LEI Nº 2.472, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990

"Altera dispositivos da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal), bem como da Lei nº 2.270, de 28 de fevereiro de 1989, e dá outras providências."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 47 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter os parágrafos abaixo numerados, com a seguinte redação:

"Art. 47 - .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

......................................................................................................................

X - .................................................................................................................

Parágrafo 1º - Nos casos de lançamento de ofício, o valor do tributo será atualizado monetariamente da data da ocorrência do fato gerador até a data fixada para o seu vencimento.

Parágrafo 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do tributo será expresso em B.T.N. - Bônus do Tesouro Nacional e convertido em cruzeiros na data de seu vencimento, ou na data do efetivo pagamento, caso este ocorra antes daquele.

Parágrafo 3º - Na hipótese de extinção do B.T.N. - Bônus do Tesouro Nacional, o valor do tributo, de que tratam os parágrafos anteriores, passará a ser expresso ou atualizado monetariamente pelo indexador que vier a substituí-lo, na forma da legislação federal."
Artigo 47 da Lei nº 1.273/73:
- §§ 1º e 2º - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.563, de 23/12/1991
- § 3º revogado pelo artigo 5º da Lei nº 2.563, de 23/12/1991

Artigo 2º - O artigo 121 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, modificado pela Lei nº 2.051, de 13 de novembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 121 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado:

I - Integralmente e de uma só vez, na data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento); ou,

II - em 04 (quatro) parcelas bimestrais, cada qual corrigida monetariamente pelos índices oficiais de inflação, de conformidade com o disposto no artigo 47 desta lei.

Parágrafo 1º - As datas de vencimento das parcelas serão fixadas por Decreto.

Parágrafo 2º - Os demais tributos que vierem a ser exigidos e cobrados no mesmo aviso-recibo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ficam sujeitos ao mesmo critério de pagamento estabelecido neste artigo."
Artigo 121 da Lei nº 1.273/73:
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.368, de 27/12/1999
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.112, de 21/11/1997
- "I" - nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2.878, de 21/12/1994
- "I" - nova redação dada pelo artigo 5º da Lei 2.767, de 17/11/1993
- "III" - revogado pelo artigo 6º da Lei 2.767, de 17/11/1993

- Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 2.563, de 23/12/1991

Artigo 3º - O artigo 195 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 195 - A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento tem como base de cálculo o valor do B.T.N. - Bônus do Tesouro Nacional, de acordo com a Tabela I, anexa, não podendo ser inferior ao equivalente a 15 (quinze) BTNs.

Parágrafo 1º - No caso de extinção do B.T.N. - Bônus do Tesouro Nacional, os valores de que trata esta lei passarão a ser atualizados monetariamente, tomando-se por base o indexador que vier a substituí-lo, na forma da legislação federal.

Parágrafo 2º - Na determinação da base de cálculo para estabelecimento, será considerada a área ocupada de forma permanente ou eventual.

Parágrafo 3º - Entende-se como área do estabelecimento, inclusive a área do terreno que seja indispensável ao exercício da atividade, tais como: pátios, estacionamentos, depósitos mesmo a céu aberto, exposições e assemelhados.

Parágrafo 4º - Ficam isentas da taxa de licença de localização e funcionamento de que trata este artigo, as entidades assistenciais, beneficentes, culturais, filosóficas, recreativas, esportivas, educacionais, religiosas de qualquer culto, as representativas de bairro e representativas de classe sem fins lucrativos, desde que regularmente inscritas no Cadastro de Atividades desta Prefeitura Municipal."
Artigo 195 da Lei nº 1.273/73 - Revogado pelo artigo 7º da Lei nº 2.956, de 20/12/1995.

Artigo 4º - A tabela I, anexa à Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, modificada pela Lei nº 1.341, de 23 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

TABELA I

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES

ESTABELECIMENTOS

Valor anual
Percentual do Bônus do Tesouro Nacional - B.T.N. por metro quadrado de construção ou área ocupada.

I - Indústria, comércio e prestação de serviços

10,0 %

II - Estabelecimentos produtores

0,1 %

III - Outras atividades

5,0 %

OBSERVAÇÃO: VETADO.

AMBULANTES

Valor em quantidade de Bônus do Tesouro Nacional

Trimestral

Anual

I - Gêneros alimentícios

2,5 BTNs

10,0 BTNs

II - Outros produtos

5,0 BTNs

20,0 BTNs

FEIRANTES

Valor em quantidade de Bônus do Tesouro Nacional

Trimestral

Anual

I - Produtos alimentícios, de higiene e limpeza

2,0 BTNs

8,0 BTNs

II - Outros produtos

2,5 BTNs

10,0 BTNs

COMÉRCIO EVENTUAL

Valor em quantidade de Bônus do Tesouro Nacional

Trimestral

Anual

I - Produtos alimentícios, de higiene e limpeza

5,0 BTNs

-

II - Outros produtos

10,00 BTNs

-

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 26 de dezembro de 1990.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Alonso de Oliveira
Diretor do Departamento de Administração

Ref. Prot. nº 24.144/90

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.