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Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb

Atribuições

As incumbências do Conselho do Fundeb, está prevista no art. 33, da Lei 14.113 de 2020, no âmbito estadual, distrital e municipal poderão, sempre que julgarem conveniente:

  1. apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
  2. convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
  3. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
    • licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
    • folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
    • convênios com as instituições a que se refere o art. 7º desta Lei;
    • outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
  4. realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
    • o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
    • a adequação do serviço de transporte escolar;
    • a utilização em benefício do sitema de ensino de bens adiquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

Aos conselhos incumbe, ainda:

  1. elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei;
  2. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
  3. acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e imcumbirá à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos cosnelhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.