de 1964; 632, de 19 de novembro de 1964; 633, de 19 de novembro de 1964; 634, de 19 de novembro de 1964; 637, de 24 de novembro de 1964; 642, de 24 de novembro de 1964; 666, de 11 de maio de 1965; 678, de 08 de junho de 1965; 798, de 30 de dezembro de 1966; 953, de 22 de abril de 1969, 959, de 05 de maio de 1969; 966, de 09 de junho de 1969; 983, de 25 de agosto de 1969; 1003, de 03 de outubro de 1969; 1006, de 09 de outubro de 1969; 1007, de 09 de outubro de 1969; 1009, de 24 de outubro de 1969; 1036, de 22 de dezembro de 1969; 1046, de 19 de março de 1970; 1071, de 22 de junho de 1970; 1136, de 8 de março de 1971; 1206, de 12 de abril de 1973; e 1209, de 03 de maio de 1973, e os Decretos-Leis Municipais nºs 5 de 24 de agosto de 1940 e 11, de 14 de novembro de 1940.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 19 de dezembro de 1.973.

Engenheiro Ralph Biasi
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Antonio Sebastião Moro
Chefe do Departamento de AdministraçãoSubstituto

TABELA I
TAXA DE LICENÇA, DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SIMILARES

(Revogada pelo artigo 59 da Lei 2.668, de 30/12/1992)

PARA ESTABELECIMENTOS

Valor anual por metro quadrado de construção
ou área ocupada
SOBRE O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS

I- Indústria

0,10%

II – Comércio:   

a) de gêneros alimentícios

0,20%

b) de bebidas alcoólicas e retalho

1,00%

c) restaurantes e hotéis

0,20%

d) de outras atividades

0,50%

III – Profissões liberais e assemelhadas

0,10%

IV - Profissionais autônomos

0,10%

V – Oficinas e atelier

0,10%

VI - Postos de serviço ou venda de gasolina

1,00%

VII - Estabelecimentos de crédito, financiamento e similares

1,00%

VIII - Sociedade civil, escolas e depósitos

0,20%

IX - Barbeiros, cabelereiros, pedicures e manicures

0,20%

X - Outras atividades

0,20%

XI – Estabelecimentos produtores

0,01%

PARA AMBULANTES E FEIRANTES

VALORES
TRIMESTRAL - ANUAL
SOBRE O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS

I - Ambulantes:      
a) produtos de alimentação:        

1- doces, pipocas, frutas - sem condução

10,00%

40,00%

2 - doces, pipocas, frutas - com condução

25,00%

100,00%

3 - quaisquer outros produtos de alimentação com veículo motorizado

50,00%

200,00%

b) outros produtos:

     

1 - sem veículo motorizado

50,00%

200,00%

2 - com veículo motorizado

75,00%

300,00%

II - Feirantes:      

a) produtos de alimentação

-

200,00%

b) produtos de higiene e limpeza

-

200,00%

c) outros produtos

-

300,00%

d) condimentos, alho e limão

-

80,00%

OBSERVAÇÕES:
I - No caso de atividade que envolve mais de um ítem da presente tabela, a taxa será dividida pela soma do valor correspondente ao ítem principal, mais 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente aos outros ítens abrangidos, exceto o ítem "d" que será pelo total.

II - Para o ambulante funcionar fora do horário normal, quando permitido, é devida nova licença igual à ordinária, cujo lançamento se fará na mesma época e forma desta.

PARA O COMÉRCIO EVENTUAL

Valor por período não superior a 90 (noventa) dias
SOBRE O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS

I - Artigos próprios dos festejos juninos

200,00%

II - Artigos próprios do Carnaval

100,00%

III - Artigos próprios do Natal e Páscoa

100,00%

IV - Artigos próprios do "Dia de Finados"

50,00%

V - Exposições, feiras de amostra e assemelhados, mesmo sem cobrança de ingressos

200,00%

NOTA 1 - A licença referente ao ítem I, será exigida quando o comércio for explorado em barracas próprias. Se exercido o comércio em estabelecimentos onde haja licença para outra atividade será exigida a taxa em dobro.
NOTA 2 - Se o exercício eventual se prolongar por período superior a 90 (noventa) dias, será cobrada nova taxa por igual período, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para cada período de prorrogação

TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Tabela II:
- Revogada pelo artigo 1º Lei
1.501, de 25/10/1976
- Tabela prevista no artigo 206 da Lei 1.273/73


TIPO DE PUBLICIDADE

VALORES
Sobre o maior salário
mínimo vigente no país.
PERÍODOS

  

Diário

Mensal

Anual

I – Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou pintura nas paredes dos mesmos estabelecimentos, p/ m² ou fração

-

-

15%

II – Placa em anúncios colocados em terrenos, tapumes, platibandas, ou sobre prédios desde que visíveis das vias públicas.         

- Por placa

-

-

50%

- Tratando-se de publicidade de fumo ou bebida alcoólica

-

-

500%

III - Placas ou tabuletas ou letreiros com qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de estradas municipais, estaduais ou federais.
Por placa:
        

a) em estradas municipais

-

-

30%

b) demais estradas

-

-

70%

IV - Propaganda falada ou escrita, em via ou logradouros públicos; quando autorizada:         

a) pinturas em paredes ou muros p/ m²

-

5%

-

b) distribuição de panfletos por qualquer meio

20%

-

-

c) Faixas de pano, por faixa

-

50%

-

d) falada por meio de alto falante ou qualquer instrumentos

20%

-

-

V - Cartazes em papel, colocados em andaimes, muros e outros quadros apropriados, sem prejuízo dos itens I, II e II:         

a) qualquer publicidade, cada, pela duração de cartaz

-

-

0,5%

b) Tratando-se de publicidade de fumo ou bebida alcoólica, cada, pela duração de cartaz

-

-

5%

VI - Anúncios levados por pessoas, veículo ou semovente apropriado

1%

-

-

VII - Anúncios em postos indicativos de paradas de ônibus ou circundando árvores cada

-

2%

-

NOTA 1: Não incidirá a Taxa sobre letreiros luminosos, desde que, em perfeito funcionamento.
NOTA 2: Os períodos contam por inteiros quando frações.

TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

Tabela III:
- item VII "caput" - redação dada pelo artigo 2º da Lei 3.508, de 27/12/2000

- Foi dada nova redação pelo artigo 1º da Lei
2.789
, de 30/12/1993

- Lei 3.502, de 26/12/2000 - Conversão dos valores expressos em unidades de conta constantes da legislação tributária em moeda vigente

DESCRIÇÃO

VALOR SOBRE O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS

I- Exame e verificação do projeto para edificação destinadas a uso residencial e suas edículas - por metro quadrado:

     

a) até 100 (cem) metros quadrados

0,15%

b) mais de 100 (cem) metros quadrados

0,30%

II - Exame e verificação de projetos para edificação destinada a uso industrial ou comercial, e suas edículas, por metro quadrado

0,30%

III - Alinhamento ou nivelamento válido por 06 (seis) meses:   

a) para os primeiros 10 (dez) metros

10,00%

b) por metro linear a mais

0,40%

Nos imóveis com mais de uma testada a ser nivelada ou alinhada, ou com testada irregular ou em curva, as taxas acima serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento)

  
IV - Alvarás em geral, por alvará

10,00%

V - Reformas e consertos, com alteração da planta original:

     

a) sem acréscimo de área

5,00%

b) com acréscimo de área: por metro quadrado que acrescer, além do estabelecido na letra "a", a taxa idêntica cobrada para construção nova.

     
VI - Construções funerárias, por metro quadrado:   

a) túmulo ou jazigo sem a construção de capela ou mausoléu, com revestimento simples

8,00%

b) túmulo ou jazigo sem a construção de mausoléu ou capela, com revestimento de mármore, granito ou equivalente

25,00%

c) capela ou mausoléu com qualquer tipo de revestimento

100,00%

VII - Arruamento ou loteamentos (área bruta):   

a) situados em zona urbana, por m²

0,10%

b) situados em zona rural, sendo o loteamento tipicamente rural, por m²

0,05%

VIII - Vistoria em loteamentos, após a primeira cujo valor está incluído o emolumento normal:   

a) zona urbana

25,00%

b) zona rural

30,00%

IX - Vistoria técnica inicial para funcionamento de indústrias:

  

a) até 500 (quinhentos) m², de área utilizada

16,00%

b) por cada 100 (cem) m² ou fração dessa medida que acrescer, mais

1,60%

c) renovação de vistoria do funcionamento 20% (vinte por cento) da inicial tendo em vista a área utilizada

-

X - Vistoria para funcionamento de outros tipos de estabelecimentos quando obrigatórios

8,00%

XI - Renovação, 20% (vinte por cento) da inicial

-

XII - Renovação de vistorias finais de obras, quando a primeira solicitada for negada

5,00%

XIII - Andaimes ou tapumes até a metade do passeio e, no máximo, até 1 (um) metro de largura, por metro linear (três meses)

10,00%

TABELA IV
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS

Tabela IV:
- Revogada pelo artigo 3º da Lei
2.789, de 30/12/1993
- Tabela prevista no artigo 270 da Lei 1.273/73

ITEM POR HECTARE

Sobre o maior salário mínimo vigente no País.

I - Terrenos situados com frente para as ruas, estradas beneficiadas com pavimentação e em ruas de loteamento que tenha frente para estrada   
Até 1 (hum) ha

100,00%

pelo que exceder de 01 (hum) até 05 (cinco) ha

50,00%

pelo que exceder de 05 (cinco) até 10 (dez) ha

40,00%

pelo que exceder de 10 (dez) ha

30,00%

II - Os demais terrenos situados com frente para as estradas municipais não incluídos no item anterior    
até 01 (hum) ha

40,00%

pelo que exceder de 01 (hum) até 05 (cinco) ha

35,00%

pelo que exceder de 05 (cinco) até 10 (dez) ha

20,00%

pelo que exceder a 10 (dez) ha

10,00%

III - Terrenos situados com frente para estradas ou ruas particulares, servidões, passagens e outras vias não incluídas nos itens anteriores.     
até 01 ( hum) ha

40,00%

pelo que exceder de 01 (hum) ha

10,00%

TABELA V
TAXA DE EXPEDIENTE

Tabela V:
- Foi dada nova redação pelo artigo 1º da Lei
2.789, de 30/12/1993

- Lei 3.502, de 26/12/2000 - Conversão dos valores expressos em unidades de conta constantes da legislação tributária em moeda vigente

DESCRIÇÃO

SOBRE O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS

I - Averbação ou registro   

a) de carteiras profissionais

3,00%

b) de firmas

5,00%

II - Averbação de transferência de firma, ramo, local e de encerramento

10,00%

III - Busca de papéis arquivados ou entranhados em processos ou de dados constantes de livros com ou sem indicação de ano: por ano

3,00%

IV - Certidões em geral, pela narrativa, por linha datilografada de extensão usual, além do disposto no inciso V

0,20%

V - Certidões negativas de tributos municipais

3,00%

VI - Expedição de alvará em geral, ou substituição, por alvará

4,00%

VII - Desentranhamento de papéis, plantas ou documentos ou a restituição dos mesmos quando em processo arquivado, além da razão da certidão que, se necessário, ficará em seu lugar e da busca, por documento

2,00%

VIII - Documentos, papéis, plantas ou outros quaisquer elementos de instrução, juntados à petições, por folha

0,30%

IX - Petição entrada no Protocolo Geral ou nos protocolos seccionais
Por laudas
   

a) para a 1ª lauda

0,80%

b) para as demais

0,20%

X - Assinatura de contratos, exceto de servidores:  

a) até Cr$ 50.000,00

30,00%

b) para mais de Cr$ 50.000,00

60,00%

XI - Inscrição para concursos públicos, no ato da inscrição (não restituível)

10,00%

XII - Cadastramento fiscal

3,00%

XIII - Cadastro de fornecedores

10,00%

TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA USO DE ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO

Tabela VI:
- Foi dada nova redação pelo artigo 1º da Lei
2.325, de 14/12/1989

- Lei 3.502, de 26/12/2000 - Conversão dos valores expressos em unidades de conta constantes da legislação tributária em moeda vigente

ÍTEM

BASE
SOBRE O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS

I - Utilização das vias para estacionamento em caráter privativo em virtude de permissão outorgada pela Administração, para exploração a título precário, dos serviços de táxis    
PONTO - Categoria A

100,00%

B

75,00%

C

50,00%

D

40,00%

E

25,00%

NOTA: O não pagamento da taxa no prazo previsto, importará, automaticamente, na cassação do alvará de permissão.
II - ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
Utilização, pelas empresas usuárias, dos locais de estacionamento situadas na Estação Rodoviária para embarque e desembarque de passageiros:
A taxa será cobrada por partida - Base o valor de uma passagem, por partida, referente ao destino final do ônibus.
NOTA - Havendo pontos intermediários em outras cidades, abrangidas pelo trajeto, para recolhimento de passageiros, ou, quando o ponto inicial do ônibus, for em outra cidade, com recolhimento de passageiros, a taxa será cobrada com uma redução de 50% (cinqüenta por cento).

TABELA VII
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Tabela VII:
- Foi dada nova redação pelo artigo 1º da Lei
2.789, de 30/12/1993

- Lei 3.502, de 26/12/2000 - Conversão dos valores expressos em unidades de conta constantes da legislação tributária em moeda vigente

DESCRIÇÃO

SOBRE O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS

I - Numeração de prédios

5,00%

II - Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias   
1. Depósitos por dia ou fração:

a) de veículos, por unidades

10,00%

b) de animal, cavalar, muar ou bovino, por cabeça

4%

c) de caprino, suíno, ovino ou canino, por cabeça

2%

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