Carroll Meneghel, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 123
da Lei nº 1.273, de
19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 123 - O
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo, de serviços constantes da Lista descrita no artigo 152
da presente Lei.
Parágrafo único -
Considera-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes
de fornecimento de trabalho, com ou sem a utilização de ferramentas ou veículos, a
usuários e consumidores finais."
Artigo 2º - O artigo 127
da Lei nº 1.273, de
19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 127 - As
pessoas sujeitas ao tributo de conformidade com os ítens 32, 33 e 34 da Lista de
Serviços deverão proceder a inscrição por obra a ser administrada, empreitada ou
subempreitada."
Artigo 127 da Lei nº 1.273, de
19/12/1973:
- revogado pelo artigo 18 da Lei nº 3.639, de 04/04/2002
Artigo 3º - O artigo
143 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 143 - As
pessoas sujeitas ao imposto na conformidade com o item 32 da Lista de Serviços, deverão
declarar e recolher mensalmente o tributo na forma do artigo 139, separadamente, por obra
ou serviço.
§ 1º - Deverão ser
exibidas, juntamente com a guia de recolhimento, as faturas referentes ao serviço
prestado.
§ 2º - O
lançamento será obrigatoriamente previsto por ocasião do término da administração,
empreitada ou subempreitada, para acerto da diferença, se houver.
§ 3º - Não será
expedido "habite-se" ou "visto" sem a prova do pagamento total do
imposto devido."
Artigo 143 da Lei nº 1.273/73:
- Nova redação pelo artigo 6º da Lei 2.667, de 30/12/1992
Artigo 4º - O artigo 150
da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 38 da Lei nº 1.303, de
18 de junho de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 150 -
Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da
Lista forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma prevista
no "caput" do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º - O disposto
neste artigo não se aplica às sociedades em que exista:
a) sócio não
habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela
sociedade;
b) sócio pessoa
jurídica.
§ 2º - Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto
tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços."
Artigo 150 da Lei nº 1.273/73:
- revigorado com nova redação pelo artigo 2º da Lei 2.943, de 08/12/1995
- revogado pela Lei 2.706, de 07/05/1993 (Lei nº 2.706/93 - Julgada inconstitucional pelo juiz do
Serviço Anexo das Fazendas no processo nº 178/94 e na Apelação nº 708.287-3 do 1º
Tribunal de Alçada Civil)
Artigo 5º - O artigo
151 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 151 - Na
prestação dos serviços a que se referem os ítens 32, 33 e 34 da Lista, o imposto será
calculado sobre o preço cobrado deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) ao valor das
subempreitadas já tributadas pelo imposto."
Artigo 151:
- nova redação pelo artigo 1º da Lei 3.367, de 27/12/1999
- Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º da Lei 3.254, de 15/12/1998
- revigorado com nova redação pelo artigo
2º da Lei 2.943, de 08/12/1995
- revogado pela Lei 2.706, de 07/05/1993 (Lei nº 2.706/93 - Julgada inconstitucional pelo juiz do
Serviço Anexo das Fazendas no processo nº 178/94 e na Apelação nº 708.287-3 do 1º
Tribunal de Alçada Civil)
Artigo 6º - O artigo 152
da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pelas Leis
nºs. 1.303, de 18 de junho de 1974, 1.682, de 09 de novembro de 1979 e 2.062, de 11 de
dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 152 - O
imposto é devido de conformidade com os serviços e alíquotas previstas na Lista a
seguir descrita:
Artigo 152 da Lei nº 1.273/73:
- importâncias fixas e alíquotas alteradas pelo artigo 1º da Lei nº 2.788,
de 30/12/1993
- importância fixa referente ao item 100 alterada pelo artigo 1º da Lei 2.786,
de 24/12/1993
- importâncias fixas e alíquotas alteradas pelo artigo 4º da Lei nº 2.669,
de 30/12/1992
- Alíquota aplicável aos serviços
relacionados à área de gás natural - Lei 3.518,
de 28/12/2000;
- isenções e reduções: ver Lei 2.960,
de 28/12/1995;
- Lei 3.502, de 26/12/2000 - Conversão dos valores expressos em
unidades de conta constantes da legislação tributária em moeda vigente
LISTA DE SERVIÇOS
ITEM - SERVIÇOS DE |
VALOR ANUAL |
PERCENTUAL
|
| BASE - VALOR DE REFERÊNCIA |
| 01
- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres |
3 V.R.
|
2%
|
| 02
- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e
congêneres |
-
|
1%
|
| 03
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres |
- |
1% |
| 04
- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogo, protéticos (prótese dentária) |
1,5 V.R. |
2% |
| 05
- Assistência médica e congêneres previstos no item 1, 2 e 3 desta Lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados |
-
|
2%
|
| 06
- Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista
e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano |
- |
5% |
| 07
- Asilos, creches e congêneres |
- |
- |
| 08
- Médicos veterinários |
2 V.R. |
2% |
| 09
- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres |
- |
2% |
| 10
- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais |
1 V.R.
|
5%
|
| 11
- Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres |
1 V.R. |
3% |
| 12
- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres |
1 V.R. |
2% |
| 13
- varrição, coleta, remoção e incineração de lixo |
1 V.R. |
2% |
| 14
- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais |
3 V.R. |
2% |
| 15
- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins |
0,5 V.R. |
2% |
| 16
- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres |
1 V.R. |
3% |
| 17
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos |
1 V.R. |
2% |
| 18
- incineração de resíduos quaisquer |
1 V.R. |
2% |
| 19
- Limpeza de chaminés |
1 V.R. |
2% |
| 20
- Saneamento ambiental e congêneres |
1 V.R. |
2% |
| 21
- Assistência técnica |
1 V.R. |
2% |
| 22
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa |
3 V.R.
|
3%
|
| 23
- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou
administrativa |
3 V.R. |
2% |
| 24
- Análises, inclusive de sistemas exames, pesquisas, informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza |
3 V.R. |
3% |
| 25
- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres |
2 V.R. |
2% |
| 26
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
2 V.R. |
5% |
| 27
- Traduções e interpretações |
1 V.R. |
5% |
| 28
- avaliação de bens |
1 V.R. |
5% |
| 29
- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres |
1 V.R. |
2% |
| 30
- Projetos, cálculos, desenhos técnicos de qualquer natureza |
1 V.R. |
2% |
| 31
- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia |
2 V.R. |
2% |
| 32
- execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadoria,
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que
fica sujeito ao ICM) |
- |
2% |
| 33
- demolição |
1 V.R. |
2% |
| 34
- reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM) |
1 V.R. |
2% |
| 35
- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a explotação de petróleo e gás natural |
3 V.R.
|
5%
|
| 36
- Florestamento e reflorestamento |
- |
2% |
| 37
- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres |
1 V.R. |
2% |
| 38
- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICM) |
1 V.R.
|
5%
|
| 39
- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias |
1 V.R. |
2% |
| 40
- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza |
1 V.R. |
1% |
| 41
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres |
3 V.R. |
10% |
| 42
- organização de festas e recepções "Buffet" (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM) |
3 V.R. |
10% |
| 43
- administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio |
2 V.R. |
3% |
| 44
- administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central) |
2 V.R. |
3% |
| 45
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada |
2 V.R. |
2% |
| 46
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
2 V.R. |
2% |
| 47
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária |
2 V.R. |
2% |
| 48
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
("franchise") e de faturação ("factoring").Excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central |
2 V.R. |
2% |
| 49
- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres |
2 V.R. |
2% |
| 50
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos
nos itens 45, 46, 47 e 48 |
2 V.R. |
2% |
| 51
- Despachantes |
1 V.R. |
2% |
| 52
- Agentes da propriedade industrial |
2 V.R. |
2% |
| 53
- Agentes da propriedade artística ou literária |
1 V.R. |
3% |
| 54
- leilão |
1 V.R. |
5% |
| 55
- regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros |
1 V.R. |
5% |
| 56
- Armazenamento, depósito, carga e descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central) |
1 V.R. |
5% |
| 57
- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres |
- |
5% |
| 58
- Vigilância ou segurança de pessoas e bens |
0,5 V.R. |
2% |
| 59
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município |
1 V.R. |
3% |
| 60
- Diversões públicas: |
|
|
| a)
"taxi dancings" e congêneres |
- |
10% |
| b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos |
- |
10% |
| c)
exposições, com cobrança de ingresso |
- |
10% |
| d)
bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou
pelo rádio |
- |
10% |
| e)
jogos eletrônicos |
- |
10% |
| f)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação
do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão |
- |
10%
|
| g)
execução de música, individualmente ou por conjuntos. |
- |
10% |
| h)
cinemas |
- |
2% |
| 61
- distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios |
3 V.R. |
3% |
| 62
- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão) |
1 V.R. |
2% |
| 63
- gravação e distribuição de filmes e videoteipes |
1 V.R. |
3% |
| 64
- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora |
1 V.R. |
3% |
| 65
- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem |
1 V.R. |
3% |
| 66
- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas ou congêneres |
- |
10% |
| 67
- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço |
1 V.R. |
3% |
| 68
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM) |
1 V.R. |
3% |
| 69
- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito
ao ICM) |
1 V.R. |
3% |
| 70
- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço,
fica sujeito ao ICM) |
- |
3% |
| 71
- Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final |
- |
3% |
| 72
- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização |
1 V.R. |
3% |
| 73
- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado |
1 V.R. |
2% |
| 74
- Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido |
1 V.R. |
3% |
| 75
- Montagem industrial, prestada a usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido |
2 V.R. |
3% |
| 76
- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas
ou desenhos |
- |
3% |
| 77
- Composição gráfica, fotocomposição clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia |
- |
3% |
| 78
- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres |
1 V.R. |
2% |
| 79
- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil |
- |
3% |
| 80
- Funerais |
- |
2% |
| 81
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento |
1 V.R. |
2% |
| 82
- Tinturaria e lavanderia |
1 V.R. |
2% |
| 83
- Taxidermia |
1 V.R. |
2% |
| 84
- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados |
- |
2% |
| 85
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos, e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) |
2 V.R. |
2% |
| 86
- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) |
1 V.R. |
2% |
| 87
- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.... |
- |
5% |
| 88
- Advogados |
3 V.R. |
2% |
| 89
- Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos |
3 V.R. |
2% |
| 90
- Dentistas |
3 V.R. |
2% |
| 91
- Economistas |
3 V.R. |
2% |
| 92
- Psicólogos |
3 V.R. |
2% |
| 93
- Assistentes sociais |
1 V.R. |
- |
| 94
- Relações públicas |
1 V.R. |
- |
| 95
- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto
de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
1 V.R. |
3% |
| 96
- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de
talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrónicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de
segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item
não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com portes do
Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços) |
- |
3% |
| 97
- Transporte de natureza estritamente municipal |
1 V.R. |
3% |
| 98
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município |
- |
3% |
| 99
- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços) |
- |
5% |
| 100
- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza |
2 V.R. |
2% |
Artigo 7º
- O artigo 159 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 159 -
O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à
inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
§ 1º - As
informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à
comprovação dos fatos geradores citados nos ítens 95 e 96 da Lista serão prestadas
pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."
§ 2º - Mediante
Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos
e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza do
serviço ou o ramo da atividade do contribuinte."
Artigo 159:
- Nova redação (parágrafo único) pelo artigo 11 da Lei nº 2.667, de 30/12/1992
Artigo 8º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Americana, aos 29 de dezembro de 1987.
Carrol Meneghel
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento
de Administração, na mesma data.
José Maria Adami
Diretor do Depto. de Administração
Texto válido apenas
para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida
pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |