LEI Nº 6.033, DE 3 DE JULHO DE 2017.
   

Alterado o Anexo I pela Lei n° 6.101, de 14/11/2017.
Alterados os Anexos I, II e III pelas Leis nº 6.233, de 14/11/2018 ; nº 6.433, de 28/08/2020;6.552, de 29/09/2021 e 6.568, de 05/11/2021.
Alterados os Anexos II e III pelas Leis nº 6.254, de 21/12/2018 ;nº 6.451, de 02/10/2020 ;n° 6.501, de 15/03/2021 ;6.504, de 18/03/2021 e 6.541, de 25/08/2021
Alterados os Anexos I,II , III e IV pelas Leis nº 6.311, de 06/06/2019, nº 6.374, de 22/11/2019 e 6.482, de 14/12/2020.
Alterados os Anexos I e II pela Lei nº 6.364, de 30/10/2019.

Observar a Lei nº 6.387, de 20/12/2019.
Alterados valores pela Lei n° 6.493, de 23/12/2020.

 

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 45/2017 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Americana para o período de 2018 a 2021.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL


Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA do Município de Americana para o quadriênio 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e no art. 122 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º O Plano Plurianual, doravante denominado PPA 2018–2021, organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período nele estabelecido.

Art. 3º O PPA 2018-2021 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º O PPA 2018-2021 terá como diretrizes:

I – promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a exclusão e as desigualdades sociais;

II – eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;

III – promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;

IV – fomento da economia do Município, através da diversificação das atividades econômicas, buscando um desenvolvimento sustentável;

V – desenvolvimento de ações que visem garantir a eficiência e a qualidade na oferta dos serviços de saúde, enfatizando a saúde preventiva;

VI – implementação da política de educação no Município, consolidando ações e desenvolvendo a formação dos profissionais atuantes, sempre com foco nas pessoas e no desenvolvimento tecnológico;

VII – desenvolvimento de ações para atender a demanda do ensino infantil;

VIII – dinamização da política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda a infraestrutura necessária;

IX – valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;

X – integração e cooperação com os governos Federal e Estadual e com os municípios da Região Metropolitana de Campinas;

XI – promoção de ações integradas garantindo a segurança pública do Município.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO


Art. 5º O PPA 2018-2021 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio dos programas a seguir definidos:

I – programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudanças nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa;

II – programas de gestão, manutenção e serviços: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços públicos e dar mais eficiência e eficácia aos programas finalísticos e à gestão pública;

III – demais programas: englobam as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

Parágrafo único. Os programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços são compostos pelos objetivos, indicadores, metas, valores globais e órgãos executores assim definidos:

I – objetivos: expressam o resultado positivo que se espera alcançar com o programa;

II – indicadores: são as medidas que permitem aferir, periodicamente, o alcance dos objetivos de um programa;

III – metas: estabelecem, para cada indicador, quantidades de resultados esperados pelo programa ao final do Plano;

IV – valores globais do programa: estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários para consecução dos objetivos;

V – órgãos executores: são os responsáveis pela implementação dos programas.


CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS


Art. 6º Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Art. 7º O valor anual dos programas e as metas não se constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

Art. 8º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2018-2021, serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.


CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 9° A gestão do PPA 2018-2021 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:

I – dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II – dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

III – dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2018-2021.

Seção II

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 10. As atividades de monitoramento e avaliação deste Plano visam aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, propor o uso racional e qualitativo dos recursos e conferir maior efetividade às políticas públicas.

Art. 11. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação com vistas à produção, ao intercâmbio e a disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

Art. 12. Os programas finalísticos e os programas de gestão, manutenção e serviços serão objeto prioritário das atividades de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. As atividades de monitoramento e avaliação poderão fazer uso de indicadores complementares aos publicados neste Plano, sendo que estes não estão vinculados ao cumprimento das metas.

Art. 13. A avaliação do PPA 2018-2021 será realizada por cada órgão responsável pelos seus respectivos programas, sob a coordenação da Controladoria Geral do Município.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o quadriênio 2018-2021, está incluído no valor dos programas.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos deverão detalhar os investimentos de que tratam o caput deste artigo, para o ano de sua vigência.

Art. 15. Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do PPA 2018-2021.

Art. 16. O PPA 2018-2021 poderá ser revisto, mediante projeto de lei específico.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – alterar o órgão responsável por programas e ações;

II – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;

III – incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não orçamentárias;

IV – adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;

V – alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.

Art. 18. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:

I – Anexo I: Financiamento dos Programas Governamentais;

II – Anexo II: Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;

III – Anexo III: Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

IV – Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de julho de 2017.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 26.521/2017.

Clique aqui para visualizar o Anexo I - PPA (Alterado o Anexo I pelas Leis n° 6.101, de 14/11/2017; nº 6.233, de 14/11/2018; nº 6.311, de 06/06/2019; nº 6.364, de 30/10/2019,6.374, de 22/11/2019,6.433, de 28/08/2020 ; n° 6.482, de 14/12/2020 ; 6.552, de 29/09/2021 e 6.568, de 05/11/2021.)

Clique aqui para visualizar o Anexo II - PPA (Alterado o Anexo II pelas Leis nº 6.233, de 14/11/2018;6.254, de 21/12/2018; nº 6.311, de 06/06/2019;6.364, de 30/10/2019, nº 6.374, de 22/11/2019, nº 6.433, de 28/08/2020,6.451, de 02/10/2020 ; n° 6.482, de 14/12/2020 ;6.501, de 15/03/2021 ; 6.504, de 18/03/2021 ;6.541, de 25/08/2021 ;6.552, de 29/09/2021 e 6.568, de 05/11/2021.)

Clique aqui para visualizar o Anexo III - PPA (Alterado o Anexo III pelas Leis nº 6.233, de 14/11/2018 ; 6.254, de 21/12/2018; nº 6.311, de 06/06/2019, nº 6.374, de 22/11/2019,6.433, de 28/08/2020,6.451, de 02/10/2020 ;6.482, de 14/12/2020; 6.501, de 15/03/2021; 6.504, de 18/03/2021 ;6.541, de 25/08/2021 ;6.552, de 29/09/2021 e 6.568, de 05/11/2021.)

Clique aqui para visualizar o Anexo IV - PPA (Alterado o Anexo IV pelas Leis nº 6.311, de 06/06/2019 , nº 6.374, de 22/11/2019 e e n° 6.482, de 14/12/2020.)

 

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."