LEI Nº 2.669, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 |
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| "Altera o dispositivo legal que menciona, fixa novas alíquotas para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e estabelece hipóteses de isenção do referido tributo." | |
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo único, do artigo 130, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 130 - ..................................................................................................... I - ................................................................................................................. II - ................................................................................................................ Parágrafo único - ............................................................................................ a) utilizar mais de 1 (um) funcionário, empregado ou não, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, não se considerando para esse fim os filhos e o cônjuge; b) utilize para si ou forneça para terceiros documentos fiscais para fins de redução, dedução ou abatimentos de tributos municipais; c) no exercício de sua atividade, remunere outros profissionais autônomos com atividade idêntica; d) não comprovar sua inscrição no Cadastro de Atividades do
Município." Art. 2º - O artigo 149, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 149 - O imposto devido pelo profissional autônomo será cobrado mediante importância fixa, de conformidade com a Lista de Serviços. Parágrafo único: verificada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 130 desta Lei, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida." Art. 3º - VETADO. Art. 4º - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelecidas em importâncias fixas anuais, dos itens a seguir enumerados, da Lista de Serviços constante do artigo 152, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passam a ser as seguintes: I - de 300 (trezentas) UFIMAs, para os itens 01, 22, 23, 24, 35, 41, 42, 61, 88, 89, 90, 91 e 92; II - de 250 (duzentas e cinqüenta) UFIMAs, para os itens 08, 25, 26, 31, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 85 e 100; III - de 200 (duzentas) UFIMAs, para o item 04; IV - de 100 (cem) UFIMAs para os itens 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 53, 54, 55, 56, 59, 62, 63, 64, 65, 67, 68, 69, 72, 73, 74, 75, 78, 81, 82, 83, 86, 93, 94, 95 e 97; V - de 50 (cinqüenta) UFIMAs, para os itens 15 e 58. Art. 5º - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza os contribuintes que prestam os serviços previstos nos itens 13, 14, 15, 16, 17,
18, 19, 20, 29, 38, 39 e 58 da Lista de Serviços constantes do artigo 152, da Lei n.º
1.273, de 19 de dezembro de 1973, desde que se tratem de profissionais autônomos
regularmente inscritos no Cadastro de Atividades do Município, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 130, da Lei 1.273/73. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que houver mais de um profissional exercendo a mesma atividade em um mesmo estabelecimento. Art. 6º - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza os contribuintes que exercem as atividades de chaveiro, eletricista,
lavador de autos, lavadora de roupas, sapateiro, amolador, costureira, pedreiro remendão,
desde que se tratem de profissionais autônomos que prestam serviços sem auxílio de
empregados e ajudantes e estejam regularmente inscritos no Cadastro de Atividades do
Município. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de dezembro de 1992. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Dr. Erich Hetzl Júnior Ref. Prot. nº 39.552/91 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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