LEI Nº 3.804, DE 11 DE ABRIL DE 2003.

Regulamentada pelos Decretos nº 5.957, de 10/11/2003 e n° 11.343, de 05/04/2016.
Alterada pelas Leis nº 4.704, de 12/9/08 e nº 6.368, de 12/11/2019.
Incluído o art. 3ºA pela Lei nº 7.003, de 30/09/2025.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 006/2003 – Poder Legislativo – Vereador Dr. Antônio Carlos Sacilotto

"Autoriza a transferência dos encargos de execução e manutenção de praças públicas e dá outras providências."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para pessoas jurídicas, associações de classes, associações de bairros, clubes de serviços e pessoas físicas, os encargos de execução e manutenção de praças e jardins públicos, sem ônus para o erário. (Alterado pela Lei nº 6.368, de 12/11/2019)

Artigo 2º - Os encargos de execução e manutenção de praças e jardins públicos, previsto no artigo anterior, são assim considerados: (Alterado pela Lei nº 6.368, de 12/11/2019)

I - Construção dos acessos, calçadas e vias de circulação das praças e jardins;
II - Plantio das árvores de pequeno, médio e grande porte;
III - Plantio dos arbustos e gramas;
IV - Manutenção periódica das praças e jardins públicos.

Parágrafo Único - Poderão também fazer parte dos encargos referidos no "caput" deste artigo a elaboração dos projetos técnicos das praças e/ou especificação e distribuição das espécies de vegetação a ser plantada, respeitando as normas e orientação dos órgãos competentes do Poder Executivo, incluindo sua aprovação.

Artigo 3º - A transferência dos encargos previstos no artigo anterior será permitida mediante proposta apresentada pelos interessados à Prefeitura Municipal, detalhando os serviços a serem executados, período de execução, obrigação das partes e garantia do cumprimento por parte do interessado, que após analisada pelo Poder Público, poderá ser autorizada ou não.

Incluído o art. 3ºA pela Lei nº 7.003, de 30/09/2025.

Artigo 4º - Os encargos assumidos pelos interessados, com base nas propostas apresentadas e autorizadas pela Prefeitura Municipal, deverão ser executados sempre com a orientação e fiscalização dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Artigo 5º - As pessoas jurídicas, associações de classes, associações de bairros e clubes de serviços, a título de contraprestação pelos serviços e encargos assumidos, poderão, mediante autorização da Prefeitura Municipal, fixarem naquela praça ou jardim, placas que ostentem dizeres referentes aos encargos assumidos, no máximo em número de 4 (quatro), conforme seja a extensão da praça ou jardim e a critério da Prefeitura Municipal, com as dimensões máximas de 2,20m de largura por 1,10m de altura.

Parágrafo Único - Nas placas referidas no "caput" deste artigo é vedado ostentar nomes de pessoas físicas, inclusive na qualidade de proprietário, sócio ou responsável por empresas, associações de classes, associações de bairros ou clubes de serviços.

(Ver artigo 5ºA na Lei nº 4.704/08)

Artigo 6º - Os serviços prestados na forma da presente lei serão considerados de relevância para o Município.

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.216 de 01 de junho de 1988.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 11 de abril de 2003. 

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. n° 15.951/2003

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa.