DECRETO Nº 5.957, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003.

Alterado pelos Decretos 6238, de 22/07/2004, nº 6439, de 27/01/2005, nº 6460, de 21/02/2005 e nº 7.393, de 13/9/2007.
Revogado pelo Decreto n° 11.343, de 05/04/2016.

"Regulamenta a Lei nº 3.804, de 11 de abril de 2003."
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 3.804, de 11 de abril de 2003;

Considerando o que consta do processo administrativo protocolizado sob nº 15.951, de 07 de abril de 2003,

D E C R E T A:

Artigo 1º - Fica instituído o Projeto "ADOTE UMA PRAÇA" (PAP), destinado a transferir para pessoas jurídicas, associações de classes, associações de bairros, clubes de serviços e pessoas físicas, nos termos da Lei nº 3.804, de 11 de abril de 2003, os encargos de execução e manutenção de praças e jardins públicos, sem ônus para o erário.

§ 1º - Os encargos mínimos de execução e manutenção previstos neste artigo consistem em:

I - construção dos acessos, calçadas e vias de circulação das praças e jardins;
II - plantio de árvores de pequeno, médio e grande portes;
III - plantio de arbustos e gramas;
IV - manutenção periódica da praça ou jardim público adotado.

§ 2º - Será admitida a formação de consórcio de pessoas jurídicas para, em parceria e em comum acordo com a Prefeitura, adotar uma praça pública.
(Ver nova redação deste parágrafo no Decreto nº 7.393, de 13/9/2007)

§ 3º - O adotante não será responsabilizado, perante a Prefeitura, por ações de vandalismo praticadas por terceiros na praça adotada.
Artigo 1º - alterado pelo artigo 1º do Decreto 6460, de 21/02/2005.

Artigo 2º - Os interessados em participar do Projeto de que trata o artigo anterior, deverão apresentar carta de intenção à Secretaria de Meio Ambiente, indicando a área pública de seu interesse.
Artigo 2º - Alterado pelo Decreto 6238, de 22/07/2004

Parágrafo Único - Não poderão participar do PAP as empresas do ramo de cigarros e bebidas alcoólicas.

Artigo 3º - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente instruir o protocolado com informações acerca da natureza da área pública, de modo a confirmar tratar-se de bem de uso comum do povo, elaborando a seguir croqui com a indicação de suas dimensões, dos equipamentos e mobiliários urbanos instalados, espécies arbóreas existentes e informações sobre seu estado de conservação.

Artigo 4º - Havendo interesse e possibilidade jurídica da cooperação, a Secretaria de Meio Ambiente fará publicar, no órgão de imprensa incumbido das publicações oficiais do Município, COMUNICADO destinado a dar conhecimento público da intenção, contendo o nome do interessado na cooperação e o local, abrindo o prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados da publicação, para que o próprio proponente e outros interessados na mesma área manifestem seu interesse, mediante apresentação de carta de intenção, acompanhada de envelope lacrado, contendo:

I - comprovante de inscrição no C.N.P.J., em caso de empresa privada ou associação cujo cadastramento seja obrigatório;
II - plano de trabalho indicando os serviços que se propõe a realizar e a manter, as metas a serem atingidas, as fases ou etapas de execução e o número de placas que pretende instalar e suas dimensões, observado o limite máximo estabelecido no presente decreto;
III -

licenças ambientais federais, estaduais e municipais, no caso de área de preservação permanente.

Artigo 4º - alterado pelo Decreto 6238, de 22/07/2004

Artigo 5º - Em sendo recebidas, no prazo previsto no artigo anterior, mais de uma intenção de cooperação para o mesmo local, a Secretaria de Meio Ambiente, após juntá-las no expediente já autuado, designará data, hora e local para a realização de sessão pública para abertura dos envelopes, a ser divulgada através de publicação no órgão de imprensa incumbido das publicações oficiais do Município e comunicada aos interessados, via fax ou outro tipo de correspondência, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Artigo 5º - Alterado pelo Decreto 6238, de 22/07/2004

Artigo 6º - A escolha do adotante deverá ser fundamentada, observando-se, pela ordem, os seguintes critérios:

I - natureza dos serviços propostos, contemplando:
a) adaptação do projeto:
1. às pessoas portadoras de necessidades especiais;
2. às pessoas idosas e às crianças;
b) maior quantidade de utilidades reversíveis ao patrimônio público;
c) menor prazo para a implementação do projeto e maior prazo para sua manutenção;
d) comprovação de efetiva participação da comunidade circunvizinha da área adotada no projeto;
e) destinação de área específica para recuperação da vegetação nativa;
II - menor número de placas publicitárias;
III - no caso de igual número de placas, o projeto com placas de menor dimensão.

§ 1º - No caso de empate, será realizado sorteio em data, hora e local divulgado pelo órgão de imprensa incumbido das publicações oficiais do Município.

§ 2º - A decisão de escolha do adotante será lavrada em ata que instruirá o protocolado e será publicada no órgão de imprensa mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º - Da decisão poderá ser interposto recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de sua publicação, dirigido ao Secretario de Meio Ambiente.
Artigo 6º - alterado pelo artigo 2º do Decreto 6460, de 21/02/2005.

Artigo 7º - O Secretario de Meio Ambiente designará comissão de servidores para a escolha do adotante, composta por um engenheiro agrônomo da Unidade de Parques e Jardins da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, um arquiteto ou engenheiro civil da Secretaria de Planejamento e Controladoria e um servidor indicado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 7º - alterado pelo Decreto 6238, de 22/07/2004;
Artigo 7º - alterado pelo Decreto 6439, de 27/01/2005.

Parágrafo Único - Poderá participar das Comissões, se houver interesse, um representante da comunidade onde estiver localizada a área pública a ser adotada.

Artigo 8º - A cooperação será formalizada por meio do respectivo Termo de Cooperação, o qual deverá conter cláusulas definindo a área, a descrição dos serviços a serem prestados, o prazo de duração, que não poderá exceder a 60 (sessenta) meses, a quantidade e as dimensões das placas indicativas da cooperação, a proibição de transferência do termo a terceiros, a previsão de rescisão a qualquer tempo, motivada em razões de interesse público ou descumprimento do acordo, independentemente de prévia notificação e imediata retirada das placas, e outras julgadas necessárias ao resguardo do interesse público.

Artigo 9º - A colocação de placas indicativas da cooperação será permitida, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 3.804, de 11 de abril de 2003, observadas as seguintes condições:

I - em se tratando de praças públicas, e áreas verdes, a dimensão das placas será de 0,90m de altura e 1,30m de largura, sendo que:
a) para áreas não superiores a 500m2 (quinhentos metros quadrados), poderá ser permitida a colocação de até 2 (duas) placas;
b) para áreas com mais de 500m2 (quinhentos metros quadrados) poderá ser permitida a colocação de até 4 (quatro) placas;
II - em se tratando de canteiros centrais de vias, as dimensões das placas e respectivas quantidades serão definidas pela Comissão a que se refere o artigo 7º deste decreto;
III - Em casos excepcionais, poderá o Poder Executivo definir a quantidade de placas e suas dimensões de conformidade com o estabelecido na Lei nº 3.804, de 11 de abril de 2003.

§ 1º - A placa poderá ser padronizada pela Secretaria de Meio Ambiente e deverá fazer menção à cooperação, com os seguintes dizeres:

I - "Esta praça/área verde foi adotada por .....", podendo conter a razão social ou o nome fantasia, a logomarca, o endereço e o telefone do adotante, desde que não ultrapasse 80% (oitenta por cento) da dimensão da placa, sendo vedada a inserção de nomes de pessoas físicas, inclusive na qualidade de proprietário, sócio ou responsável.
II - "Prefeitura Municipal de Americana - SMA/SOSU", quando se tratar de praça pública, ou, ainda, "Prefeitura Municipal de Americana - SMA", no caso de áreas de preservação permanente, nas cores verde e branco.

§ 2º - Os equipamentos publicitários poderão ser iluminados, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, vedada a colocação de placas sobre os passeios de pedestres.

§ 3º - Os gastos com a instalação dos equipamentos publicitários e com o fornecimento de energia elétrica serão de responsabilidade do adotante.

Artigo 10 - Independentemente de iniciativa dos particulares, a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos - Unidade de Parques e Jardins, poderão iniciar processo, objetivando obter a cooperação para a conservação de áreas públicas, indicando a área, os serviços pretendidos e o número máximo de placas permitidas para o local, observadas as disposições deste decreto.

Artigo 11 - Encerrada a cooperação por decurso do prazo de vigência ou por rescisão, qualquer benfeitoria dela decorrente integrará o patrimônio público, não tendo o adotante direito de retenção ou indenização a qualquer título.

Artigo 12 - Os serviços a serem realizados em razão do convênio deverão ser acompanhados e controlados pela Unidade de Parques e Jardins da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, com a anuência e auxilio da Secretaria de Meio Ambiente, conforme o caso, de modo que a adoção não venha a ser desvirtuada ou cause prejuízo ao interesse público.

Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de novembro de 2003.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.