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Conselho de Alimentação Escolar

Atribuições

As atribuições do Conselho do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, está prevista no art. 1º, da Lei Municipal 5.240 de 02 de maio de 2001, competindo-lhe especificamente:

  1. fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
  2. participar na elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
  3. orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aosprodutos da região;
  4. sugerir medidas aos órgãos dos poderes executivo e legislativo do Município, nas fases de elaboraçãoe tramitação do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento Municipal, visando:
    • as metas a serem alcançadas;
    • a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
    • o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
  5. articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para amelhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas no âmbito do Município;
  6. fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino Municipais;
  7. realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
  8. realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
  9. exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuiçãonas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
  10. realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobrealimentação;
  11. promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios ematerial, junto às escolas no âmbito do Município;

§ 1º - Excepcionalmente, a critério do FNDE, poderão ser computados como parte da rede Municipal os alunos matriculados em escolas de educação pré – escolar e/ou do ensino fundamental mantidas porentidades filantrópicas, desde que registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e cadastradas pelo censo escolar, no ano anterior ao do atendimento;

§ 2º - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.