LEI Nº 3.564, DE 19 DE JULHO DE 2001.

Conselho Fiscal (Artigo 7º) nomeado pelo Decreto nº 5.348, de 22/10/2001
Observar a Lei nº 3.687, de 10/07/2002

Alterada pelas Leis nº 3.850, de 08/07/2003,  nº 3.943, de 09/12/2003(acresce inciso X, no artigo 3º) e nº 4.297, de 3/1/2006.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 064/2001 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito (FMT) e dá outras providências."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito - FMT, vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, com o objetivo de garantir condições financeiras para o custeio de investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, operação, fiscalização, planejamento do trânsito e sistema viário.

Artigo 2º - São receitas do Fundo Municipal de Trânsito:

I - a arrecadação decorrente das multas previstas na legislação de trânsito, excluídas as parcelas destinadas ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET;

II - os recursos advindos de convênios celebrados com essa finalidade entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Americana;

III - os recursos provenientes da exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário;

IV - as contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado;

V - as receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos;

VI - os créditos suplementares especiais;

VII - os recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais;

VIII - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

IX - as taxas pertinentes ao setor de trânsito.
(Ver nova redação deste artigo na Lei nº 4.297/06)

Artigo 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão aplicados nas seguintes finalidades:

I - financiamento de programas de educação para o trânsito;

II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários para a implantação, manutenção, fiscalização, policiamento, engenharia de tráfego e operações do sistema viário;

III - pagamento pela prestação de serviços ou contratação de empresas ou entidades para estudos, projetos e implantações específicos para o setor de trânsito;

IV - implementação de programas visando à melhoria de qualidade do sistema de trânsito e circulação;

V - pagamento, desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito;

VI - investimentos em infra-estrutura urbana de suporte ao sistema de trânsito e circulação;

VII - capacitação tecnológica dos setores de trânsito para monitoramento dos respectivos sistemas de gestão;

VIII - investimentos em equipamentos que favoreçam a segurança na circulação de pedestres, minimizando conflitos;

IX - investimentos em equipamentos e serviços de apoio ao usuário.
(Ver nova redação deste artigo na Lei nº 4.297/06)
- artigo 3º Fica acrescido o inciso X através da Lei nº 3943, de 09/12/2003

Artigo 4º - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito será gerida e administrada por um Conselho Diretor composto por 3 (três) membros, assim representados:

I - Secretário de Obras e Serviços Urbanos;

II - Secretário da Fazenda;

III - Secretário de Governo.

§ 1º - A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário de Obras e Serviços Urbanos.
O artigo 4º-III- § 1º : Fica alterado pelo artigo 2º da Lei nº 3.850, de 08/07/2003

§ 2º - Os membros do Conselho Diretor exercerão seus mandatos enquanto titulares das respectivas Secretarias.

§ 3º - A função de membro do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Artigo 5º - Compete ao Conselho Diretor:

I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Trânsito;

II - aprovar as operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;

III - submeter anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Trânsito.

Artigo 6º - O Conselho Diretor reunir-se-á trimestralmente ou, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

§ 1º - As reuniões realizar-se-ão com a presença de todos os seus membros e as deliberações serão tomadas mediante votação de maioria simples.

§ 2º - Em caso de empate nas votações, caberá ao presidente o voto de qualidade.

Artigo 7º - A gestão do Fundo Municipal de Trânsito será fiscalizada por um Conselho Fiscal composto por 5 (cinco) membros, conforme segue:

I - um representante da Secretaria da Fazenda;

II - um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;

III - um representante da Associação Comercial e Industrial de Americana;

IV - um representante da Associação dos Contabilistas de Americana;

V - um munícipe, representante da população, indicado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Todos os membros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.

§ 2º - Os membros elencados nos incisos I a IV serão indicados pelos respectivos órgãos representados.

§ 3º - A função de membro do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Trânsito será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Artigo 8º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito;

II - encaminhar à apreciação do Prefeito Municipal parecer relativo à movimentação de recursos do Fundo Municipal de Trânsito efetuada pelo Conselho Diretor.

Artigo 9º - Para atender, no exercício corrente, as despesas decorrentes da execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade, crédito adicional especial até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme a seguir discriminado:

11 - Órgão - Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
11-05 - Unidade - Fundo Municipal de Trânsito

Classificação Geral Especificação Valor em R$
3120.16.91.5732.080 Material de Consumo  150.000,00
3132.16.91.5732.080 Outros Serviços e Encargos 100.000,00
3213.16.91.5732.081 Contribuições Correntes 100.000,00
3224.16.91.5732.082 Transf. à Instit. Multigovernamentais 30.000,00
4110.16.91.5731.031 Obras e Instalações 70.000,00
4120.16.91.5732.080 Equipamentos e Material Permanente 150.000,00
Total da Unidade 600.000,00
Total do Órgão 600.000,00

Artigo 10 - O crédito adicional especial de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação a ser verificado no presente exercício, nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 11 - Os recursos existentes no Fundo Municipal de Trânsito criado pela Lei nº 3.359, de 03 de dezembro de 1999, serão transferidos para o Fundo instituído pela presente lei.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.359, de 03 de dezembro de 1999.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 19 de julho de 2001.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 23.736/2001

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.