LEI Nº 2.767, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993

"Altera os dispositivos legais que menciona e dá outras providências."
Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 115 e 116 da Lei 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 115 - O imposto sobre a propriedade predial urbana será cobrado com base no valor venal do imóvel determinado na planta de valores mediante a aplicação da alíquota de 0,19% (dezenove centésimos por cento).
Artigo 115 da Lei 1.273/73:
- Foi dada nova redação pelo artigo 1º da Lei 3.516, de 28/12/2000
- Foi dada nova redação pelo artigo 1º da Lei 3.112, de 21/11/1997

Art. 116 - O imposto sobre a propriedade territorial urbana será cobrado com base no valor venal do imóvel, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 1,0% (um inteiro por cento), quando se tratar de imóvel que:

a) confronte com via ou logradouro público não dotado de pavimentação; ou

b) possua gradil, muro ou outro tipo de fecho, podendo este ser de arbustos cerrados, no alinhamento em que confronte com via ou logradouro público dotado de passeio e pavimentação.

II - 2,0% (dois inteiros por cento), quando se tratar de imóvel que:

a) possua gradil, muro ou outro tipo de fecho, podendo este ser de arbusto cerrados, no alinhamento que confronte com via ou logradouro público dotado de pavimentação, sem que haja passeio; ou,

b) confronte com via ou logradouro público dotado de passeio e pavimentação, sem que esteja fechado, nesse alinhamento, com gradil, muro ou outro tipo de fecho.

III - 3,0% (três inteiros por cento), quando se tratar de imóvel que não possua gradil, muro ou outro tipo de fecho no alinhamento em que confronte com via ou logradouro público dotado de pavimentação, sem que haja passeio.

§ 1º - Os gradis, muros ou outro tipo de fecho, de que trata este artigo, somente serão considerados existentes se estiverem conforme com a legislação de posturas municipais.

§ 2º - As reduções de alíquotas constantes dos incisos I, II e III acima, somente serão consideradas para efeitos de tributação, no exercício seguinte, ao da comunicação, pelo proprietário ou responsável, da execução do passeio, gradil, muro ou outro tipo de fecho.

§ 3º - O lançamento observará a situação cadastral do imóvel no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano."
Artigo 116 da Lei 1.273/73:
- Foi dada nova redação pelo artigo 1º da Lei 3.516, de 28/12/2000

Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº 2.563, de 23 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - Fica concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano nos seguintes casos:

I - glebas ocupadas por mata nativa:

II - aos proprietários de um único imóvel com área construída de até 100 m² (cem metros quadrados), que seja classificada como construção do tipo popular ou boa e que aufiram uma renda pessoal mensal de até três (3) salários mínimos.

III - aos locatários de imóveis residenciais que aufiram uma renda pessoal mensal de até três (3) salários mínimos e que preencham os seguintes requisitos:

a) que a residência seja do tipo popular, com área construída de até 100 m² (cem metros quadrados);

b) que não sejam proprietários de imóvel;

c) que o contrato de locação tenha sido celebrado até 31 de janeiro de 1993;

d) que exiba os recibos da referida locação dos últimos seis (6) meses.

§ 1º - Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, deverá o interessado requerer a redução comprovando a sua condição de beneficiário, até o vencimento da primeira parcela.

§ 2º - Caberá aos órgãos competentes da Municipalidade a realização das vistorias necessárias para a comprovação da condição do interessado.

§ 3º - Comprovada a falsidade da declaração do beneficiário; os tributos devidos serão cobrados com acréscimo de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor original corrigido monetariamente."
Artigo 2º - Revogado pelo artigo 14 da Lei nº 2.960, de 28/12/1995

Art. 3º - Os artigos 15 e 18 da Lei nº 1.341, de 23 de dezembro de 1974, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 15 - A taxa de limpeza será cobrada nas seguintes bases:

I - no caso previsto na letra "a" do artigo 13, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre 12,61 (doze inteiros e sessenta e um centésimos) UFIMAs por metro de testada e por ano;

II - nos casos das letras "b" e "c" do mesmo artigo, o valor correspondente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre 12,61 (doze inteiros e sessenta e um centésimos) UFIMAs por metro quadrado ou fração de área ocupada na via ou logradouro público.
Artigo 15 da Lei 1.341/74:
- Revogado pelo artigo 5º, II da Lei
3.021, de 21/11/1996

Art. 18 - A taxa de remoção de lixo terá as seguintes alíquotas:

I - para os imóveis não edificados o valor correspondente a 0,09% (nove centésimos por cento) sobre 12,61% (doze inteiros e sessenta e um centésimos) UFIMAs por metro quadrado de terreno;

II - para os imóveis edificados o valor correspondente a 0,75 (setenta e cinco centésimos por cento sobre 12,61 (doze inteiros e sessenta e um centésimos ) UFIMAs por metro quadrado de construção.

Parágrafo único - Tratando-se de estabelecimentos industriais, hotéis, restaurantes, pensões e similares, o valor da taxa será acrescido de 20% (vinte por cento)."

Art. 4º - O artigo 229 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 229 - A taxa de conservação de vias é calculada à razão de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre 12,61 (doze inteiros e sessenta e um centésimos) UFIMAs por metro linear de testada ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público beneficiado."

Art. 5º - O inciso I do artigo 121 da Lei nº 1273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"I - integralmente e de uma só vez até a data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 20% (vinte por cento)."
Artigo 121 da Lei 1.273/73:
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 3.368, de 27/12/1999
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 3.112, de 21/11/1997
- "I" - nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 2.878, de 21/12/1994

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente,

I - A Lei nº 1.690, de 04 de dezembro de 1979;

II - o artigo 32 da Lei 1.303, de 18 de junho de 1974, com a nova redação dada pela Lei nº 1.341, de 23 de dezembro de 1974;

III - o inciso III, do artigo 121, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 2.563, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 17 de novembro de 1993.

Dr. Frederico Polo Muller
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Neusa Maria Pereira Bueno
Diretora Interina do Departamento de Administração

Ref. Prot. nº 6293/93

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.