LEI
Nº 4.792, DE 31 DE MARÇO DE 2009. |
|
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 17/2009 – Poder Executivo –
Diego De Nadai.
“Dispõe sobre a realização de estágios nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Pública do Município.” |
|
Diego
De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional Pública do Município de Americana, autorizados a permitir a realização de estágio em suas Secretarias, Departamentos, atividades e serviços, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e sua regulamentação. Art. 2º O estágio de que trata esta lei somente poderá ser permitido aos alunos regularmente matriculados e que estejam frequentando cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, em nível superior, de ensino médio ou de educação profissional, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos. Art. 3º A realização do estágio
deverá ser formalizada mediante Termo de Compromisso de Estágio
(TCE) celebrado entre o educando e o órgão CONCEDENTE,
com a interveniência obrigatória da instituição
de ensino, obedecendo ao modelo constante no Anexo I, que é parte
integrante desta lei. § 2º As Secretarias interessadas deverão encaminhar Serviço Interno, via protocolo, ao Secretário de Administração, especificando o número de ESTAGIÁRIOS para cada exercício civil e a especialidade escolar dos mesmos, indicando a dotação orçamentária que suportará os credenciamentos, formalizando-se o processo para deliberação do Prefeito Municipal. § 3º Após o credenciamento dos ESTAGIÁRIOS e mediante informações dos órgãos onde estejam lotados, a Secretaria de Administração expedirá atestados e certidões de frequência, aproveitamento e demais exigências legais para fins curriculares. Art. 4º Fica autorizada a concessão de bolsas mensais aos ESTAGIÁRIOS de que trata o artigo 2º desta lei, durante o período de duração do estágio, nos seguintes valores: (Alterado pela Lei nº 6.225, de 10/10/2018) I - ESTAGIÁRIOS regularmente matriculados e que estejam frequentando curso de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos: R$ 270,00 (duzentos e setenta reais); II - ESTAGIÁRIOS regularmente matriculados e que estejam frequentando curso de educação profissional de nível médio e do ensino médio regular: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); III - ESTAGIÁRIOS regularmente matriculados e que estejam frequentando curso de nível superior: R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais). (Observar a Lei nº 5.757, de 17/06/2015.) Parágrafo único. Além da bolsa mensal prevista neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao ESTAGIÁRIO auxílio transporte no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 5º No caso de estágio não obrigatório caberá à Administração Direta, através da Secretaria de Administração, e aos órgãos da Administração Indireta, a concessão ao ESTAGIÁRIO de: I - auxílio-transporte no valor equivalente a 22 (vinte e duas) unidades de vales na modalidade urbano; II - seguro contra acidentes pessoais, em grupo, a favor do ESTAGIÁRIO; III - recesso remunerado. Parágrafo único. Durante o gozo do recesso
remunerado de que trata o inciso III, o ESTAGIÁRIO não
receberá o auxílio-transporte previsto no inciso I. § 1º É de responsabilidade dos dirigentes dos órgãos da Administração Indireta a celebração dos Termos de Compromissos de Estágios (TCE), bem como aditivos e prorrogação desses instrumentos, além do cumprimento das disposições contidas nesta lei e na Lei Federal nº 11.788, de 2008. § 2º A quantidade de vagas a serem oferecidas aos ESTAGIÁRIOS, devidamente autorizadas pelo Prefeito, seguirá as limitações impostas pela Lei Federal nº 11.788, de 2008, para os cursos que guardarem afinidade com as competências e atribuições de cada Secretaria Municipal e entidade da Administração Indireta Municipal. § 3º Fica assegurado às pessoas portadoras
de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas disponíveis
para estágios na Administração Direta e Indireta. Parágrafo único. Será de responsabilidade dos órgãos da Administração Pública Indireta a contratação de seguro contra acidentes em favor dos seus ESTAGIÁRIOS. Art. 8º O estágio obrigatório ou não obrigatório de que trata esta lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com as entidades CONCEDENTES. Art. 9º Os estágios previstos nesta lei somente poderão ser realizados nos órgãos da Administração Direta no horário das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas, de segundas às sextas-feiras, e a jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante deverá coincidir com o expediente nas repartições públicas municipais e compatibilizar-se com o horário escolar. § 1º Os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, deverão cumprir uma carga horária diária máxima de 06 (seis) horas e 30 (trinta) horas semanais. § 2º Os estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos, deverão cumprir uma carga diária de 04 (quatro) horas e 20 (vinte) horas semanais. § 3º O controle de horário do estágio
previamente definido no Termo de Compromisso de Estágio será
de responsabilidade da Secretaria ou órgão da Administração
Indireta na qual o ESTAGIÁRIO se encontra atuando, que encaminhará
o cômputo de horas para a Secretaria de Administração
ou departamento competente para o pagamento da ajuda de custo. Art. 10. O ESTAGIÁRIO deverá apresentar semestralmente o atestado de matrícula (original e cópia) à Secretaria de Administração ou ao órgão responsável da Administração Indireta para a verificação da continuidade do curso. Art. 11. Haverá cancelamento do estágio quando ocorrer: I - desistência do curso ou trancamento da matrícula; II - o não cumprimento ou o cumprimento irregular da jornada de estágio; III - não apresentação do atestado de matrícula no prazo previsto; IV - falta ou incapacidade de adaptação
aos serviços; Art. 12. A duração total do estágio, sob qualquer hipótese, não deverá superar a 02 (dois) anos, se somados os períodos ininterruptos ou intercalados, independente se do curso de ensino superior, de educação profissional ou de ensino médio, exceto quando se tratar de ESTAGIÁRIO portador de deficiência, podendo ser denunciado a qualquer tempo, unilateralmente, mediante comunicação escrita da parte interessada com 15 (quinze) dias de antecedência. Parágrafo único. Não haverá prorrogação ou renovação de estágio para estudantes cujo aproveitamento seja inferior à média determinada pela instituição de ensino. Art. 13. As declarações de interesse do ESTAGIÁRIO, quando solicitadas, deverão ser prestadas pela Secretaria de Administração ou pelos dirigentes das entidades da Administração Indireta. Art. 14. Os valores previstos no artigo 4° da presente Lei serão revistos anualmente, a partir de 2010, com base no IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que vier a substituí-lo. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.171, de 4 de junho de 1998 e os Decretos n.º 4.619, de 28 de julho de 1998 e n.º 5.884, de 20 de agosto de 2003. Prefeitura Municipal de Americana, aos 31 de março de 2009. Diego De Nadai Fabrizio
Bordon Ref. Prot. PMA nº 2.843/2009 LEI Nº 4.792, DE 31 DE MARÇO DE 2009. ANEXO I TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO CURRICULAR CONCEDENTE: MUNICÍPIO DE AMERICANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n.º 45.781.176/0001-66, com sede na Avenida Brasil, 85 - Centro, Americana (SP). ESTAGIÁRIO: Nome: Pelo presente instrumento, firmado nos termos da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, que têm entre si a CONCEDENTE e o ESTAGIÁRIO, neste ato representado por seus representantes legais, fica justo e estabelecido o ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, segundo as condições e cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - A CONCEDENTE aceita a realização do estágio em suas dependências, desde que o ESTAGIÁRIO esteja regularmente matriculado e frequentando efetivamente o curso. CLÁUSULA SEGUNDA – O estágio CURRICULAR OBRIGATÓRIO tem como objetivo precípuo o entrosamento do ESTAGIÁRIO com a CONCEDENTE, possibilitando-lhe aperfeiçoamento técnico-cultural e científico, bem como condições de vivenciar e adquirir experiência prática em situações reais de trabalho em sua área de atuação. CLÁUSULA
TERCEIRA – O ESTAGIÁRIO desenvolverá suas atividades
na CONCEDENTE com o título e a função de ESTAGIÁRIO,
obrigando-se a: CLÁUSULA
QUARTA – A CONCEDENTE fornecerá ao ESTAGIÁRIO a
importância de R$________ (____________), mensalmente, conforme
Artigo ___ da Lei Municipal n° __________ . CLÁUSULA QUINTA – O ESTAGIÁRIO, segundo o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.788 de 25/09/2008, não possui com a CONCEDENTE qualquer vínculo empregatício. CLÁUSULA
SEXTA – O estágio terá duração de
_______________________, sendo iniciado em ___de___________de_____ e
com encerramento previsto para ____de______________ de ______, independente
de qualquer notificação. CLÁUSULA OITAVA – O ESTAGIÁRIO se compromete a cumprir fielmente a programação do estágio, comunicando à CONCEDENTE e aos INTERVENIENTES em tempo hábil, a impossibilidade de fazê-lo. CLÁUSULA NONA – O INTERVENIENTE indicará professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do ESTAGIÁRIO. CLÁUSULA DÉCIMA – A CONCEDENTE elaborará relatórios sobre as atividades efetivamente exercidas, destinando-o aos INTERVENIENTES e devendo apresentar cópias desses documentos escolares ao ESTAGIÁRIO, sempre que eles forem solicitados. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – A CONCEDENTE se responsabiliza em contratar, em favor do ESTAGIÁRIO, seguro contra acidentes pessoais, durante o prazo de vigência deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A CONCEDENTE, ao término do estágio fornecerá aos INTERVENIENTES comprovante do período realizado, constando de elementos que indiquem a carga horária cumprida pelo ESTAGIÁRIO. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Fica eleito o foro da cidade de Americana, SP, para dirimir as questões porventura surgidas em decorrência do presente Termo e que não puderem ser decididas pela via administrativa. E, por estarem de comum acordo, assinam este instrumento em três vias, ficando a primeira em poder da CONCEDENTE, a segunda para o ESTAGIÁRIO e a terceira para o controle dos INTERVENIENTES, diante das testemunhas presentes, para o mesmo efeito legal. Americana. ... _______________________________________ _______________________________________ TESTEMUNHAS: 1-_________________________________________ 2-_________________________________________ Prefeitura Municipal de Americana, aos 31 de março de 2009.
Fabrizio Bordon Diego
De Nadai "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 4/4/2009" |
|
"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
|