LEI Nº 2.198, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987

Observar Leis nº 2.788, de 30/12/1993 e nº 3.639, de 04/04/2002 e Lei 3.743, de 10/12/2002

"Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.273/73 (Código Tributário Municipal), relativos ao ISSQN, e dá outras providências."

Carroll Meneghel, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 123 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 123 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviços constantes da Lista descrita no artigo 152 da presente Lei.

Parágrafo único - Considera-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes de fornecimento de trabalho, com ou sem a utilização de ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais."

Artigo 2º - O artigo 127 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 127 - As pessoas sujeitas ao tributo de conformidade com os ítens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços deverão proceder a inscrição por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada."
Artigo 127 da Lei nº 1.273, de 19/12/1973:
- revogado pelo artigo 18 da Lei nº 3.639, de 04/04/2002

Artigo 3º - O artigo 143 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 143 - As pessoas sujeitas ao imposto na conformidade com o item 32 da Lista de Serviços, deverão declarar e recolher mensalmente o tributo na forma do artigo 139, separadamente, por obra ou serviço.

§ 1º - Deverão ser exibidas, juntamente com a guia de recolhimento, as faturas referentes ao serviço prestado.

§ 2º - O lançamento será obrigatoriamente previsto por ocasião do término da administração, empreitada ou subempreitada, para acerto da diferença, se houver.

§ 3º - Não será expedido "habite-se" ou "visto" sem a prova do pagamento total do imposto devido."
Artigo 143 da Lei nº 1.273/73:
- Nova redação pelo artigo 6º da Lei 2.667, de 30/12/1992

Artigo 4º - O artigo 150 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, alterado pelo artigo 38 da Lei nº 1.303, de 18 de junho de 1974, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 150 - Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma prevista no "caput" do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que exista:

a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

b) sócio pessoa jurídica.

§ 2º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços."
Artigo 150 da Lei nº 1.273/73:
- revigorado com nova redação pelo artigo 2º da Lei
2.943, de 08/12/1995
- revogado pela Lei
2.706, de 07/05/1993 (
Lei nº 2.706/93 - Julgada inconstitucional pelo juiz do Serviço Anexo das Fazendas no processo nº 178/94 e na Apelação nº 708.287-3 do 1º Tribunal de Alçada Civil)

Artigo 5º - O artigo 151 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 151 - Na prestação dos serviços a que se referem os ítens 32, 33 e 34 da Lista, o imposto será calculado sobre o preço cobrado deduzidas as parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto."
Artigo 151:
- nova redação pelo artigo 1º da Lei
3.367, de 27/12/1999
- Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º da Lei
3.254, de 15/12/1998
- revigorado com nova redação pelo artigo 2º da Lei 2.943, de 08/12/1995
- revogado pela Lei
2.706, de 07/05/1993 (
Lei nº 2.706/93 - Julgada inconstitucional pelo juiz do Serviço Anexo das Fazendas no processo nº 178/94 e na Apelação nº 708.287-3 do 1º Tribunal de Alçada Civil)

Artigo 6º - O artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 1.303, de 18 de junho de 1974, 1.682, de 09 de novembro de 1979 e 2.062, de 11 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 152 - O imposto é devido de conformidade com os serviços e alíquotas previstas na Lista a seguir descrita:
Artigo 152 da Lei nº 1.273/73:
- importâncias fixas e alíquotas alteradas pelo artigo 1º da Lei nº 2.788, de 30/12/1993
- importância fixa referente ao item 100 alterada pelo artigo 1º da Lei 2.786, de 24/12/1993
- importâncias fixas e alíquotas alteradas pelo artigo 4º da Lei nº 2.669, de 30/12/1992

- Alíquota aplicável aos serviços relacionados à área de gás natural - Lei 3.518, de 28/12/2000;
- isenções e reduções: ver Lei 2.960, de 28/12/1995;
- Lei 3.502, de 26/12/2000 - Conversão dos valores expressos em unidades de conta constantes da legislação tributária em moeda vigente

LISTA DE SERVIÇOS


ITEM - SERVIÇOS DE

VALOR ANUAL


PERCENTUAL

BASE - VALOR DE REFERÊNCIA
01 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres


3 V.R.


2%

02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres


-


1%

03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

-

1%

04 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogo, protéticos (prótese dentária)

1,5 V.R.

2%

05 - Assistência médica e congêneres previstos no item 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados


-


2%

06 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

 

-

 

5%

07 - Asilos, creches e congêneres

-

-

08 - Médicos veterinários

2 V.R.

2%

09 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

-

2%

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais


1 V.R.


5%

11 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

1 V.R.

3%

12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres

1 V.R.

2%

13 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

1 V.R.

2%

14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais 

3 V.R.

2%

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

0,5 V.R.

2%

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

1 V.R.

3%

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

1 V.R.

2%

18 - incineração de resíduos quaisquer

1 V.R.

2%

19 - Limpeza de chaminés

1 V.R.

2%

20 - Saneamento ambiental e congêneres

1 V.R.

2%

21 - Assistência técnica

1 V.R.

2%

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa


3 V.R.


3%

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa

3 V.R.

2%

24 - Análises, inclusive de sistemas exames, pesquisas, informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

3 V.R.

3%

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

2 V.R.

2%

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

2 V.R.

5%

27 - Traduções e interpretações

1 V.R.

5%

28 - avaliação de bens

1 V.R.

5%

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

1 V.R.

2%

30 - Projetos, cálculos, desenhos técnicos de qualquer natureza

1 V.R.

2%

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia 

2 V.R.

2%

32 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadoria, produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM)

 

-

 

2%

33 - demolição

1 V.R.

2%

34 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao  ICM)

 

1 V.R.

 

2%

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a explotação de petróleo e gás natural


3 V.R.


5%

36 - Florestamento e reflorestamento

-

2%

37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

1 V.R.

2%

38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)


1 V.R.


5%

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias 

1 V.R.

2%

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza

1 V.R.

1%

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

3 V.R.

10%

42 - organização de festas e recepções "Buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)

3 V.R.

10%

43 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio

2 V.R.

3%

44 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

2 V.R.

3%

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada

2 V.R.

2%

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

2 V.R.

2%

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária

2 V.R.

2%

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring").Excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

2 V.R.

2%

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

2 V.R.

2%

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48

2 V.R.

2%

51 - Despachantes

1 V.R.

2%

52 - Agentes da propriedade industrial

2 V.R.

2%

53 - Agentes da propriedade artística ou literária

1 V.R.

3%

54 - leilão

1 V.R.

5%

55 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros

1 V.R.

5%

56 - Armazenamento, depósito, carga e descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

1 V.R.

5%

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

-

5%

58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens

0,5 V.R.

2%

59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município

1 V.R.

3%

60 - Diversões públicas:
a) "taxi dancings" e congêneres

-

10%

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

-

10%

c) exposições, com cobrança de ingresso

-

10%

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio

-

10%

e) jogos eletrônicos

-

10%

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão

-

10%

 

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

-

10%

h) cinemas

-

2%

61 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

3 V.R.

3%

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão)

1 V.R.

2%

63 - gravação e distribuição de filmes e videoteipes

1 V.R.

3%

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

1 V.R.

3%

65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

1 V.R.

3%

66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas ou congêneres

-

10%

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

1 V.R.

3%

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)

1 V.R.

3%

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM)

1 V.R.

3%

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, fica sujeito ao ICM)

-

3%

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final

-

3%

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

1 V.R.

3%

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

1 V.R.

2%

74 - Instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

1 V.R.

3%

75 - Montagem industrial, prestada a usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

2 V.R.

3%

76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

-

3%

77 - Composição gráfica, fotocomposição clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

-

3%

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

1 V.R.

2%

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

-

3%

80 - Funerais

-

2%

81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

1 V.R.

2%

82 - Tinturaria e lavanderia

1 V.R.

2%

83 - Taxidermia

1 V.R.

2%

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

-

2%

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos, e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

2 V.R.

2%

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)

1 V.R.

2%

87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais....

-

5%

88 - Advogados

3 V.R.

2%

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

3 V.R.

2%

90 - Dentistas

3 V.R.

2%

91 - Economistas

3 V.R.

2%

92 - Psicólogos

3 V.R.

2%

93 - Assistentes sociais

1 V.R.

-

94 - Relações públicas

1 V.R.

-

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

1 V.R.

3%

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrónicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços)

-

3%

97 - Transporte de natureza estritamente municipal

1 V.R.

3%

98 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município

-

3%

99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços)

-

5%

100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

2 V.R.

2%

Artigo 7º - O artigo 159 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 159 - O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

§ 1º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos ítens 95 e 96 da Lista serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."

§ 2º - Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza do serviço ou o ramo da atividade do contribuinte."
Artigo 159:
- Nova redação (parágrafo único) pelo artigo 11 da Lei nº 2.667, de 30/12/1992

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de dezembro de 1987.

Carrol Meneghel
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

José Maria Adami
Diretor do Depto. de Administração

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.