LEI Nº 6.033, DE 3 DE
JULHO DE 2017.
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Alterado
o Anexo I pela Lei n° 6.101,
de 14/11/2017.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 45/2017 – Poder Executivo – Omar
Najar.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
de Americana para o período de 2018 a 2021.” |
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I
Art. 2º O Plano Plurianual, doravante denominado PPA 2018–2021, organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período nele estabelecido. Art. 3º O PPA 2018-2021 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º O PPA 2018-2021 terá como diretrizes: I – promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a exclusão e as desigualdades sociais; II – eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos; III – promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade; IV – fomento da economia do Município, através da diversificação das atividades econômicas, buscando um desenvolvimento sustentável; V – desenvolvimento de ações que visem garantir a eficiência e a qualidade na oferta dos serviços de saúde, enfatizando a saúde preventiva; VI – implementação da política de educação no Município, consolidando ações e desenvolvendo a formação dos profissionais atuantes, sempre com foco nas pessoas e no desenvolvimento tecnológico; VII – desenvolvimento de ações para atender a demanda do ensino infantil; VIII – dinamização da política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda a infraestrutura necessária; IX – valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município; X – integração e cooperação com os governos Federal e Estadual e com os municípios da Região Metropolitana de Campinas; XI – promoção de ações integradas garantindo a segurança pública do Município.
I – programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudanças nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa; II – programas de gestão, manutenção e serviços: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços públicos e dar mais eficiência e eficácia aos programas finalísticos e à gestão pública; III – demais programas: englobam as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. Parágrafo único. Os programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços são compostos pelos objetivos, indicadores, metas, valores globais e órgãos executores assim definidos: I – objetivos: expressam o resultado positivo que se espera alcançar com o programa; II – indicadores: são as medidas que permitem aferir, periodicamente, o alcance dos objetivos de um programa; III – metas: estabelecem, para cada indicador, quantidades de resultados esperados pelo programa ao final do Plano; IV – valores globais do programa: estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários para consecução dos objetivos; V – órgãos executores: são os responsáveis pela implementação dos programas.
Art. 7º O valor anual dos programas e as metas não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem. Art. 8º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2018-2021, serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.
Seção I Aspectos Gerais Art. 9° A gestão do PPA 2018-2021 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento: I – dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; II – dos critérios de regionalização das políticas públicas; e III – dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2018-2021. Seção II Do Monitoramento e Avaliação Art. 10. As atividades de monitoramento e avaliação deste Plano visam aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, propor o uso racional e qualitativo dos recursos e conferir maior efetividade às políticas públicas. Art. 11. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e a disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas. Art. 12. Os programas finalísticos e os programas de gestão, manutenção e serviços serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação. Parágrafo único. As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento das metas. Art. 13. A avaliação do PPA 2018-2021 será realizada por cada órgão responsável pelos seus respectivos programas, sob a coordenação da Controladoria Geral do Município.
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do PPA 2018-2021. Art. 16. O PPA 2018-2021 poderá ser revisto, mediante projeto de lei específico. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a: I – alterar o órgão responsável por programas e ações; II – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; III – incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não orçamentárias; IV – adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual; V – alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento. Art. 18. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos: I – Anexo I: Financiamento dos Programas Governamentais; II – Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; III – Anexo III: Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; IV – Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de julho de 2017.
Omar Najar José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva Ref. Prot. PMA nº 26.521/2017. Clique aqui para visualizar o Anexo I - PPA (Alterado o Anexo I pelas Leis n° 6.101, de 14/11/2017; nº 6.233, de 14/11/2018; nº 6.311, de 06/06/2019; nº 6.364, de 30/10/2019, nº 6.374, de 22/11/2019,nº 6.433, de 28/08/2020 ; n° 6.482, de 14/12/2020 ; n° 6.552, de 29/09/2021 e 6.568, de 05/11/2021.) Clique aqui para visualizar o Anexo II - PPA (Alterado o Anexo II pelas Leis nº 6.233, de 14/11/2018; nº 6.254, de 21/12/2018; nº 6.311, de 06/06/2019; nº 6.364, de 30/10/2019, nº 6.374, de 22/11/2019, nº 6.433, de 28/08/2020,nº 6.451, de 02/10/2020 ; n° 6.482, de 14/12/2020 ; n° 6.501, de 15/03/2021 ; n° 6.504, de 18/03/2021 ; n° 6.541, de 25/08/2021 ;n° 6.552, de 29/09/2021 e 6.568, de 05/11/2021.) Clique aqui para visualizar o Anexo III - PPA (Alterado o Anexo III pelas Leis nº 6.233, de 14/11/2018 ; nº 6.254, de 21/12/2018; nº 6.311, de 06/06/2019, nº 6.374, de 22/11/2019, nº 6.433, de 28/08/2020,nº 6.451, de 02/10/2020 ; n° 6.482, de 14/12/2020; n° 6.501, de 15/03/2021; n° 6.504, de 18/03/2021 ; n° 6.541, de 25/08/2021 ; n° 6.552, de 29/09/2021 e 6.568, de 05/11/2021.) Clique aqui para visualizar o Anexo IV - PPA (Alterado o Anexo IV pelas Leis nº 6.311, de 06/06/2019 , nº 6.374, de 22/11/2019 e e n° 6.482, de 14/12/2020.)
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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