LEI
Nº 6.427, DE 23 DE JULHO DE 2020.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 46/2020 – Poder Executivo – Omar Najar. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, e dá outras providências.”
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Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Americana, relativo ao exercício de 2021, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, observados, no que couber, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município e nas Portarias pertinentes editadas pelo Governo Federal. Art. 2º A estrutura orçamentária, que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, obedecerá à disposição estrutural constante no Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021. Art. 3º A lei orçamentária compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, e atenderá a processo de planejamento permanente. Parágrafo único. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, alocada na Secretaria de Fazenda e no Departamento de Água e Esgoto de Americana, em dotações específicas, no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida. Art. 4º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á conforme o disposto no art. 15 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 5º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021, especificadas nos anexos desta lei, em conformidade com os macro-objetivos estabelecidos no Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, orientarão o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária. § 1º Poderão ser incluídos programas não elencados no Plano Plurianual, desde que não ultrapassem o exercício financeiro e sejam custeados integral ou parcialmente por outras fontes de recursos não previstas no orçamento. § 2º O Poder Executivo, quando da seleção das prioridades citadas no caput deste artigo, deverá analisar a viabilidade sobre a inclusão na Lei Orçamentária Anual – 2020 dos projetos, obras e ações constantes do “Anexo Especial de Projetos, Obras e Ações – LOA 2021”, obedecendo às determinações citadas no § 1º da presente proposta orçamentárias. CAPÍTULO III DAS METAS FISCAIS Art. 6º A elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2021, obedecerá ao estabelecido no Plano Plurianual para o quadriênio 2018-2021, e às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras previstas na legislação federal: I - o montante das despesas não será superior ao das receitas; II - a Secretaria de Fazenda, através da Unidade de Planejamento Orçamentário e Financeiro, lançará as receitas e as despesas na peça orçamentária, para o exercício de 2021; III - as modificações na legislação tributária municipal serão objeto de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal; IV - a renúncia de receita somente será realizada se atendidos os requisitos estabelecidos para esse fim, constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; V - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos; VI - as operações de crédito serão objeto de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 7º A proposta orçamentária do Poder Legislativo, para o ano de 2021, obedecerá aos valores constantes no Plano Plurianual relativos ao referido exercício, assim como às diretrizes desta lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo, até o último dia útil do mês de julho de 2020. Parágrafo único. O repasse mensal ao Poder Legislativo submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso. Art. 8º Os valores orçamentários da receita, para o próximo exercício, serão classificados e distribuídos de acordo com as orientações expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 9º A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, correspondentes a 30% (trinta por cento) do total da despesa. § 1º O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais com recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, conforme disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, entre as dotações orçamentárias de uma mesma unidade orçamentária, não se aplicando, neste caso, o limite fixado no caput deste artigo, podendo o Poder Legislativo adotar idêntico procedimento entre as suas unidades, observadas as mesmas condições. § 2º O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, poderá abrir, sempre que necessário e por meio de decreto, novos elementos, fontes de recurso e códigos de aplicação. Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal. Art. 11. Havendo necessidade da limitação do empenho nas dotações orçamentárias e na movimentação financeira, para atingir as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo contingenciará parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. § 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos órgãos da Administração Direta e Indireta o montante que cada um deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 2º O Secretário de Fazenda, com base no disposto no parágrafo anterior, informará o montante que cada unidade orçamentária, de seu respectivo órgão, terá como limite para movimentação financeira e empenho. § 3º Ficam excluídas, do contingenciamento previsto no caput deste artigo, as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 4º Os programas financiados com recursos do Orçamento serão controlados e avaliados pela Controladoria Geral do Município, através de sistemas próprios. Art. 12. O Poder Executivo deverá elaborar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão da Administração Direta e Indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais. Art. 13. São vedados, aos ordenadores de despesa, quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda, por meio da Unidade Contábil, registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida. Art. 14. Caso o autógrafo relativo à Lei Orçamentária para o exercício de 2021 deixe de ser remetido pelo Poder Legislativo ao Prefeito Municipal, para sanção e promulgação, até o início do respectivo exercício, fica o Poder Executivo, enquanto não ocorrer tal remessa e a subsequente conversão do autógrafo em lei, autorizado a realizar a proposta orçamentária na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 15. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Parágrafo único. As transferências financeiras destinadas aos órgãos de Administração Indireta serão realizadas pelo Poder Executivo em épocas próprias, na forma da legislação em vigor. Art. 16. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo fica limitada a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas, na seguinte distribuição: I - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo; II - 6% (seis por cento) para o Legislativo. § 1º Entendem-se como receitas correntes líquidas, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a somatória das receitas correntes próprias da Administração Direta e Indireta, excluídas as transferências intragovernamentais e a transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. § 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata o caput deste artigo, abrange gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas: I - vencimentos e salários; II - obrigações patronais; III - proventos de aposentadoria e pensões; IV - remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários; V - remuneração dos vereadores; VI - outras despesas de pessoal. § 3º Respeitado o limite de despesas fixado no caput deste artigo, poderá ser contratada a realização de horas extras para a execução de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas áreas de saúde, educação, segurança pública, limpeza pública, conservação e manutenção de próprios municipais e demais ações necessárias ao atendimento da população. Art. 17. Os projetos de lei de criação, reestruturação ou ampliação de cargos, bem como de aumento real de salários, deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento dos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal e os recursos financeiros necessários, exceto o reajuste geral anual dos salários dos servidores públicos de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 18. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme o disposto no art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica. Art. 19. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme o disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento do sistema público de saúde. Art. 20. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou ajustes com outras esferas do governo, bem como parcerias com a iniciativa privada, para colaboração e ou desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, turismo, saúde, saneamento, meio ambiente, judiciária, defesa nacional, segurança pública, assistência social, previdência social, habitação, urbanismo, administração, transportes, esportes, indústria e comércio. § 1º Ficam referendadas as parcerias já existentes entre o Município e os Governos Federal e Estadual, nas áreas mencionadas, cujas transferências voluntárias poderão ser inseridas na peça orçamentária sem prejuízo ao concedido no art. 9º desta lei. § 2º As transferências de recursos realizadas mediante parcerias da Administração Pública com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, deverão observar os preceitos da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 21. O repasse de subvenções sociais e auxílios, nas hipóteses previstas na Lei Federal n° 4.320, de 1964, dependerá de prévia autorização legislativa. § 1º Os recursos serão liberados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas. § 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, de acordo com o plano de aplicação, não podendo ultrapassar mais de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. § 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 22. São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos: I - Anexo I - Estrutura Orçamentária; II - Anexo II - Metas Fiscais, composto pelos seguintes demonstrativos: a) Demonstrativo I - Metas Anuais; b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores; g) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; h) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; III - Anexo III - Riscos Fiscais e Providências; IV - Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício; V - Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental. VI – Anexo Especial de Projetos, Obras e Ações – LOA 2021. Art. 23. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro do exercício corrente, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro, nos termos do disposto no artigo 124, inciso III, da Lei Orgânica do Município. Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de julho de 2020. Publicado na mesma data na
Secretaria de Administração e na
Secretaria de Negócios Jurídicos.
Omar Najar Alex Niuri Silveira Silva José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Ref. Prot. PMA nº 25.242/2020. Clique aqui para visualizar o Anexo I - Estrutura Orçamentária Clique aqui para visualizar o Anexo II - Demonstrativo I - Metas Anuais Clique aqui para visualizar o Anexo II - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido Clique aqui para visualizar o Anexo III - Riscos Fiscais e Providências Clique aqui para visualizar o Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício (Alterado pela Lei nº 6.433, de 28/08/2020 ;Lei n° 6.482, de 14/12/2020;Lei 6.501, de 15/03/2021 ;Lei n° 6.504, de 18/03/2021;Lei n° 6.541, de 25/08/2021 ; Lei n° 6.552, de 29/09/2021 e 6.568, de 05/11/2021.) Clique aqui para visualizar o Anexo VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental (Alterado pela Lei nº 6.433, de 28/08/2020;Lei n° 6.482, de 14/12/2020 ;Lei 6.501, de 15/03/2021 ;Lei n° 6.504, de 18/03/2021 ;Lei n° 6.541, de 25/08/2021 ; Lei n° 6.552, de 29/09/2021 e 6.568, de 05/11/2021.) Clique aqui para visualizar o Anexo VI Anexo Especial de Projetos, Obras e Ações – LOA 2021. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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