LEI Nº 6.531, DE 21 DE JULHO DE 2021.
   

Alterados dispositivos pela Lei n° 6.559, de 13/10/2021.
Alterados os anexos IV e V (V e VI) pelas Leis n° 6.572, de 11/11/2021; Lei n° 6.646, de 29/05/2022 Lei n° 6.682, de 06/10/2022 e Lei n° 6.687, de 17/10/2022.
Alterados os valores dos anexos de metas e prioridades pela Lei n° 6.581, de 14/12/2021.
Alterados os anexos V e IV pela Lei n° 6.599, de 11/02/2022.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 54/2021 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli.

“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, e dá outras providências.”

 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Americana, relativo ao exercício de 2022, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, observados, no que couber, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município e nas Portarias pertinentes editadas pelo Governo Federal.

Art. 2º A estrutura orçamentária, que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, obedecerá à disposição estrutural constante no Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025.

Art. 3º A lei orçamentária compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, e atenderá a processo de planejamento permanente.

Parágrafo único. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, alocada na Secretaria de Fazenda e no Departamento de Água e Esgoto de Americana, em dotações específicas, no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 4º A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á conforme o disposto no artigo 15 da Lei 4.320, de 1964.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 5º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022, especificadas nos anexos desta Lei, em conformidade com os macro-objetivos estabelecidos no Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, orientarão o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária.

§ 1º Poderão ser incluídos programas não elencados no Plano Plurianual, desde que não ultrapassem o exercício financeiro e sejam custeados integral ou parcialmente por outras fontes de recursos não previstas no orçamento.

§ 2º O Poder Executivo, quando da seleção das prioridades citadas no caput deste artigo, deverá analisar a viabilidade sobre a inclusão na Lei Orçamentária Anual – 2022 dos projetos, obras e ações constantes do “Anexo Especial de Projetos, Obras e Ações – LOA 2022”, obedecendo às determinações citadas no § 1º da presente proposta orçamentárias.


CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS

Art. 6º A elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2022 obedecerá ao estabelecido no Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, e às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras previstas na legislação federal:

I – o montante das despesas não será superior ao das receitas;

II – a Secretaria de Fazenda, através da Unidade de Planejamento Orçamentário e Financeiro, lançará as receitas e as despesas na peça orçamentária, para o exercício de 2022;

III – as modificações na legislação tributária municipal serão objeto de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal;

IV – a renúncia de receita somente será realizada se atendidos os requisitos estabelecidos para esse fim, constantes da Lei Complementar nº 101/2000;

V – os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos;

VI – as operações de crédito serão objetos de projetos de lei a ser encaminhados à Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7º A proposta orçamentária do Poder Legislativo, para o ano de 2022, obedecerá aos valores constantes no Plano Plurianual, relativos ao referido exercício, assim como às diretrizes desta lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo até o último dia útil do mês de julho de 2021.

Parágrafo único. O repasse mensal ao Poder Legislativo submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso.

Art. 8º Os valores orçamentários da receita, para o próximo exercício, serão classificados e distribuídos de acordo com as orientações expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares correspondentes a 30% (trinta por cento) do total da despesa.

§ 1º O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais com recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, conforme disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, entre as dotações orçamentárias de uma mesma unidade orçamentária, não se aplicando, neste caso, o limite fixado no caput deste artigo, podendo o Poder Legislativo adotar idêntico procedimento entre as suas unidades, observadas as mesmas condições.

§ 2º O Poder Executivo, durante a execução orçamentária, poderá abrir, sempre que necessário e por meio de decreto, novos elementos, fontes de recurso e códigos de aplicação.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal.

Art. 11. Havendo necessidade da limitação do empenho nas dotações orçamentárias e na movimentação financeira, para atingir as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo contingenciará parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos órgãos da Administração Direta e Indireta o montante que cada um deverá tornar indisponível, para empenho e movimentação financeira.

§ 2º O Secretário de Fazenda, com base no disposto no § 1º, informará o montante que cada unidade orçamentária, de seu respectivo órgão, terá como limite para movimentação financeira e empenho.

§ 3º Ficam excluídas do contingenciamento previsto no caput deste artigo, as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcialmente, deverá o Poder Executivo, após informação detalhada da Secretaria Municipal da Fazenda, suspender a limitação de empenhos, recompondo as dotações contingenciadas.

§ 5º Os programas financiados com recursos do Orçamento serão controlados e avaliados pela Controladoria Geral do Município, por meio de sistemas próprios.

Art. 12. O Poder Executivo deverá elaborar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão da Administração Direta e Indireta, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.

Art. 13. São vedados, aos ordenadores de despesa, quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda, através da Unidade Contábil, registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida.

Art. 14. Caso o autógrafo relativo à Lei Orçamentária para o exercício de 2022 deixe de ser remetido pelo Poder Legislativo ao Prefeito Municipal, para sanção e promulgação, até o início do respectivo exercício, fica o Poder Executivo, enquanto não ocorrer tal remessa e a subsequente conversão do autógrafo em lei, autorizado a realizar a proposta orçamentária na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 15. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. As transferências financeiras destinadas aos órgãos de Administração Indireta serão realizadas pelo Poder Executivo em épocas próprias, na forma da legislação em vigor.

Art. 16. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo fica limitada a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas, observada a seguinte distribuição:

I – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;

II – 6% (seis por cento) para o Legislativo.
§ 1º Entendem-se por receita corrente líquida, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a somatória das receitas correntes próprias da Administração Direta e Indireta, excluídas as transferências intragovernamentais e a transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

§ 2º O limite estabelecido para as despesas com pessoal, de que trata o caput deste artigo, abrange gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:

I – vencimentos e salários;

II – obrigações patronais;

III – proventos de aposentadoria e pensões;

IV – remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários;

V – remuneração dos vereadores;

VI – outras despesas de pessoal.

§ 3º Respeitado o limite de despesas fixado no caput, poderá ser contratada a realização de horas extras para a execução de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas áreas de saúde, educação, segurança pública, limpeza pública, conservação e manutenção de próprios municipais e demais ações necessárias ao atendimento da população.

Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens ou aumentos de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções, bem como a alteração na estrutura de carreiras e, ainda, a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sob a condição de haver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções da despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como de assegurar o atendimento dos requisitos da Lei Complementar nº 101/2000, em relação aos limites máximos da despesa com pessoal.

Art. 18. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme o disposto no artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica.

Art. 19. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme o disposto no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, na manutenção e no desenvolvimento do sistema público de saúde.

Art. 20. O Poder Executivo poderá firmar convênios ou ajustes com outras esferas do governo, bem como parcerias com a iniciativa privada para colaboração e desenvolvimento de programas nas áreas de educação, cultura, turismo, saúde, saneamento, meio ambiente, judiciária, defesa nacional, segurança pública, assistência social, previdência social, habitação, urbanismo, administração, transportes, esportes, indústria e comércio.

§ 1º Ficam referendadas as parcerias já existentes entre o Município e os Governos Federal e Estadual, nas áreas mencionadas, cujas transferências voluntárias poderão ser inseridas na peça orçamentária sem prejuízo ao concedido no art. 9º desta Lei.

§ 2º As transferências de recursos realizadas mediante parcerias da Administração Pública com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, deverão observar os preceitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 21. O repasse de subvenções sociais e auxílios, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 4.320, de 1964, dependerá de prévia autorização legislativa.

§ 1º Os recursos serão liberados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, de acordo com o plano de aplicação, não podendo ultrapassar mais de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 22. São partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:

I – Anexo I – Estrutura Orçamentária;

II – Anexo II – Metas Fiscais, composto pelos seguintes demonstrativos:

a) Demonstrativo I – Metas Anuais;

b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c) Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

d) Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

f) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

III – Anexo III – Riscos Fiscais e Providências;

IV – Anexo IV – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício; Anexo V (Alterados pelas Leis n° 6.599, de 11/02/2022; n° 6.572, de 11/11/2021 ; Lei n° 6.646, de 29/05/2022 e Lei n° 6.682, de 06/10/2022)

V – Anexo V – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; Anexo VI (Alterados pelas Leis n° 6.599, de 11/02/2022; n° 6.572, de 11/11/2021 ; Lei n° 6.646, de 29/05/2022e Lei n° 6.682, de 06/10/2022)

VI – Anexo Especial de Projetos, Obras e Ações – LOA 2022.

Art. 23. O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro do exercício corrente, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá para sanção até o dia 15 de dezembro, nos termos do disposto no artigo 124, inciso III, da Lei Orgânica do Município.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de julho de 2021.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Fabio Beretta Rossi
Secretário Municipal de Administração

Diego de Barros Guidolin
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. Digital PMA nº 56.599/2021.

Clique aqui para visualizar o Anexo I - Estrutura Orçamentária

Clique aqui para visualizar o Anexo II - Demonstrativo I - Metas Anuais

Clique aqui para visualizar o Anexo II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

Clique aqui para visualizar o Anexo II - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

Clique aqui para visualizar o Anexo II - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido

Clique aqui para visualizar o Anexo II - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido - AMERIPREV

Clique aqui para visualizar o Anexo II - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

Clique aqui para visualizar o Anexo II - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos - AMERIPREV

Clique aqui para visualizar o Anexo II - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - AMERIPREV

Clique aqui para visualizar o Anexo II - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Clique aqui para visualizar o Anexo II - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Clique aqui para visualizar o Anexo III - Riscos Fiscais e Providências

Clique aqui para visualizar o Anexo IV V- Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício (Alterados pelas Leis n° 6.572, de 11/11/2021,n° 6.599, de 11/02/2022; Lei n° 6.646, de 29/05/2022 ;Lei n° 6.682, de 06/10/2022 e Lei n° 6.687, de 17/10/2022.)

Clique aqui para visualizar o Anexo V VI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental (Alterados pelas Leis n° 6.572, de 11/11/2021; n° 6.599, de 11/02/2022 ; Lei n° 6.646, de 29/05/2022 ;Lei n° 6.682, de 06/10/2022 e Lei n° 6.687, de 17/10/2022.)

Clique aqui para visualizar o Anexo VI - Anexo Especial de Projetos, Obras e Ações – LOA 2022.


"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."