DECRETO
Nº 11.343, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
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Alterado
pelo Decreto n° 11.863, de 24/11/2017. |
“Regulamenta
a Lei nº 3.804, de 11 de abril de 2003 e dá outras providências.”. |
Omar Najar, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no artigo 7º da Lei nº 3.804, de 11 de abril de 2003; Considerando o que consta do processo administrativo nº 16.675, de 9 de março de 2016, D E C R E T A: Art. 1º - Este decreto regulamenta a transferência dos encargos de execução e manutenção de praças, jardins e áreas públicas, autorizada pela Lei nº 3.804, de 11 de abril de 2003. § 1º Para fins institucionais, fica denominado "PROJETO ADOTE UMA PRAÇA" (PAP), o programa destinado a transferir para pessoas jurídicas, associações de classes, associações de bairros, clubes de serviços e pessoas físicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 3.804/2003, os encargos de execução e manutenção de praças, jardins e áreas públicas. § 2º - Os encargos de execução e manutenção poderão consistir em: I - construção dos acessos, calçadas e vias de circulação das praças e jardins; II - plantio de árvores de pequeno, médio e grandes portes; III - plantio de arbustos e gramas; IV - manutenção periódica da praça ou jardim público adotado. § 3º - Será admitida a formação de consórcio de pessoas físicas ou jurídicas para, em parceria e em comum acordo com a Prefeitura, adotar a área indicada para adoção. § 4º - O adotante não será responsabilizado, perante a Prefeitura, por ações de vandalismo praticadas por terceiros na praça adotada. Art. 2º - Os interessados em participar do Projeto de que trata o artigo anterior, deverão apresentar carta de intenção indicando a área pública pretendida. Parágrafo Único - Não poderão participar do PAP as empresas do ramo de cigarros e bebidas alcoólicas. Art. 3º - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente instruir o processo com informações acerca da natureza da área pública, de modo a confirmar tratar-se de bem de uso comum do povo, elaborando a seguir croqui com a indicação de suas dimensões e informações sobre seu estado de conservação. Art. 4º - Havendo interesse e possibilidade jurídica da cooperação, o interessado fará protocolar a carta de intenção, acompanhada dos seguintes documentos: I – Comprovante de inscrição no CPF ou CNPJ, em caso de empresa privada ou associação cujo cadastramento seja obrigatório; II - plano de trabalho indicando os serviços que se propõe a realizar e manter; III - licenças ambientais federais, estaduais e municipais, no caso de área de preservação permanente. Art. 5º - Recebida, durante o período de apreciação e deliberação de proposta regularmente apresentada, outra carta de intenção de cooperação e adoção para o mesmo local, a Comissão Gestora de que trata o artigo 6º do presente decreto, após juntá-la ao expediente já autuado, procederá à avaliação das propostas, com os pareceres das Secretarias envolvidas, para a escolha do projeto mais viável para a área. Art. 6º - Fica criada a Comissão Gestora do Projeto Adote uma Praça, com a finalidade de prestar assessoramento ao Secretário do Meio Ambiente na definição das políticas públicas de gestão, orientação e aprovação dos pedidos de adoção dessas áreas. (Alterado pelo Decreto n° 11.863, de 24/11/2017) § 1º A Comissão será composta pelos seguintes membros: I - 2 (dois) servidores lotados na Secretaria de Meio Ambiente; II - 1 (um) servidor lotado na Secretaria de Planejamento e Controladoria; III - 1 (um) servidor lotado na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; § 2º Poderá participar das Comissões, se houver interesse, um representante da comunidade onde estiver localizada a área pública a ser adotada. Art. 7º - A cooperação será formalizada por meio do respectivo Termo de Cooperação, o qual deverá conter cláusulas definindo a área, a descrição dos serviços a serem prestados, o prazo de duração, que não poderá exceder a 60 (sessenta) meses, a previsão de rescisão a qualquer tempo, motivada em razões de interesse público ou descumprimento do acordo, independentemente de prévia notificação e imediata retirada das placas, e outras julgadas necessárias ao resguardo do interesse público. Art. 8º - A colocação de placas indicativas da cooperação será permitida, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 3.804/2003, observadas as seguintes condições: I - em se tratando de praças públicas, e áreas verdes, a dimensão das placas será de 0,90m de altura e 1,30m de largura, sendo que: a) para áreas não superiores a 500m2 (quinhentos metros quadrados), poderá ser permitida a colocação de até 2 (duas) placas; b) para áreas com mais de 500m2 (quinhentos metros quadrados) poderá ser permitida a colocação de até 4 (quatro) placas. II - em se tratando de canteiros centrais de vias, as dimensões das placas e respectivas quantidades serão definidas pela Comissão a que se refere o artigo 6º deste decreto; III - Em casos excepcionais, poderá o Poder Executivo definir a quantidade de placas e suas dimensões de conformidade com o estabelecido na Lei nº 3.804/ 2003. § 1º - As placas mencionarão, obrigatoriamente, a parceria com a Prefeitura Municipal de Americana e serão padronizadas, com dizeres alusivos à razão social ou nome de fantasia, logomarca e informações de contato do adotante, sendo vedada a menção a nomes de pessoas físicas, inclusive na qualidade de proprietário ou sócio responsável. § 2º - Os equipamentos publicitários poderão ser iluminados, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, vedada a colocação de placas sobre os passeios de pedestres. § 3º - Os gastos com a instalação dos equipamentos publicitários e com o fornecimento de energia elétrica serão de responsabilidade do adotante. Art. 9º - Independentemente de iniciativa dos particulares, a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos - Unidade de Parques e Jardins, poderão iniciar processo, objetivando obter a cooperação para a conservação de áreas públicas, indicando a área, os serviços pretendidos e o número máximo de placas permitidas para o local, observadas as disposições deste decreto. Art. 10 - Encerrada a cooperação por decurso do prazo de vigência ou por rescisão, qualquer benfeitoria dela decorrente integrará o patrimônio público, não tendo o adotante direito de retenção ou indenização a qualquer título. Art. 11 - Os serviços realizados em razão do convênio deverão ser acompanhados e controlados pelas secretarias de Meio Ambiente e de Obras e Serviços Urbanos, de modo que a adoção não venha a ser desvirtuada ou cause prejuízo ao interesse público. Art. 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os decretos nº 5.957, de 10 de novembro de 2003, nº 6.238, de 22 de julho de 2004, nº 6.439, de 27 de janeiro de 2005, nº 6.460, de 21 de fevereiro de 2005 e nº 7.393, de 13 de setembro de 2007. Prefeitura Municipal de Americana, aos 5 de abril de 2016.
José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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