LEI Nº 2.563, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 |
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| "Altera os dispositivos legais que menciona e dá outras providências" | |
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 47, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 47 - ....................................................................................................... I - .................................................................................................................. ....................................................................................................................... X - ................................................................................................................. § 1º - Nos casos de lançamento de ofício, o valor do tributo será atualizado monetariamente da data da ocorrência do fato gerador até a data fixada para o seu vencimento, com base nos índices oficiais da inflação adotados pelo Governo Federal, e na sua falta, pelos Índices de Preços ao Consumidor divulgados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - FIPE. § 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do tributo será expresso em Unidades de Valor Fiscal do Município de Americana - UFIMA e convertido em cruzeiros na data de seu vencimento, ou na data do efetivo pagamento, caso este ocorra antes daquele." Artigo 2º - Os artigos 116 e 121 da Lei 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passam a ter a seguinte redação: "Art. 116 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será cobrado com base nas seguintes alíquotas: I - 2% (dois por cento), quando se tratar de imóvel que: a) confronte com via ou logradouro público não dotados de pavimentação; ou , b) possua gradil, muro ou outro tipo de fecho no alinhamento em que confronte com a via ou logradouro público dotados de passeio e pavimentação. II - 4% (quatro por cento), quando se tratar de imóvel que: a) possua gradil, muro ou outro tipo de fecho no alinhamento em que confronte com a via ou logradouro público dotados de pavimentação, sem que haja passeio; ou, b) confronte com via ou logradouro público dotado de passeio e pavimentação, sem que esteja fechado, nesse alinhamento, com gradil, muro ou outro tipo de fecho; III - 6% (seis por cento), quando se tratar de imóvel que não possua gradil, muro ou outro tipo de fecho no alinhamento em que confronte com via ou logradouro público dotados de pavimentação, sem que haja passeio. Parágrafo único - Os gradis, muros ou fechos, de que trata este artigo, somente serão considerandos existentes se estiverem conformes com a legislação de posturas municipais. ..................................................................................................................... Art. 121 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado: I - integralmente e de uma só vez, até a data de vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento); ou, II - em 8 (oito) parcelas mensais, cada qual atualizada monetariamente de conformidade com o disposto no artigo 47 desta Lei; ou, III - VETADO. § 1º - As datas de vencimento das parcelas serão fixadas por Decreto. § 2º - Os demais tributos que vierem a ser cobrados
através do mesmo aviso-recibo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, ficam sujeitos ao mesmo critério estabelecidos neste artigo." Artigo 3º - VETADO. Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a redução do Imposto Territorial Urbano relativamente às glebas: I - ocupadas por horta, pomar, lavoura ou mata, nas seguintes proporções: a) 70% (setenta por cento), quando a ocupação for acima de 70% (setenta por cento) do total da área tributada; b) 60% (sessenta por cento), quando a ocupação for acima de 60% (sessenta por cento) até 70% (setenta por cento) do total da área tributada; c) 50% (cinqüenta por cento), quando a ocupação for acima de 50% (cinqüenta por cento) até 60% (sessenta por cento) do total da área tributada; d) 40% (quarenta por cento), quando a ocupação for acima de 40% (quarenta por cento) até 50% (cinqüenta por cento) do total da área tributada; II - utilizadas para produção pecuária, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, desde que mantidas, no mínimo, quatro cabeças de gado por alqueire. § 1º - Para a obtenção do benefício previsto neste artigo, deverá o interessado requerer a redução, informando o tipo de ocupação existente, o percentual de área ocupada ou a quantidade de cabeças mantidas. § 2º - Caberá aos órgãos competentes da Municipalidade
proceder as vistorias necessárias, para a comprovação do atendimento dos requisitos
estabelecidos neste artigo. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.504, de 21 de maio de 1991 e o § 3º, do artigo 47, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de dezembro de 1991. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Dr. Erich Hetzl Júnior Ref. Prot. nº 24046/91 LEI Nº 2.563, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 "Altera os dispositivos legais que menciona e dá outras providências" Dr. Joaquim Aparecido de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Americana: Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos dos §§ 7º e 8º do Artigo 41 da Lei Orgânica do Município os seguintes dispositivos da Lei nº 2.563, de 23 de dezembro de 1991. Artigo 1º - Por decorrência de rejeição do Veto Parcial aposto pelo Senhor Prefeito Municipal, o Inciso III e alíneas a, b e c do Artigo 2º (Art. 121 da Lei nº 1.273/73) e o Artigo 3º e Incisos, da Lei nº 2.563, de 23 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "III - em 04 (quatro) parcelas mensais, sem atualização monetária, desde que o contribuinte comprove: a) que a renda mensal familiar é de até 10 salários mínimos; b) sua condição de aposentado; c) estar desempregado há mais de 60 (sessenta) dias. Artigo 3º - Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 1.690, de 04 de dezembro de 1.979, passam a a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Poderá obter isenção dos tributos especificados no artigo 10, o proprietário, promitente comprador ou o promitente cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, de imóveis localizados no Município de Americana. Art. 2º - Para obtenção do benefício previsto nesta Lei, são necessárias as seguintes condições: I - que se trate de prédio residencial, com área construída de até 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), incluindo-se a parte ideal em outro imóvel; II - que se trate de terreno com área não superior a 400 m² (quatrocentos metros quadrados), incluindo-se a parte ideal em outro imóvel; III - que a renda bruta anual familiar não ultrapasse ao limite estabelecido no artigo seguinte. Art. 3º - Para os efeitos previstos no artigo 1º, o limite máximo de renda bruta anual familiar é de: I - 60 (sessenta) vezes o salário mínimo vigente na região, para o contribuinte e seu cônjuge ou companheira, ou pessoa que vive só; II
-................................................................................................................." Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Americana, aos 28 de fevereiro de 1992. Dr.
Joaquim Aparecido de Oliveira Publicado na Secretaria da Câmara Municipal na data supra. José
Carlos Santon Processo
C.M. nº 157/91 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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