LEI
Nº 5.207, DE 1º DE JULHO DE 2011.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 59/2011 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2012, e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Americana relativo ao exercício de 2012, as diretrizes gerais de que trata esta lei, observados, no que couber, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Orgânica do Município, e nas Portarias pertinentes editadas pelo Governo Federal. Art. 2º A estrutura orçamentária, que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, obedecerá à disposição estrutural constante no Plano Plurianual 2010-2013. Art. 3º A lei orçamentária compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Plano Plurianual 2010-2013, e atenderá a processo de planejamento permanente. Parágrafo único. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, alocada na Secretaria de Fazenda e no Departamento de Água e Esgoto de Americana - DAE, em dotações específicas, no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida. Art. 4º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á conforme o disposto no art. 15 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 5º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012, especificadas nos anexos desta lei, em conformidade com os macro-objetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2010-2013, orientarão o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária. § 1º O Poder Executivo, respeitando as regras estabelecidas no caput deste artigo, procederá à seleção das prioridades e as incluirá no Elenco de Obras que integrará a Lei Orçamentária para o exercício de 2012, discriminando o nome do projeto, local, prazos previstos para execução e o valor estimado de cada um. § 2º O Poder Executivo, quando da seleção das prioridades citadas no caput, deverá analisar a viabilidade sobre a inclusão dos projetos e obras constantes do Anexo Especial intitulado Diretrizes para o Elenco de Obras – LOA 2012. § 3º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a implantar através de Convênio com o Comando Geral do Corpo de Bombeiros o “Grupo Bombeiros Mirins”, utilizando as dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessário. § 4º Fica a Secretaria de Governo e Comunicação Social autorizada a criar uma Rádio Educativa no município de Americana, utilizando as dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessário. § 5º Fica a Secretaria de Promoção Social autorizada a adquirir um ônibus para ser utilizado durante os eventos realizados em prol do Grupo da Terceira Idade no município de Americana, utilizando as dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessário. § 6º Poderão ser incluídos programas não elencados no Plano Plurianual, desde que não ultrapassem o exercício financeiro e sejam custeados integral ou parcialmente por outras fontes de recursos não previstas no orçamento. CAPÍTULO III DAS METAS FISCAIS Art. 6º A elaboração da Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2012, obedecerá ao estabelecido no Plano Plurianual 2010-2013 e às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras previstas na legislação federal: I - o montante das despesas não será superior ao das receitas; II - a Secretaria de Fazenda, através da Unidade de Orçamento, lançará as receitas e as despesas na peça orçamentária, para o exercício de 2012; III - as modificações na legislação tributária municipal serão objeto de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal; IV - a renúncia de receita somente será realizada se atendidos os requisitos estabelecidos para esse fim, constantes da Lei Complementar nº 101, de 2000; V - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos; VI - as operações de crédito serão objeto de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 7º A proposta orçamentária do Poder Legislativo, para o ano de 2012, obedecerá aos valores constantes no Plano Plurianual, relativos ao referido exercício, assim como às diretrizes desta lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo até o último dia útil do mês de julho de 2011. § 1º O repasse mensal ao Poder Legislativo submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso. § 2º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a abrir créditos adicionais suplementares ao seu orçamento, mediante Ato, utilizando como recursos para sua cobertura anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total de sua despesa autorizada. Art. 8º Os valores orçamentários da receita, para o próximo exercício, serão classificados e distribuídos de acordo com orientações expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 9º A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do total da despesa. § 1º O Poder Executivo poderá transpor, remanejar ou transferir recursos, por meio da edição de decreto, entre as dotações orçamentárias de um mesmo órgão, não se aplicando, neste caso, o limite fixado no caput deste artigo. § 2º O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, poderá abrir, sempre que necessário e por meio de decreto, novos elementos, fontes de recursos e códigos de aplicação. Art. 10. Havendo necessidade da limitação do empenho nas dotações orçamentárias e na movimentação financeira, para atingir as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo contingenciará parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. § 1º Ocorrendo à hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos órgãos da Administração Direta e Indireta o montante que cada um deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 2º O Secretário de Fazenda, com base no disposto
no parágrafo anterior, informará o montante que cada
unidade orçamentária, de seu respectivo órgão,
terá como limite para movimentação financeira
e empenho. § 4º Os programas financiados com recursos do Orçamento serão controlados e avaliados pela Secretaria de Fazenda, por intermédio da Unidade de Controladoria, através de sistemas próprios. Art. 11. O Poder Executivo deverá elaborar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2012, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão da Administração Direta e Indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais. Art. 12. São vedados, aos ordenadores de despesas, quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, bem como de recursos financeiros previstos na programação de desembolso. Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda, através da Unidade Contábil, registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida. Art. 13. Caso o autógrafo relativo à Lei Orçamentária para o exercício de 2012 não seja encaminhado ao Prefeito Municipal, para sanção e promulgação, até o início do respectivo exercício, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até que ocorra sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, bem como sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 14. A elaboração da proposta orçamentária, para o exercício de 2012, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único. As transferências financeiras destinadas aos órgãos da Administração Indireta serão realizadas pelo Poder Executivo em épocas próprias, na forma da legislação em vigor. Art. 15. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo fica limitada a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas, na seguinte distribuição: I - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo; II - 6% (seis por cento) para o Legislativo. § 1º Entendem-se como receitas correntes líquidas, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a somatória das receitas correntes próprias da Administração Direta e Indireta, excluídas as transferências intragovernamentais e a transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. § 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata o caput deste artigo, abrange gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas: I - vencimentos e salários; II - obrigações patronais; III - proventos de aposentadoria e pensões; IV - remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários; V - remuneração dos vereadores; VI - outras despesas de pessoal. § 3º Respeitado o limite de despesas fixado no caput, poderá ser contratada a realização de horas extras para a execução de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas áreas de saúde, educação, segurança pública, limpeza pública, conservação e manutenção de próprios municipais, e demais ações necessárias ao atendimento da população. § 4º Fica assegurada a reposição inflacionária da remuneração dos servidores públicos no exercício de 2012. Art. 16. Os projetos de lei de criação, reestruturação ou ampliação de cargos, bem como de aumento real de salários, deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento dos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal e os recursos financeiros necessários, excetuado o reajuste geral anual dos salários dos servidores públicos de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal. Art. 17. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme o disposto no art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica. Art. 18. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme o disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento do sistema público de saúde. Art. 19. O Município aplicará até 1% (um por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, na realização de atividades da administração tributária, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações. Art. 20. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou ajustes com outras esferas de governo, bem como parcerias com a iniciativa privada, para colaboração e ou desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, turismo, saúde, saneamento, meio ambiente, judiciária, defesa nacional, segurança pública, assistência social, previdência social, habitação, urbanismo, administração, transportes, esportes, indústria e comércio. Parágrafo único. Fica autorizada a parceria já existente entre o Município e os Governos Federal e Estadual, nas áreas mencionadas, cujas transferências voluntárias poderão ser inseridas na peça orçamentária sem prejuízo do disposto no art. 9º. Art. 21. A concessão de ajuda financeira às entidades das áreas de saúde, educação, assistência social e habitação dependerá de prévia autorização legislativa. § 1º Os recursos serão liberados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas. § 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, de acordo com o plano de aplicação, não podendo ultrapassar mais de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. § 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 22. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos: I - Anexo I - Estrutura Orçamentária; II - Anexo II - Metas Fiscais, composto pelos seguintes demonstrativos: a) Demonstrativo I - Metas Anuais; b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos; g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; III - Anexo III - Riscos Fiscais e Providências; IV - Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício; V - Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; VI - Anexo Especial - Diretrizes para o Elenco de Obras – LOA 2012. Art. 23. O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o dia 15 de dezembro, nos termos da Lei Orgânica do Município. Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de julho de 2011.
Diego De Nadai Claudemir Ap. Marques Francisco Ref.
Prot. PMA nº 21.016/2011. LEI Nº 5.207, DE 1º DE JULHO DE 2011. ANEXO I Estrutura Orçamentária 01 – Câmara Municipal de Americana 01.01.00 – Corpo
Legislativo 02 – Prefeitura Municipal de Americana 02.02 – Gabinete do Prefeito 02.02.01 – Gabinete e Dependências 02.03 – Secretaria de Negócios Jurídicos 02.03.01 – Gabinete e Dependências 02.04 – Secretaria de Governo e Ação Comunitária 02.04.01 – Gabinete e Dependências 02.05 – Secretaria de Administração 02.05.01 – Gabinete e Dependências 02.07 – Secretaria de Fazenda 02.07.01 – Gabinete e Dependências 02.09 – Secretaria de Planejamento 02.09.01 – Gabinete e Dependências 02.10 – Secretaria de Cultura e Turismo 02.10.01 – Gabinete e Assistência Técnica
do Secretário 02.11 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico 02.11.01 – Gabinete e Dependências 02.12 – Secretaria de Educação 02.12.01 – Gabinete e Assistência Técnica
do Secretário 02.13 – Secretaria de Esportes 02.13.01 – Gabinete e Dependências 02.14 – Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano 02.14.01 – Gabinete e Assistência Técnica
do Secretário 02.15 – Secretaria de Meio Ambiente 02.15.01 – Gabinete e Dependências 02.16 – Secretaria de Obras e Serviços Urbanos 02.16.01 – Gabinete e Assistência Técnica
do Secretário 02.17.01 – Gabinete e Dependências 02.18 – Secretaria de Saúde/Fundo Municipal de Saúde 02.19 – Secretaria de Transportes e Sistema Viário 02.19.01 – Gabinete e Dependências 02.24 – Secretaria de Segurança Pública 02.24.01 – Gabinete e Dependências Órgãos Autônomos 03 – Departamento de Água e Esgoto de Americana 03.20.01 – Diretoria e Dependências 04 – Fundação de Saúde do Município de Americana 04.21.01 – Diretoria e Dependências 05 – Guarda Municipal de Americana 05.22.01 – Diretoria e Dependências 06 – Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana 06.23.01 – Superintendência e Dependências Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de julho de 2011. Diego De Nadai Claudemir Ap. Marques Francisco "Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 02/07/2011." |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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