LEI Nº 2.786, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1993

"Altera disposições da Lei nº 2.669, de 30 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelecida em importância fixa anual, do item 100 (cem) da Lista de Serviços constante do Artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ser de 50 (cinqüenta) UFIMAs - Unidades de Valor Fiscal do Município de Americana.
Artigo 152 da Lei nº 1.273/73:
- importâncias fixas e as alíquotas alteradas pelo artigo 1º da Lei nº 2.788, de 30/12/1993

- Lista de Serviços: nova redação pelo artigo 6º da Lei nº 2.198, de 29/12/1987
- Alíquota aplicável aos serviços relacionados à área de gás natural - Lei nº 3.518, de 28/12/2000;
- isenções e reduções: ver Lei nº 2.960, de 28/12/1995;
- Lei nº 3.502, de 26/12/2000 - Conversão dos valores expressos em unidades de conta constantes da legislação tributária em moeda vigente

Art. 2º - O artigo 6º da Lei nº 2.669, de 30 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os contribuintes que exerçam atividades de chaveiro, eletricista, lavador de autos, lavadora de roupas, sapateiro, amolador, costureira, pedreiro remendão, carroceiro, bilheteiro, bordadeira, crocheteira, engraxate, faxineira, passadeira de roupas, tricoteira, cerzideira, vigilante e cobrador, desde que se tratem de profissionais autônomos que prestem serviços sem auxílio de empregados e ajudantes e estejam regularmente inscritos no Cadastro de Atividades do Município."
Artigo 2º:
- Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.960, de 28/12/1995

Art. 3º - Fica assegurado aos contribuintes que recolheram regularmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativamente às atividades elencadas no Artigo 6º da Lei nº 2.669, de 30 de dezembro de 1992, em sua nova redação, e beneficiados pela isenção retroativa, o direito à restituição integral, corrigida monetariamente pela UFIMA - Unidade de Valor Fiscal do Município de Americana, a contar da data do efetivo pagamento até a data da efetiva restituição.
(Obs: O artigo 6º da Lei nº 2.669, de 30/12/1992 foi revogado pelo artigo 14 da Lei nº 2.960, de 28/12/1995)

§ único - O Poder Executivo promoverá a restituição a que alude o "caput" deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 24 de dezembro de 1993.

Dr. Frederico Polo Muller
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Neusa Maria Pereira Bueno
Diretora Interina do Departamento de Administração

Ref. Prot. nº 31.413/93

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.